Acordam, em audiência, os Juízes que compõem a Secção Criminal da Relação de Évora:
1. No Tribunal Judicial da Comarca de … correu termos o Proc. Comum Singular n.º …, no qual foi julgado o arguido M, melhor identificado na sentença de fol.ªs 303 a 325, datada de 7.11.2005, pela prática – como autor material, na forma consumada – de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art.º 143 n.º 1 do CP, tendo sido condenado, pela prática do mencionado crime, na pena de 100 (cem) dias de multa, à taxa diária de 3 (três) euros, o que perfaz a multa global de 300 (trezentos) euros.
Tendo sido deduzidos pedidos de indemnização civil pelo ofendido A e pelo H, foi ainda decidido:
- 2.Recorreu o arguido da sentença proferida, concluindo a motivação do recurso com as seguintes conclusões:
- 3.Respondeu o Ministério Público, concluindo, em síntese, na sua resposta:
- 4.Nesta instância o Ministério Público emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso, dizendo, em síntese:
- 5.Cumprido o disposto no art.º 417 n.º 2 do CPP e colhidos os vistos legais, procedeu-se a julgamento, com observância do formalismo legal (art.º 423 do CPP).
Cumpre, pois, decidir.
- 6.Foram dados como provados, na sentença recorrida, os seguintes factos:
- a)No dia …, cerca das … horas, em …, o ofendido A encontrava-se a regar umas plantas.
- b)Desagradado com tal conduta, o arguido dirigiu-se ao ofendido, disse-lhe que ainda de manhã tinha andado a curar as árvores, que o arguido - ao estar a regar as árvores com água - estava a estragá-las, perguntando-lhe se achava aquilo bem.
- c)O ofendido acusou então o arguido de haver mudado os marcos delimitadores das suas propriedades, tendo-se gerado discussão entre ambos.
- d)De imediato, agarraram-se pelos braços um ao outro, fazendo força com os mesmos, envolvendo-se em luta, arranhando-se e caído ao solo.
- e)Com esta conduta o arguido provocou no A dores em diversas partes do corpo e escoriações no pavilhão auricular esquerdo, lesões que lhe provocaram, de foram directa e necessária, sete dias de doença com incapacidade para o trabalho.
- f)Com esta conduta o ofendido provocou arranhões no rosto do arguido.
- g)O arguido idealizou a possibilidade de atingir a integridade física do ofendido e conformou-se com o resultado.
- h)Agiu o arguido livre, voluntária e conscientemente, sabendo que a sua conduta era proibida pelo ordenamento jurídico português.
- i)O arguido e ofendido são primos direitos, são donos de terrenos contíguos e encontram-se de relações cortadas devido a divergências quanto à delimitação dos respectivos terrenos.
- j)Desde a data dos factos não mais existiram conflitos semelhantes entre o arguido e o ofendido.
- k)O arguido é reformado, auferindo cerca de 210 euros como pensão de reforma. Trabalha ainda na agricultura, não tendo sabido referir quanto aufere mensalmente dessa actividade.
- l)O arguido vive com a mulher, tem uma filha (casada), que não vive consigo
- m)O arguido não sabe ler nem escrever e não tem antecedentes criminais.
- n)O arguido provocou no ofendido dores em todo o corpo e escoriações no pavilhão auricular esquerdo, lesões que lhe determinaram, de forma directa e necessária, sete dias de doença.
- 7.Consta da sentença recorrida que não resultou provado:
- a)Que o arguido, sem motivo aparente, agarrou num pau e desferiu com o mesmo um número indeterminado de vezes na cabeça e nos braços do ofendido;
- b)Que o ofendido A, como forma de se defender, agarrou o arguido e este desferiu então vários socos e pontapés em diversos locais do corpo do ofendido;
- c)Que o arguido provocou, com esta conduta, dores em todo o corpo de A;
- d)Que o demandante ficou triste e abatido pelo ocorrido, visto o agressor ser um vizinho por quem tinha estima e consideração, e com receio de repetição da agressão.
- 8.Consta da fundamentação da matéria de facto que os factos provados resultaram da análise crítica da prova produzida em audiência de julgamento, tendo em conta os parâmetros anteriormente referidos (no que respeita aos critérios que devem nortear o tribunal na apreciação e valoração das provas):
- 9.A motivação do recurso enuncia especificamente os fundamentos do mesmo e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do seu pedido (art.º 412 n.º 1 do CPP).
