I- Não é acto interno o despacho do DGCI de 28/2/96 que altera a situação remuneratória de um conjunto de funcionários resultante de acto anterior que indefira o pedido de cada um deles de promoção à classe imediata, o que condicionara os termos de transição para os escalões do NSR, na parte em que nega ao reposicionamento efeitos retroactivos.
II- O acto secundário absorve a identificação dos destinatários constante do acto primário. É "identificação adequada" dos destinatários do acto administrativo, para efeitos dos arts. 120º e 123° nº 2 al. b) do CPA, a que se alcança através da remissão para identificação nominal contida no acto administrativo cujos efeitos o acto em causa alterou.
III- Após o decurso do prazo de impugnação do acto ilegal sem que esta ocorra, a sua revogabilidade (ou alteração) passa a depender dos requisitos fixados no art. 140º do CPA.
IV- O acto pelo qual a Administração reforma a situação do particular resultante de acto consolidado por falta de impugnação oportuna, ainda que envolva o reconhecimento da ilegalidade do acto anterior, só produz, em regra, efeitos para o futuro, sem prejuízo de a Administração poder atribuir-lhe efeitos retroactivos, nos termos do art. 145° nº 3 do CPA.