FUNDAMENTAÇÃO
É a seguinte a matéria de facto dada como provada:
“ A arguida C.. Lda., é uma sociedade comercial por quotas, que se encontrava inscrita na CRComercial de Viseu sob a matrícula nº …, tendo o NIF …..
O objecto social da sociedade arguida consiste na comercialização de materiais de construção civil, construções e vendas por andares e compre e venda de terrenos, estando enquadrada na actividade de Comercio por Grosso de materiais de Construção - Exc. Madeiras e Equipamentos Sanitários, pela qual se encontrava colectada no 1º Serviço de Finanças de Viseu, em IRC e em IV A, a que corresponde o código de actividade 05…..
A arguida, era sujeito passivo de IVA, e, como tal, sujeito ao cumprimento das obrigações estipuladas no CIVA, designadamente a de liquidar o valor do IVA nas facturas e documentos equivalentes que emitia aos seus clientes e entregá-lo nos cofres do Estado, depois de feito o apuramento a que se referem os arte ° 19 a 25 e 71 do CIVA, e conforme o disposto no artº 26 do CIVA
A sociedade arguida, atento o volume de negócios, está enquadrada no regime normal de periodicidade trimestral, devendo proceder à obrigação prevista no art 28, nº 1 al. c), enviando a declaração periódica por via postal ao serviço de Administração de IVA, por forma a que dê entrada até ao dia 15 do 2. ° mês seguinte àquele a que respeitam as operações.
O arguido A… era à data dos factos o gerente da sociedade arguida e o único responsável por toda a actividade da empresa.
Durante o período do terceiro trimestre de 1999, a sociedade arguida, através do arguido A…, seu gerente e legal representante, desenvolveu actividade sujeita a IVA, vendendo os seus produtos e prestando serviços, emitindo as competentes facturas e recebendo dos clientes os preços respectivos correspondentes liquidando a estes e recebendo destes o IVA incidente sobre tais operações.
No entanto, e apesar de terem apresentado a declaração periódica respeitante ao terceiro trimestre de 1999, como estavam obrigados a fazer os arguidos, não entregaram até à data limite para pagamento, ou seja até ao dia 15 do segundo mês seguinte ao trimestre do ano civil a que respeitavam as obrigações, a quantia de IVA liquidada aos clientes.
Assim, os arguidos não procederam à entrega nos cofres do Estado, como estavam obrigados a fazer, da prestação tributária por conta do IVA efectivamente liquidado, recebido e devido, respeitante ao terceiro trimestre de 1999, no montante de 17.187,149$00, ou seja € 85.729,14.
Apesar de terem recebido a quantia referente ao IVA acima descriminada e de o arguido A.. bem saber que tal quantia não lhe pertencia e que estava obrigado por lei a entregá-la aos cofres do Estado, a quem era destinada, não o fizeram, dessa forma fazendo sua, através do dispêndio em proveito próprio da sociedade arguida, dessa quantia.
O não pagamento do montante referente ao imposto exigível prolongou-se por período de tempo superior a 90 dias.
Entretanto nas datas de 2.092002, 14.01.2004 e 16.01.2004, o arguido procedeu ao pagamento do valor do imposto em falta na sua totalidade.
O arguido também procedeu à regularização dos juros legais moratórios e das custas do processo, faltando apenas pagar a coima.
O arguido A… era, à data dos factos descritos, o único gerente da sociedade arguida e foi quem, em tal qualidade, tomou a decisão, em nome e no interesse da sociedade arguida, de não proceder à entrega do imposto exigível.
Agiu, na qualidade de legal representante da sociedade arguida, de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que com a sua conduta a sociedade arguida se apropriava de quantias que eram destinadas aos cofres do Estado, apropriação que quis, e que, assim, se produzia um locupletamento da sociedade arguida, em prejuízo da fazenda Nacional.
Sabia igualmente que a sua conduta era proibida e punida por lei criminal.
Foi dado cumprimento ao disposto no artº 105, nº 4, al. b) do RGIT na redacção da Lei 53-A/2006.
R… é sobrinha do arguido.
À data tinha aprovado pela Direcção Geral de Turismo um empreendimento composto por Hotel R… - Hotel R…….- para o qual tinha de dispor de capitais próprios em parte.
O arguido é industrial da construção.
É casado e tem três filhos maiores, sendo que dois deles, com 23 e 27 anos moram consigo.
Aufere da sua actividade a quantia de € 700, sendo que se encontra inválido.
A mulher é doméstica.
Tem casa própria.
Tem a 4ª classe.
A empresa possui 16 apartamentos e 4 lojas ainda em fase de construção.
Tem 3 trabalhadores nas obras e 1 no escritório, aos quais paga urna quantia que ronda os € 500 por mês.
O arguido possui as condenações constantes no CRC de fls. 297 e ss, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido, sendo que aquando da prática dos factos o arguido era primário.
Posteriormente à data dos factos o arguido tem várias condenações pelo crime de abuso de confiança fiscal e emissão de cheque sem provisão.”.
Factos não provados:
“ O IVA invocado de € 85.729,14 diz respeito a urna única factura.