Tais conclusões destinam-se a habilitar o tribunal superior a conhecer as pessoais razões de discordância do recorrente em relação à decisão recorrida (art.ºs 402, 403 e 412 n.º 1, todos do Código de Processo Penal, e, a título de exemplo, o acórdão do STJ de 13.03.91, in Proc. 416794, 3.ª Secção, citado por Maia Gonçalves, em anotação ao art.º 412 do Código de Processo Penal Anotado e Comentado, 12.ª edição); elas devem conter, por isso, um resumo claro e preciso das razões ou fundamentos em que o recorrente baseia a sua pretensão, ou seja, das razões que, no seu entender, justificam decisão diversa da recorrida, pois são estas – as conclusões da motivação - que delimitam o âmbito do recurso.
Atentas estas considerações, são as seguintes as questões colocadas pelo recorrente à apreciação deste tribunal:
1.ª - A insuficiência da matéria de facto para a decisão (art.º 410 n.º 2 al.ª a) do CPP) - a não averiguação de factos que, resultando da discussão da causa, integram a legítima defesa (violação dos art.ºs 340 do CPP e 31 n.ºs 1 e 2 al.ª a) e 32 do CP);
2.ª - A impugnação da matéria de facto (se os depoimentos das testemunhas arroladas pela defesa e do arguido impunham decisão diversa da recorrida)/violação do art.º 127 do CPP e do princípio in dubio pro reo .
9.1. – 1.ª questão
Invoca o arguido a insuficiência da matéria de facto para a decisão porque, em síntese - em seu entender – resultaram da discussão da causa factos relevantes para a decisão da causa que o tribunal não deu como provados ou não provados.
Concretizando, alega que consta da motivação da decisão sobre a matéria de facto que o arguido e todas as testemunhas arroladas pela defesa que presenciaram os factos afirmaram que “o arguido interpelou o ofendido... ao que o ofendido respondeu com ameaças e agressões verbais e físicas... referiram que o queixoso deu um pontapé ao arguido e a seguir ambos se agarraram”, concluindo que estes factos “são relevantes para a boa decisão da causa, porque consubstanciam as existência de uma causa de exclusão da ilicitude do facto imputado ao arguido, a legítima defesa”.
A insuficiência da matéria de facto para a decisão, enquanto vício da sentença, previsto no artigo 410 n.º 2 al.ª a) do CPP, verificar-se-á quando se constata, pela análise do texto da decisão recorrida, apreciada na sua globalidade, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, que existe uma lacuna na matéria de facto indispensável para a decisão da causa, ou seja, quando se chega à conclusão de que, com os factos dados como provados, não era possível atingir-se a decisão de direito a que se chegou, impondo-se, consequentemente, a averiguação de tal facto (ou factos) – Simas Santos e Leal-Henriques, in Recursos em Processo Penal, Rei dos Livros, 4.ª edição, 70; como se decidiu no acórdão do STJ de 13.01.99, Proc. 1126/98, citado na mesma obra, página 71, existirá tal insuficiência “quando se faz a formulação incorrecta de um juízo em que a conclusão extravasa as premissas ou quando há omissão de pronúncia pelo tribunal sobre factos alegados ou resultantes da discussão da causa que sejam relevantes para a decisão, ou seja, a que decorre da circunstância de o tribunal não ter dado como provados ou não provados todos os factos que, sendo relevantes para a decisão, tenham sido alegados pela acusação e pela defesa ou tenham resultado da discussão”.
Ora, por um lado, o objecto do processo é delimitado pela acusação/pronúncia, pela contestação e pelos factos “que resultarem da prova produzida em audiência” (art.º 339 n.º 4 do CPP).
Por outro lado, estando o tribunal obrigado a enumerar os factos provados e não provados (art.º 374 n.º 2 do CPP), temos entendido que esta enumeração respeita aos factos alegados pela acusação e pela defesa que sejam essenciais para caracterização do crime e suas circunstâncias juridicamente relevantes, e aos factos provados que resultem da prova produzida em audiência que sejam relevantes para a questão da culpabilidade e determinação da sanção a aplicar (nos termos dos art.ºs 368 e 369 do CPP), mas não quanto aos factos não provados (que resultem da discussão da causa), seja pelo que se dispõe no art.º 339 n.º 4 do CPP – onde se estabelece que constituem objecto do processo, também, os factos que “resultarem da prova produzida” (não os que não resultarem!) – seja porque o que releva, para efeitos do art.º 374 n.º 2 do CPP, quanto à enumeração dos factos não provados, é que o tribunal deixe claro que foram por ele apreciados todos os factos, “não se exigindo, relativamente aos factos não provados, a minúcia que preside à indicação dos factos provados” (acórdão do STJ de 12.03.98, BMJ 475, 233).
