Nos crimes sexuais, dentro do elenco dos meios de prova admissiveis, a apreciar segundo as regras da experiencia comum e a livre convicção ( embora motivada e juridicamente controlavel ) da entidade competente, assumem especial relevo as declarações das ofendidas, designadamente se forem menores, pois atenta a natureza do bem juridico violado, o seu agente activo procura rodear-se, na prossecução e consumação do projecto criminoso, das maiores cautelas, longe dos olhares intrusos, actuando com recato, sem dar nas vistas, para não se comprometer. E se tais declarações vierem a mostrar-se logicas, coerentes e verosimeis, constituirão, por si sos, um importante e muitas vezes decisivo meio de prova.