O arguido facilitou o pagamento da factura à sua sobrinha, acabando por aceitar que o pagamento ocorresse aquando do recebimento dos subsídios atribuídos pela Direcção Geral de Turismo.
O mesmo se passando em relação ao IVA que a R… deveria pagar com os respectivos juros, logo que procedesse à sua recuperação junto do CIVA
Só por esse motivo o arguido ordenou a emissão do recibo.
Quando o cheque do reembolso do IV A chegou às mãos de R… o pagamento foi efectuado, no próprio dia ou no dia seguinte, por endosso do cheque. “
Motivação da decisão de facto:
“Para além de toda a prova documental junta aos autos, a convicção do tribunal baseou-se no depoimento das testemunhas C.., técnica Economista da Direcção Geral de Finanças a qual confirmou a sua informação de fls. 84 e ss, tendo procedido à recolha de elementos na contabilidade da empresa.
Além do mais, e essencial para a consideração dos factos provados foi o depoimento da testemunha V…, o qual veio por em causa a tese alegada pelo arguido, na sua contestação, de que só emitiu a factura e o recibo para que a sua sobrinha R.. pudesse receber os fundos o Turismo e que ela lhe procedeu ao pagamento quando obteve o reembolso do IV A É que como se pode constatar dos elementos juntos em sede de audiência de julgamento, houve três reembolsos a R…, sendo que o primeiro diz respeito ao penado de 9903T, com cheque de 26.10.1999, e os demais foram por transferência bancária. Pelo que não poderia ter o arguido usado um cheque de reembolso de Iva para proceder a qualquer pagamento.
Acresce que resulta dos autos que o arguido procedeu em momentos diferentes ao pagamento do imposto, sendo que esses momentos também não coincidem com a data dos reembolsos à R…
As testemunhas de defesa ouvidas ainda que vindo confirmar a tese do arguido não nos mereceram qualquer credibilidade, na medida em que o seu depoimento não foi confirmado, como se impunha, por qualquer prova documental, e resulta claramente contrariado pelo depoimento sério e credível da testemunha V…., e dos documentos por este apresentados.
Teve-se em conta as declarações do arguido quanto à sua situação económica e familiar, e o CRC que se encontra junto aos autos.
Factos não provados:
Os factos não provados resultam de não se ter feito prova dos mesmos, na medida em que os depoimentos das testemunhas de defesa, sem qualquer suporte documental e claramente contrariados pela prova constante dos autos, confirmada pela testemunha V…., não permitem ao Tribunal dá-los como provados. “.
Ora conforme resulta da leitura das conclusões, a única questão suscitada consiste na impugnação da matéria de facto dada como provada, pois na perspectiva do recorrente não ficou provado que os arguidos tivessem efectivamente recebido e se tivessem apropriado do IVA liquidado e não entregue nos cofres do Estado.
Antes porém há que verificar se, incidindo o recurso sobre a matéria de facto, o recorrente cumpriu cabalmente as exigências do artº 412º nºs 3 e 4 CPP.
Pois bem estabelece-se no referido preceito que:
“ 3 — Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida;
c) As provas que devem ser renovadas.
4 — Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na acta, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 364.º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação.”.
E compreende-se que assim seja, pois os recursos configuram-se no Código de Processo Penal como um remédio e não como um novo julgamento sobre o objecto do processo.
Incumbe pois ao recorrente, sempre que impugne a matéria de facto, o ónus de individualizar os pontos de facto que considera incorrectamente julgados e o conteúdo específico das provas que impõem decisão diversa da recorrida e, sempre que as provas tenham sido gravadas a concretização destas terá de ser feita por referência aos suportes técnicos, havendo então lugar à indicação em concreto das passagens em que se suporta a impugnação.
Lendo-se a motivação e as conclusões do recurso, não podemos deixar de reconhecer razão ao Ministério Público quanto à omissão do recurso, designadamente quanto ao ponto 4.
Porém, atenta a simplicidade da questão, pensamos que tal não pode constituir óbice a que se entre na apreciação do recurso da matéria de facto.
Assim na perspectiva do recorrente não foi feita qualquer prova de que tivesse recebido da sua cliente a quantia em causa e não a tivesse entregue ao Estado como lhe competia, nem que a tivesse utilizado em proveito próprio.
Invoca os depoimentos das testemunhas R… J…, C… e V….
Pois bem a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente, excepto quando a lei dispuser diferentemente (artº 127º CPP), sendo no julgamento que este princípio assume particular relevo.
Por outro lado a decisão do juiz há-de ser sempre “ uma convicção pessoal - até porque nela desempenham um papel de relevo não só a actividade puramente cognitiva mas também elementos racionalmente não explicáveis (v.g. a credibilidade que se concede a um certo meio de prova) e mesmo puramente emocionais” Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, Vol. I, ed. 1974, pág. 204..
Mas há mais.
Há que ter presente que a livre apreciação da prova é indissociável do princípio da oralidade.
