I- O poder do Ministro das Finanças, de ordenar, nos termos do art. 68 do Cod.Imp. M-Valias, aditado pela lei 9/86, de 30-4, a restituição do imposto de mais-valias indevidamente cobrado, é discricionariamente exercido.
II- A Administração Fiscal não tem o dever de revogar as suas decisões, ainda que ilegais já constituídas em casos decididos ou resolvidos.
III- É acto confirmativo e, como tal, irrecorrível, o que indefere pretensão já indeferida por acto anterior, no mesmo condicionalismo legal e fáctico, nada acrescentando ou tirando ao conteúdo do acto primário e nada inovando na ordem jurídica.
IV- O indeferimento de pedido de restituição do tributo, nos termos do predito art. 68, não é confirmativo da liquidação anteriormente efectuada, mas acto contenciosamente recorrível.