E analisada a prova produzida em audiência, indicada pelo tribunal na sentença recorrida para fundamentar a convicção que formou, não restam dúvidas que o tribunal se debruçou cuidadosamente sobre os factos que constituem o objecto do processo, designadamente sobre as provas apresentadas pelo arguido, deixando claro porque razão não se convenceu da versão dos factos (do ofendido ou do arguido) em que subsistiam divergências e porque razão se convenceu da versão que foi dada como provada.
Da conjugação das declarações do arguido e ofendido, dúvidas não subsistiram ao tribunal, segundo consta da fundamentação:
Não pode dizer-se, consequentemente, que o tribunal não averiguou todos os factos submetidos à sua apreciação, ou seja, que não se debruçou, concretamente, sobre a conduta do arguido, tal como ele e as testemunhas de defesa a apresentaram.
Mais não se impunha, concretamente pelo art.º 340 do CPP, pois o princípio que este consagra – da investigação ou da verdade material – não é absoluto, tem limites, como sejam o princípio da necessidade (devem produzir-se os meios de prova necessários para a descoberta da verdade à boa decisão da causa) e da obtenibilidade (devem ordenar-se os meios de prova adequados e possíveis), sendo que não resulta da sentença (nem o recorrente concretiza) que outras provas poderiam e deveriam ser produzidas para melhor esclarecimento dos factos, designadamente quanto à invocada legítima defesa, tendo em conta as que foram produzidas.
O recorrente, aliás, invocando a violação do art.º 340 do CPP, o que questiona é a convicção do tribunal, que não deu total credibilidade à versão que ele e as testemunhas de defesa apresentaram dos factos – como não deu total credibilidade à versão apresentada pela acusação – (pelas razões apresentadas na fundamentação), mas essa é questão diversa, que nada tem a ver com a insuficiência da matéria de facto para a decisão, enquanto vício da sentença.
“Este vício não se verifica” – escreve-se no acórdão da RP de 5.01.2005, www.dgsi.pt, citado pelo Ministério Público na resposta à motivação do recurso – “quando a discordância radica no modo como a prova produzida em audiência foi valorada”.
Improcede, por isso, a primeira questão suscitada.
9.2. – 2.ª questão
Entende o arguido que – da própria motivação e da prova produzida em audiência de julgamento – resulta:
O recorrente, “quando impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve especificar:
As especificações referidas nas al.ªs b) e c), sendo as provas gravadas, fazem-se por referência aos suportes técnicos (n.º 4 do mesmo diploma).
No caso em apreço o recorrente não concretizou as provas que impõem decisão diversa da recorrida e porque razão tais provas – apreciadas e valoradas criticamente na sentença recorrida – justificam decisão diversa da que foi tomada.
Não basta afirmar que impõem decisão diversa da recorrida os depoimentos das testemunhas tal e tal, pois o recurso, por sua natureza, não visa uma nova decisão, uma melhor decisão, com a reapreciação, da prova produzida, mas a correcção dos vícios ou erros de que a sentença enferme, impondo-se ao recorrente, consequentemente, a concretização dos factos e das provas concretas que justificam a alteração da decisão, assim como a parte concreta dos suportes técnicos onde se encontra o depoimento que justifica que seja valorado de modo diverso.
Com base na impugnação assim apresentada impossibilitado está este tribunal de alterar a decisão recorrida, pois nada de novo e concreto vem alegado que permita questionar a bondade da convicção que o tribunal formou e o respeito escrupuloso pelo princípio da livre apreciação da prova a que se encontra vinculado (art.º 127 do CPP).
De qualquer modo, não deixará de se acrescentar.
Como na fundamentação da convicção consta – muito claramente – perante a divergência das duas versões apresentadas em julgamento (da acusação e da defesa), “contraditórias em muitos aspectos e coincidentes nalguns”, o tribunal considerou como provados (nessa parte) apenas os factos que resultam “das declarações do arguido e ofendido” e da conjugação de tais declarações.