Como escrevia Alberto dos Reis CPC Anotado, Vol. IV, pág. 566 e ss. “ a oralidade, entendida como imediação de relações (contacto directo) entre o juiz que há-de julgar e os elementos de que tem de extrair a sua convicção (pessoas, coisas, lugares), é condição indispensável para a actuação do princípio da livre convicção do juiz, em oposição ao sistema da prova legal.” E concluía, citando Chiovenda que “ ao juiz que haja de julgar segundo mo princípio da livre convicção é tão indispensável a oralidade, como o ar é necessário para respirara”.
E o que desde já se avançará dizendo é que face aos depoimentos invocados e ao teor dos documentos juntos aos autos, o recorrente não tem manifestamente qualquer razão na crítica que faz à decisão recorrida.
Diga-se ainda que o recorrente ao invocar apenas os referidos depoimentos faz tábua rasa de toda a restante documentação junta aos autos, o que não pode de modo algum aceitar-se.
Compreendemos que se queira defender, agora não deve é desprezar a demais prova produzida, designadamente a documentação.
Há ainda a ter em conta que a simples facturação do IVA impõe a sua declaração aos serviços tributários e a sua liquidação e respectivo pagamento.
O IVA é devido no momento em que os bens são postos à disposição do adquirente (artº 7º a) do CIVA)
Estava pois o arguido e a sociedade obrigados a entregar ao fisco os valores de IVA recebidos.
O recorrente não pode olvidar que na referida corrente tem uma posição de «intermediário” na cobrança do imposto, devendo entregá-lo, por inteiro, ao Estado, a não ser que demonstre que sobre este tem um contra-crédito resultante das transacções efectuadas no período correspondente, em que tenha suportado, por sua vez, o pagamento de IVA, sendo que neste caso e dentro do condicionalismo referido, pode proceder à sua dedução.
Dito isto e ouvindo agora a prova produzida em audiência, facilmente se constata inexistirem razões que justifiquem alterar a matéria de facto colocada em causa pelo recorrente.
De resto, e como é sabido, o recurso sobre a matéria de facto não visa a realização de um novo julgamento, mas antes constitui um mero remédio para corrigir patentes erros de julgamento sobre tal matéria, o que, como já referimos, claramente não ocorre no caso vertente.
Quanto à testemunha C…, técnica economista da Direcção Geral de que procedeu à inspecção à contabilidade da C… Ldª, esta, conforme se alcança da audição do seu depoimento, apresenta um discurso esclarecido e completo que aliado à restante prova documental, designadamente à informação constante de fls. 84 a 95, nos permite concluir ter a arguida recebido totalmente o IVA no montante aludido no anexo 1 referente às facturas 91 e 49.
Não há pois qualquer dúvida, face à prova documental existente que a arguida recebeu o IVA em causa !
E tal convicção não é de modo algum abalada com os depoimentos das testemunhas R…, a favor de quem foi emitido o recibo de fls. 87 e J…, este ex-funcionário da arguida, que se esforçam no sentido de tentar convencer o tribunal de que não obstante a arguida ter emitido o recibo de fls. 87, este não foi liquidado, e que tal só aconteceu com o posterior reembolso do IVA.
É que desde logo não corresponde à verdade que tenha sido com esse reembolso do IVA que ela procedeu ao pagamento, pois a testemunha V…, técnico da administração tributária, é muito clara e convincente, ao referir lapidarmente no seu depoimento e com o auxílio da prova documental junta que, dos três reembolsos que foram pagos à R…, apenas um foi pago através de cheque, e este foi emitido em Outubro de 1999 e pago em Novembro do mesmo anos, no montante de € 31.149,44, e os restantes foram pagos através de transferência bancária.
Em suma a versão trazida aos autos quer pelo arguido quer pelas testemunhas R e L.. não mereceram por parte do tribunal recorrido, que beneficiou da vantagem do contacto, credibilidade, pelo que, pelas razões já referidas, nada a censurar neste segmento, pois o seu depoimento também a nós não nos convenceu da sua veracidade.
Por outro lado ao receber nos termos legais dinheiro do IVA, não o tendo entregue ao credor tributário no prazo devido, o arguido a partir de então passou a ser um mero depositário de tais importâncias
E, como se refere no AcSTJ 97.01.15 CJSTJ 1/97, pág. 194. “ a integração na esfera patrimonial da recorrente dos valores do IVA verificou-se no momento em que se deu a inversão do título de posse, passando a recorrente a dispor dos quantitativos para satisfazer os seus compromissos. Verificou-se, por isso, a apropriação de que a lei fala.”.
É que, como se refere também no aludido acórdão, a consumação do crime verifica-se logo que o agente passa a agir “ animus domini” Intenção de ser dono.
Concluindo, diremos que dos depoimentos das testemunhas em causa, conjugados com a demais prova documental produzida, não se detecta qualquer erro de julgamento, designadamente quanto à matéria de facto impugnada, e isto sem esquecer que o tribunal a quo usufruiu, em comparação com esta Relação, das vantagens da imediação e da oralidade.
Por essa razão nenhuma censura merece a decisão proferida sobre a matéria de facto, a qual, na ausência de qualquer um dos vícios a que alude o artº 410º nº 2 CPP, se confirma integralmente.
Improcede pois o recurso interposto.