B – O Direito
Nos termos do disposto no artigo 126.º, n.º 1, alínea c), da LOSJ, compete aos juízos do trabalho conhecer, em matéria cível das questões emergentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais.
Já os juízos locais cíveis possuem competência na respetiva área territorial, tal como definida em decreto-lei, quando as causas não sejam atribuídas a outros juízos ou tribunal de competência territorial alargada – cfr. artigo 130.º, n.º 1, da LOSJ.
Considerando o pedido formulado na presente ação e os fundamentos que o sustentam, é manifesto que se trata de ação destinada a exercitar o direito de regresso de que se arroga a A (Companhia de Seguros) contra a R (entidade empregadora do sinistrado) relativamente a montantes pagos e a pagar a título de indemnização por acidente de trabalho.
O direito de regresso decorre do teor da cláusula 28.º, n.º 1, alínea a), do contrato de seguro que estatui o seguinte:
«Após a ocorrência de um acidente de trabalho, o Segurador tem direito de regresso contra o Tomador do Seguro, relativamente à quantia despendida:
a) Quando o acidente tiver sido provocado pelo Tomador do Seguro ou seu representante, ou entidade por aquele contratada e por empresa utilizadora de mão de obra, ou resultar de falta de observância, por aqueles, das regras sobre segurança e saúde no trabalho, ou aqueles tenham lesado dolosamente o Segurador após o sinistro;»
Mais decorre do teor do artigo 79.º, n.º 3, da LAT, conjugado com o artigo 18.º, n.º 1, do mesmo diploma, com a seguinte redação:
«Verificando-se alguma das situações referidas no artigo 18.º, a seguradora do responsável satisfaz o pagamento das prestações que seriam devidas caso não houvesse atuação culposa, sem prejuízo do direito de regresso.»
«Quando o acidente tiver sido provocado pelo empregador, seu representante ou entidade por aquele contratada e por empresa utilizadora de mão-de-obra, ou resultar de falta de observação, por aqueles, das regras sobre segurança e saúde no trabalho, a responsabilidade individual ou solidária pela indemnização abrange a totalidade dos prejuízos, patrimoniais e não patrimoniais, sofridos pelo trabalhador e seus familiares, nos termos gerais.»
Em ordem a fazer operar tais preceitos e a referida cláusula contratual, a A invocou que o acidente de trabalho ficou a dever-se, única e exclusivamente, à conduta da R que, na qualidade de entidade empregadora, incorreu na inobservância das regras e normas de segurança no trabalho por não ter disponibilizado ao trabalhador sinistrado equipamento adequado, apto e necessário, para a realização da tarefa de reparação do telhado, tendo a R violado o disposto nos artigos 3.º, alíneas a), b) e c); 4.º, n.º 1; 29.º, n.º 1, alíneas a) e b); 33.º, n.º 2 e 3 e 36.º, n.º 1, todos do DL n.º 50/2005, de 25 de Fevereiro, bem como no artigo 281.º, n.ºs 1 e 2, do Código do Trabalho.
Mais invocou que as quantias peticionadas são devidas na decorrência do processo judicial que correu termos no Juízo do Trabalho entre si e o trabalhador sinistrado, no qual foi proferida condenação da Seguradora a pagar capital de remição de uma pensão anual e vitalícia, despesas com deslocações ao Juízo do Trabalho e juros de mora.
Atento o objeto da presente ação, conformado pelo pedido e pela causa de pedir complexa que o suporta, resulta evidenciado que o mesmo contende com a apreciação da conduta da R entidade empregadora em ordem a apurar se revestiu carater ilícito (por inobservância dos mencionados preceitos legais do foro laboral) e se determinou a verificação das lesões de que padece o sinistrado, a que acresce a satisfação da indemnização devida por parte da A seguradora. A apreciação e julgamento do presente litígio, convocando regras do foro laboral à luz das quais será caraterizada a conduta da entidade empregadora relativa às circunstâncias em que ocorreu o sinistro laboral, contende com questões emergentes de acidentes de trabalho.
Donde, a competência para conhecer da presente ação cabe ao juízo do trabalho.
“Aliás, seria uma incongruência concluir-se que o Tribunal de Trabalho era o competente para se aferir da responsabilidade da entidade seguradora nesta sede, por via da transferência das responsabilidades através da celebração obrigatória do contrato de seguro havido com a entidade patronal em sede de acidentes de trabalho, e, já não o seria, para averiguar, afinal das contas se teria ou não ocorrido uma efetiva responsabilidade funcional desta na ocorrência do sinistro, por forma a desonerar aquela das obrigações assumidas, porquanto o que está em causa, a jusante e a montante, é o acidente de trabalho e as circunstâncias em que o mesmo se verificou.”[1]
A Recorrente sustenta que, sob pena de se violar a autoridade do caso julgado, «não está em causa conhecer do evento em si e se ocorreu ou não a violação das normas de segurança. Isto porque o juízo do trabalho já decidiu.»
Ora, nos termos do disposto no artigo 154.º do CPT, o processo destinado à efetivação de direitos conexos com acidente de trabalho sofrido por outrem segue os termos do processo comum, por apenso ao processo resultante do acidente, se o houver (n.º 1); as decisões transitadas em julgado que tenham por objeto a qualificação do sinistro como acidente de trabalho ou a determinação da entidade responsável têm valor de caso julgado para estes processos (n.º 2). Trata-se de disposição legal que regula os processos que correm termos no foro laboral.
