I- Um contrato-promessa de compra e venda em que há prestações recíprocas, isto é, tendo uma das partes prometido vender e a outra comprar terreno para construção e esta prometido vender e a outra comprar fracções autónomas de prédio para habitação e comércio, sendo certo que, face ao preço do terreno, este último teria de pagar determinada importância em numerário, tem de considerar-se um negócio unitário, valendo como todo.
II- Se parte do objecto do negócio - compra e venda das fracções - foi celebrada sem que as assinaturas dos outorgantes fosse reconhecida notarialmente e sem que fosse certificada a existência da licença de construção, ocorre nulidade de todo o negócio, tendo a parte que já havia entregue algum dinheiro de ser restituída da importância.
III- Trata-se de uma nulidade atípica, anómala ou mista que contraria o disposto no artigo 286 do Código Civil.
IV- Mesmo que tal negócio configurasse a existência de dois contratos-promessa de compra e venda com objectos diferentes, sendo um caso de "união em coligação de negócios", a nulidade de um, por falta ou vício de forma, acarretaria a nulidade do outro.