O direito.
Os Recorrentes imputam ao acórdão recorrido violação de regras de direito probatório material por a Relação ter considerado que a declaração apresentada com a petição inicial configura confissão extrajudicial, com força probatória plena do facto constante da declaração de confissão, sendo certo que no caso era inadmissível a confissão por lhe estar subjacente um mútuo ferido de nulidade.
O Supremo Tribunal de Justiça só conhece, em regra, de matéria de direito, limitando-se a aplicar o regime jurídico que julgue adequado aos factos fixados pelo tribunal recorrido (art. 682º, nº1, do CPC. Daí que o eventual erro na apreciação das provas e na fixação dos factos pelo tribunal recorrido só possa ser objecto de recurso de revista quando haja ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova (arts. 674º, nº3 e 682º, nº2, do CPC).
Como vem invocado uma das situações excepcionais que autorizam o Supremo a sindicar o juízo da Relação sobre a matéria de facto, há que apreciar a questão suscitada.
A sentença havia dado como provado no ponto 3:
“Até data anterior a 12-08-2020, AA (ora Autora) e seu falecido marido EE entregaram a BB e CC (ora Réus) a quantia de € 32.000,00 (trinta e dois mil euros), tendo-se BB e CC (ora Réus) comprometido a restituir-lhes tal quantia de € 32.000,00 (trinta e dois mil euros)”.
E sob o nº 8, como não provado:
Com ressalva para o supra referido em 3), ao longo de alguns anos e até 12-08-2020, AA (ora Autora) e seu falecido marido EE entregaram a BB e CC (ora Réus) a quantia de € 71.480,00 (setenta e um mil, quatrocentos e oitenta euros), referida no documento intitulado «Declaração da Confição da Dívida do empréstimo», com o teor que consta do documento 1 apresentado com a petição inicial, tendo-se BB e CC (ora Réus) comprometido a restituir-lhes tal quantia de € 71.480,00 (setenta e um mil, quatrocentos e oitenta euros).
A Relação eliminou este facto dos não provados, e “corrigiu” a redacção do ponto 3, que passou a ser a seguinte:
3) Até data anterior a 12-08-2020, AA (ora Autora) e seu falecido marido EE entregaram a BB e CC (ora Réus), de empréstimo, a quantia global de €71.480 (setenta e um mil, quatrocentos e oitenta euros), tendo-se BB e CC (ora Réus) comprometido, naquela data, a restituir-lhes tal quantia de €71.480 (setenta e um mil, quatrocentos e oitenta euros) no dia 12-08-2021.
O acórdão recorrido justificou a sua decisão nos seguintes termos:
(…)
“O artigo 458.º do Código Civil refere-se pois à situação em que alguém reconhece uma dívida sem indicar a relação que está na origem da dívida. A presunção que a norma estabelece é a presunção de que a dívida tem uma causa jurídica. O que o credor fica dispensado de provar é a existência de relação fundamental, de causa para a dívida, uma vez que se presume que a dívida tem uma causa, é causal. Mas já não se presume qual seja essa causa em concreto e/ou a respectiva validade, motivo pelo qual, tendo presente o princípio da proibição dos negócios abstractos, se entende que o credor deve indicar a causa, só não carece de a provar.
Por não ser essa a sua previsão, a norma não se aplica nas situações em que na declaração o devedor enuncia expressamente a causa da dívida reconhecida. Na verdade, se o devedor indica a causa da dívida reconhecida então já não é necessário presumir a sua existência, pois a mesma resulta da própria declaração de dívida. Eventualmente pode é colocar-se a questão da necessidade de provar que essa indicação é falsa e que a causa da dívida é outra, designadamente para efeitos de prova da sua invalidade, mas isso já nada tem a ver com a disposição do artigo 458.º do Código Civil.
Sendo assim, o artigo 458.º do Código Civil não se aplica ao caso concreto.
Com efeito, como vimos, no documento está indicado que o montante da dívida confessada é relativo a mútuos feitos pela autora aos réus. Em face dessa redacção, não havia necessidade de presumir que a dívida tinha subjacente uma relação jurídica causal pois ela estava identificada no documento pela devedora.