A presente ação, a correr termos no foro cível, não prescindiria da alegação e prova, por parte da A e contra a R, de todos os respetivos fundamentos. É que a R não foi demandada na ação proposta pelo sinistrado[2], nem da certidão da sentença junta aos autos consta que à ação tenha sido chamada nos termos e para os efeitos visados no artigo 321.º do CPC, como auxiliar na defesa.
Na verdade, transitada em julgado a sentença, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 580.º a 581.º – cfr. artigo 619.º, n.º 1, do CPC.
O instituto do caso julgado exerce uma função positiva e uma função negativa: positivamente, faz valer a sua força e autoridade, que se traduz na exequibilidade das decisões; negativamente, impede que a mesma causa seja novamente apreciada pelo mesmo ou por outro tribunal. Na vertente positiva, consubstancia-se na autoridade do caso julgado. Não se confundindo com a exceção de caso julgado, são, no entanto, efeitos diversos da mesma realidade jurídica, duas faces da mesma figura e não duas figuras distintas.[3] Enquanto que pela exceção visa-se o efeito negativo da inadmissibilidade da segunda ação, constituindo-se o caso julgado um obstáculo a nova decisão de mérito, a autoridade do caso julgado tem o efeito positivo de impor a primeira decisão. Este efeito positivo assenta numa relação de prejudicialidade: o objeto da primeira decisão constitui questão prejudicial na segunda ação, como pressuposto necessário da decisão de mérito que nesta há de ser proferida.[4] Nas palavras de Miguel Teixeira de Sousa[5], a exceção de caso julgado visa evitar que o órgão jurisdicional, duplicando as decisões sobre idêntico objeto processual, contrarie na decisão posterior o sentido da decisão anterior ou repita na decisão posterior o conteúdo da decisão anterior; quando vigora como autoridade de caso julgado, o caso material manifesta-se no seu aspeto positivo de proibição de contradição da decisão transitada.
Importa, no entanto, atentar nos limites subjetivos do caso julgado.
A regra geral aplicável à eficácia subjetiva do caso julgado é a de que este só produz efeitos em relação às partes; só relativamente às partes que intervieram ou tiveram possibilidade de intervir no processo, para defender os seus interesses e para alegarem e provarem os factos informativos do seu direito.
«Por isso, é justo e legítimo que o caso julgado lhes seja oponível, isto é, que, uma vez transitada em julgado a decisão proferida na ação, nenhuma delas possa requerer nova apreciação jurisdicional sobre as pretensões objeto da decisão.
Os terceiros, não participando no processo, não tiveram oportunidade de defender os seus interesses, que podem naturalmente colidir, no todo ou em parte, com os da parte vencedora. Não seria, por isso, justo que, salvo em casos excecionais, a decisão proferida numa ação em que eles não intervieram lhes fosse oponível com força de caso julgado, coartando-lhes total, ou mesmo só parcialmente, o seu direito fundamental de defesa.
A inoponibilidade do caso julgado a terceiros representa, assim, um mero corolário do princípio do contraditório.»[6]
Bem sabemos que a teoria da eficácia reflexa do caso julgado em face de terceiros[7] impede se conclua que todos os que não participaram no processo como partes possam ignorar as decisões proferidas e transitadas no mesmo processo, agindo como se não existissem. Casos há em que o caso julgado, não afetando a existência nem o conteúdo do direito ou da posição jurídica de terceiro, pode aproveitar a este ou ser-lhe oposto por qualquer das partes: são terceiros juridicamente indiferentes, sujeitos ao regime decorrente da sentença proferida no processo em que não intervieram. Se, no entanto, estão em causa sujeitos que se arrogam da titularidade de uma relação ou posição incompatível com a situação reconhecida na sentença, ou sujeitos que sejam titulares de uma relação ou posição dependente da definida entre as partes pela decisão transitada (é o caso da seguradora da responsabilidade civil perante a sentença definidora da indemnização devida pelo segurado[8], tal como será o caso do tomador do seguro obrigatório perante a sentença proferida contra a seguradora), então tais sujeitos, terceiros não intervenientes na ação, não estão vinculados pela referida decisão, “podendo opor ao devedor ou ao credor todos os meios de defesa que lhe seria lícito deduzir em ação contra ele proposta, antes de proferida aquela decisão (…). E essa é, sem nenhuma espécie de dúvida, a única solução que se coaduna com o princípio da eficácia relativa aceite na lei.”[9]
Ou seja, “ficam abrangidos pelo caso julgado todos aqueles que não sejam titulares, de acordo com o direito positivo, de nenhum direito incompatível com a decisão transitada. Se assim suceder, é claro que, qualquer que seja a repercussão da decisão transitada na sua esfera jurídica, o terceiro fica vinculado ao caso julgado.”[10]
Uma vez que a R, entidade empregadora considerada pela A única e exclusiva culpada pela eclosão do sinistro, não interveio no processo que reconheceu ao trabalhador sinistrado o direito a indemnização, é manifesto que não se encontra vinculada à decisão transitada em julgado.
Improcedem, assim, as conclusões da alegação do presente recurso, inexistindo fundamento para revogação da decisão recorrida.
As custas recaem sobre a Recorrente – artigo 527.º, n.º 1, do CPC.
Sumário: (…)