I- A exigência de taxa de justiça, para se recorrer (artigo
192 do Código das Custas Judiciais), não é inconstitucional. Outra coisa é de negar-se justiça, por insuficiência de meios económicos.
II- Fora dos casos do n. 2 do artigo 410 do Código de Processo Penal, o Supremo não pode imiscuir-se na apreciação da prova.
III- Exactamente porque respeita à prova, o mesmo tribunal não pode sindicar o uso que a instância fizer do princípio "in dubio pro reo".