(…)
Parece, com efeito, que se perante uma declaração unilateral onde não se indica nenhuma relação fundamental o credor fica dispensado de provar (não se cuida por ora da diferença entre dispensa de prova e dispensa de alegação, nem se aquela acarreta esta) a existência de relação fundamental, de uma causa para a dívida, o mesmo deve acontecer, por maioria de razão, nos casos em que no documento se indica uma relação fundamental, caso em se deverá presumir não que a dívida tem uma causa mas que a dívida tem a causa indicada.
A declaração constante de um documento escrito na qual uma pessoa se confessa devedor perante outra em razão de uma determinada causa constitui uma confissão extrajudicial escrita em documento particular. Na verdade, a confissão é o reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária (artigo 352.º do Código Civil).
Nos termos do artigo 358.º do Código Civil a confissão extrajudicial, em documento particular, considera-se provada nos termos aplicáveis a este documento e, se for feita à parte contrária ou a quem a represente, tem força probatória plena.
Nos termos do n.º 1 do artigo 376.º do mesmo diploma, o documento particular cuja autoria esteja reconhecida, como aqui sucede, uma vez que por confissão dos réus se provou que o documento foi subscrito por eles, faz prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor, sem prejuízo da arguição e prova da falsidade do documento.
Nessas circunstâncias, a declaração confessória faz prova plena do facto confessado, ex vi artigos 352.º, 358.º, n.º 2, 375.º, n.º 1, e 376.º do Código Civil. Essa prova plena só pode ser revertida mediante a arguição e prova da falsidade do documento ou através de meio de prova que demonstre não ser verdadeiro esse facto (artigo 347.º do Código Civil).
Acresce que nos termos do n.º 2 do citado artigo 376.º, também se consideram provados os factos compreendidos na declaração a medida em que forem contrários aos interesses do declarante. Por outras palavras, a prova plena abrange não apenas a existência da declaração escrita, como ainda o facto declarado, isto é, no caso concreto, que os réus devem à aqui autora a quantia de € 71.480 a título de empréstimos que esta lhes concedeu.
A prova plena não é uma prova invencível, inultrapassável.
Ao contrário do que sucede quando existe uma presunção legal do facto com a natureza de presunção inilidível, nos termos do artigo 347.º do Código Civil, a prova legal plena pode ser contrariada, mas somente por intermédio de meio de prova que mostre não ser verdadeiro o facto que dela for objecto, sem prejuízo de outras restrições especialmente determinadas na lei.
Entre essas restrições conta-se o n.º 2 do artigo 393.º do Código Civil, segundo o qual quando o facto estiver plenamente provado por documento ou por outro meio de prova com força probatória plena, como a confissão, não é admissível a prova por testemunhas.
Por outro lado, também n.º 1 do artigo 359.ºdo Código Civil estabelece que a confissão, nomeadamente a extrajudicial, pode ser declarada nula ou anulada, nos termos gerais, por falta ou vícios da vontade, acrescentando no n.º 2 que o erro, desde que seja essencial, não tem de satisfazer aos requisitos exigidos para a anulação dos negócios jurídicos.
Perante isso, os réus tinham a necessidade de afastar essa prova plena, o que podiam fazer por uma de duas vias: demonstrado que o facto confessado na declaração não é verdadeiro; demonstrado que a confissão (a declaração) enferma de um vício gerador da respectiva nulidade ou anulabilidade (v.g. ter sido obtida por coacção ou dolo).
Apurado que a declaração junta com a petição inicial tem o valor de confissão extrajudicial com força probatória plena do facto constante da declaração de confissão (anota-se que o afastamento da previsão do artigo 458.º do Código Civil já implicava a exclusão do óbice consagrado no n.º 2 desta disposição que, de todo o modo, conforme se explicou, não estaria demonstrado), uma vez que pelos réus não foi alegada a existência de qualquer vício da confissão susceptível de determinar a respectiva nulidade ou anulabilidade, o facto do ponto 8 só pode ser julgado não provado se se concluir os réus lograram demonstrar que o mesmo não é verdadeiro.
Não era a autora que tinha de provar esse facto, eram os réus que tinham de provar que o mesmo não era verdadeiro, sob pena de ele ter de ser julgado provado por confissão.
