I- Consistindo o incidente processual da intervenção principal, prevista na alinea a) do artigo 351 do Codigo de Processo Civil, subsidiario nos termos dos artigos 862 do Codigo Administrativo e 103 do Regulamento deste Supremo Tribunal, do processo do contencioso administrativo, na admissão, durante a pendencia da causa, de novos sujeitos como partes principais, fenomeno semelhante encontramos no processo do contencioso administrativo, quando determina que, no caso de ilegitimidade do recorrido por falta de requerimento de citação, na petição de recurso, das pessoas a quem a procedencia deste possa directamente prejudicar, o recorrente seja convidado a suprir a falta (Regulamento deste Supremo Tribunal, artigo 57 paragrafo 5).
II- Sendo a requerente da intervenção principal titular de uma autorização industrial igual a recusada pelo despacho impugnado, o seu interesse na manutenção ou confirmação desse acto e, portanto, inegavel.
III- E esse interesse e directo, pessoal e legitimo: directo, porque a satisfação da pretensão da requerente resulta imediatamente da confirmação do acto recorrido; pessoal, porque a utilidade concreta resultante da confirmação do acto recorrido se projecta na esfera juridica ou actividade da requerente, e legitimo, porque aquela utilidade não e reprovada pela ordem juridica.*