I- A não notificação ao recorrente da resposta da entidade recorrida e do parecer final do M. P. (caso este não argua "ex-novo" qualquer vício) e, bem assim, a não apensação do original do processo instrutor (substituida pela junção de fotocópias simples do mesmo), a constituirem nulidades, tratar-se-á de nulidades meramente secundárias que ficarão sanadas se não arguidas dentro do prazo de 5 dias - conf. arts. 201 e 205 n. 1 do
CPC, aplicáveis "ex-vi" do art. 1 da LPTA85.
II- A Constituição não adoptou um sistema abrangente de garantias processuais de controlo da validade constitucional de todos os actos estaduais em geral, nestes incluidos os praticados no exercício da função jurisdicional (v.g. as sentenças judiciais) mas sim e apenas um controlo meramente incidental ou difuso das leis e demais actos normativos - conf. art. 277 e ss da
CRP.
III- Se o acórdão da Subsecção tomou expresso partido pela qualificação do acto contido na Port. 192/93 de 17/2, que aprovou a carta da RAN (Reserva Agrícola Nacional) relativa ao Município de Leiria como "acto administrativo" "stricto sensu" e não como acto normativo ou genérico e não havendo tal declaração incidental sido posta em crise pelas partes e pelo M. P., tal pronúncia, recadente sobre a relação processual, encontra-se firmada com força de caso julgado formal, com a consequente força obrigatória dentro do processo - conf. art. 672 do CPC67.
IV- A falta de depósito dos originais da carta da RAN determinado pelo art. 5 dessa Portaria constitui simples irregularidade que não afecta a sua validade intrínseca.
V- A audiência prévia dos titulares dos prédios rústicos abrangidos pela carta da RAN - integrados ou não numa dada associação de regantes - só é exigível nos casos de integração específica na RAN a operar por despacho ministerial relativamente às áreas que preencham as condições previstas no n. 1 do art. 6 do DL 196/89 de
14/6.
VI- A emissão da Port. em apreço não viola os arts. 13, 66 n. 1, 96 n. 1 alíneas c) e d), 98, 100, 101 e 168 n. 1 alíneas d) e g) da CRP, nem p RGU CEE 3828/85 do Conselho de 20/12.