Ora a prova dessa falsidade ideológica pura e simplesmente não foi feita.
Os réus, com efeito, não produziram nenhum meio de prova suplementar, sendo certo que para isso deparavam-se com as limitações atrás assinaladas. Os seus depoimentos e declarações de parte são insusceptíveis de gerar essa demonstração, desde logo porque para demonstração da falsidade de uma confissão nunca poderiam ser aceites as declarações do próprio confessor … contrárias à confissão, na medida em que isso seria contrário aos princípios probatórios vigentes entre nós, ao destruir as preocupações de segurança que estão na génese do regime jurídico que atribui valor de confissão, com força probatória plena, às declarações de factos desfavoráveis. Mas ainda porque, no caso, as contradições entre os réus foram de molde a retirar-lhes a credibilidade que seria indispensável à demonstração da falsidade do que antes declararam por escrito.
Nesse contexto, afigura-se-nos que assiste razão à recorrente e que devidamente analisado o documento junto com a petição inicial e apurado o seu valor jurídico, o tribunal não pode deixar de julgar provado que a quantia global mutuada e em dívida ascendeu ao montante assinalado no documento de € 71.480.”
Como flui do exposto, determinante na decisão da Relação não foi a consideração de ter sido celebrado um contrato de mútuo no valor de € 71.480 entre a Autora e o seu falecido marido como mutuantes e os RR como mutuários, mas sim a subscrição por estes do documento intitulado «Declaração da Confição da Dívida do empréstimo», onde consta “declaro para os devidos e legais efeitos ser devedores da quantia de setenta e um mil e quatrocentos e oitenta euros”, que o acórdão recorrido entendeu constituir uma declaração confessória que faz prova plena do facto confessado, ex vi artigos 352.º, 358.º, n.º 2, 375.º, n.º 1, e 376.º do Código Civil.
Subjacente à declaração não está um único contrato de mútuo, mas vários empréstimos que acontecerem “ao longo de alguns anos”, sem que se tenha apurado o valor parcial de cada um deles.
Assim, embora o art. 1143º do CCivil exija que os mútuos de valor superior a €25.000,00 sejam celebrados por escritura pública ou documento particular autenticado e que os mútuos de valor superior a €2.500 sejam celebrados por documento assinado pelo mutuário, não se tendo provado o valor de cada um dos mútuos não se pode concluir que os contratos em questão são nulos, seja por vício de forma seja por pretensa infração do art. 63º-E da Lei Geral Tributária.
Neste sentido decidiu o acórdão do STJ de 17.04.2008, P. 08A545, “o facto de se ter provado que a autora emprestou à ré (…) várias quantias em dinheiro, com obrigação de restituição, sendo que, em acerto de contas, foi fixado por acordo entre eles o valor global da dívida em €99.759,58 (…) não significa, por si só, que nos encontremos perante um contrato de mútuo nulo, uma vez que embora o montante global seja efectivamente superior aos referidos no art. 1143º, não está assente que cada uma das quantias sucessivamente prestadas pela autora aos réus excedesse tais valores.”
É dizer que a Relação não incorreu em violação do direito probatório material, mostrando-se infundadas as conclusões 10, 11 e 12.
O teor da conclusão 13 é desmentida pelos factos provados sob os nºs 1 e 2, onde consta que “ao longo de alguns anos”, o casal composto pela Autora e seu falecido marido emprestou dinheiro, em numerário, aos Réus que usaram “esse dinheiro em benefício comum”.
Mas ainda que o mútuo estivesse ferido de nulidade por inobservância de forma, daí não se segue que os RR devessem ser absolvidos, pois, conforme jurisprudência pacífica do STJ, declarada a nulidade do contrato de mútuo o mutuário está obrigado a restituir o capital mutuado, com juros de mora a contar da citação, como consequência da declaração de nulidade, (cfr., entre outros, os acórdãos de 19.05.2005, P.05B1200, de 08.04.2010, P. 363/07, de 08.05.2013, P. 3229/09, www.dgsi.pt).
Com o que improcedem na totalidade as conclusões dos Recorrentes, não merecendo a decisão recorrida qualquer censura.