I- A notificação a titulares do direito de preferência na alienação de bens por arrematação em hasta pública além de conter, pelo menos, indicação dos bens a pracear e sobre que o notificando tenha aquele direito, deve ser feita pessoalmente ou a mandatário com poderes especiais para praticar actos de disposição, concretamente para licitar ou adquirir os bens ou direitos em jogo, de acordo com as disposições relativas à citação.
Não realiza o desiderato legal a simples notificação do dia e hora da arrematação, sem indicação do fim da notificação e sem indicação do bem a pracear, a mandatário forense com simples poderes forenses gerais, mandatário da titular do direito de preferência que, na procedência de embargos à execução por aquele patrocinados, viu a execução quanto a si julgada extinta e fora desta execução excluída.