I- A noção de fundamentação de facto é mais ampla do que a causa de pedir.
II- A falta de fundamentação de facto capaz de conduzir à procedência da acção não integra o motivo de ineptidão da petição inicial consistente em falta de causa de pedir.
III- Ocorre a sanação do vício de ineptidão da petição inicial consistente na falta ou inintelegibilidade da causa de pedir desde que o réu, não obstante arguir o vício, conteste e se verifique que interpretou correctamente o pensamento do autor expresso na petição, valorando-se, para o efeito , a aceitação implícita do autor dessa interpretação decorrente do teor da réplica (do artigo 193 n. 3 do Código de Processo Civil de 1967).