E com base nelas concluiu que não havia dúvidas “quanto ao facto do arguido e ofendido se terem agarrado reciprocamente com os braços, terem caído ao solo, terem andado enrolados, se terem arranhado, tendo como resultado desse envolvimento em luta ferimentos para o ofendido assim como resultaram ferimentos no arguido”, e que, “em consequência destes actos, o ofendido teve que receber tratamento hospitalar... que o arguido sofreu arranhões provocados pelo ofendido...”.
Em suma, o tribunal indicou com clareza as provas em que se baseou para formar a sua convicção, analisando-as criticamente, ou seja, mencionando as razões concretas que o levaram a formar a sua convicção no sentido em que a formou, razões que não deixam margem para dúvidas quanto à correcção do raciocínio que seguiu para chegar à conclusão a que chegou.
Por outro lado, não será demais dizê-lo, as provas são apreciadas pelo julgador segundo as regras da experiência comum e da sua livre convicção, não uma convicção subjectiva, mas uma convicção que há-de resultar de uma valoração racional e crítica das provas, tendo em conta as regras da experiência comum, os critérios da normalidade das coisa e da lógica.
Por outro lado, estando vedado ao tribunal de recurso a imediação e a oralidade que o julgamento da primeira instância permitem, este tribunal, perante versões contraditórias, só pode afastar-se do juízo feito pelo julgador na primeira instância naquilo que não colida com aqueles princípios, ou seja, quando, de acordo com a fundamentação da convicção, resulte que esta não se fundou em consonância com tais os critérios de valoração da prova a que a lei manda atender (“quando a atribuição de credibilidade a uma fonte de prova pelo julgador se basear em opção assente na imediação e na oralidade, o tribunal de recurso só a poderá criticar se ficar demonstrado que essa opção é inadmissível face às regras da experiência comum”, decidiu-se no acórdão da RC de 6.03.2002, Col. Jur., Ano XXVII, t. 2. 44, princípio que vale também quanto à falta de credibilidade atribuída a determinada fonte com base nos mesmos princípios).
A propósito, não pode esquecer-se, como se escreveu no acórdão da RP de 5.06.02, Proc. 0210320, www.dgsi.pt, que “a actividade judiciária na valoração dos depoimentos há-de atender a uma multiplicidade de factores que têm a ver com as garantias de imparcialidade, as razões de ciência, a espontaneidade dos depoimentos, a verosimelhança, a seriedade, o raciocínio, as lacunas, as hesitações, a linguagem... as coincidências, as contradições... e até saber interpretar as pausas e os silêncios dos depoentes, para perceber e aquilatar quem estará a falar a linguagem da verdade... não raras vezes o julgamento da matéria de facto não tem correspondência directa nos depoimentos concretos, resultando antes da conjugação lógica de outros elementos probatórios que tenham merecido a confiança do tribunal...”.
De acordo com tais princípios, e atenta a cuidada fundamentação da convicção do tribunal a que acima se fez referência, nenhuma censura nos merece a sentença recorrida no que à valoração da prova respeita.
Invoca ainda o arguido a violação do princípio in dubio pro reo.
Este princípio identifica-se com o da presunção de inocência do arguido e impõe que o julgador valore sempre a favor do arguido um “non liquet”, ou seja, em suma, na decisão de factos incertos a dúvida favorece o réu (Maia Gonçalves, in CPP Anotado e Comentado, 12.ª edição, 336); ele será desrespeitado quando o tribunal, colocado em situação de dúvida irremovível na apreciação das provas, decidir, em tal situação, contra o arguido, mas sem perder de vista que “não é toda e qualquer dúvida que fundamenta o princípio in dubio pro reo, mas apenas a dúvida razoável, razoabilidade que cabe ao julgador analisar caso a caso” (acórdão do STJ de 13.01.99, Proc. 262/99, 3.ª Secção, SASTJ, 33, 68).
Não é manifestamente o que acontece no caso em apreço, pois ao tribunal nenhumas dúvidas se suscitaram – como expressamente se disse na fundamentação - quanto aos factos dados como provados, pelo que carece de fundamento a invocada violação do princípio in dubio pro reo.
10. Assim, em face do exposto, acordam os Juízes que compõem a Secção Criminal deste tribunal em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido e, consequentemente, em manter a sentença recorrida.
Custas pelo arguido, fixando-se a taxa de justiça em 8 UC.
(Este texto foi por mim, relator, elaborado e integralmente revisto antes de assinado)
Évora, 26/09/2006