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Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO Município de S.Vicente e ..., com os demais sinais nos autos, interpuseram recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal de 26/6/02, que condenou o município de S.Vicente, Réu na acção, a pagar ao Autor, o referido recorrente ..., a quantia de 3 498,57 €, no âmbito de uma acção para efectivação de responsabilidade civil extracontratual, por actos ilícitos de gestão pública, contra ele proposta pelo identificado Autor. Nas suas alegações, formulou o Município de S. Vicente as seguintes conclusões: 1.ª) - O Tribunal recorrido considerou julgar procedente o pedido de condenação do Réu a pagar uma indemnização ao Autor, por entender que existiu, por parte daquela entidade pública, responsabilidade civil extracontratual no domínio de actos de gestão pública. 2.ª) - Acontece que as deliberações camarárias em causa (o despacho de deferimento do projecto de arquitectura e estabilidade e o despacho de deferimento do pedido de autorização para o desaterro e escavações) nunca foram notificados ao Autor, impedindo de serem constitutivas de direitos e criarem expectativas legítimas para o mesmo. 3.ª) - Pelo que se não pode ter por preenchido o pressuposto do nexo de causalidade adequada entre o facto e o dano, exigido para que se verifique a existência de responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos. 4.ª) - Os desabamentos, que ocorrerem a seguir aos embargos dos trabalhos, deram-se porque as terras não estavam contidas, porque o terreno está sujeito a desabamentos naturais em face da sua natureza, características e configuração e porque o Autor não efectuou a escavação de sul para norte e mediante a escavação de patamares sucessivos de 3 a 4 metros e não por causa do embargo em consequência do indeferimento ilícito. 5.ª) - Não se estabeleceu igualmente uma adequação ao nível causal entre a actuação do Réu e os prejuízos que o Autor alega ter tido, pelo que é, também, de afastar a obrigação de indemnizar por parte do ora recorrente. 6.ª) - Ao condenar o Réu no pedido de indemnização, violou, pois, o Tribunal recorrido, a norma jurídica contida no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 48 051, de 21/11/67. Por sua vez, o recorrente ..., Autor na acção, formulou, nas suas alegações, as seguintes conclusões: 1.ª) - O Autor, ora recorrente, tem direito a ser indemnizado pelo município de S.Vicente. 2.ª) - A CMSV teve um comportamento negligente, que levou a que o Autor estivesse a agir convencido da licitude e legalidade da sua obra. 3.ª) - Devido ao comportamento negligente da CMSV, que não cumpriu a lei, quando a isso estava obrigada, o Autor procedeu a um desaterro no seu prédio. 4.ª) - O artigo 52.º , n.º 4 do Decreto-Lei n.º 445/91 determina o dever do município indemnizar aqueles que sejam lesados, quando da sua actuação resultar um qualquer vício cominado com a nulidade. 5.ª) - O preceito citado não determina o que deve entrar na determinação do quantum indemnizatório. 6.ª) - Na avaliação do quantum indemnizatório deve atender-se ao que se prevê no artigo 564.º do C.Civil. 7.ª) - Deve o Réu, com base nos factos considerados provados e em harmonia com a legislação aplicável, ser condenada a indemnizar o Autor, não no valor determinado pelo Tribunal a quo, mas sim no montante que, de acordo com os princípios acima referidos, vier a ser apurado em sede de execução de sentença. Ambos os recorrentes - O Município de S. Vicente e ... - contra-alegaram, tendo, em síntese, rebatido as posições da outra parte recorrente, com base nas posições sustentadas nas alegações dos seus recursos. # O Exm.º Magistrado do Ministério Público emitiu o douto parecer de fls 345-346, no qual se pronunciou pelo não provimento do recurso do Autor e pelo provimento do recurso do Réu. # Foram colhidos os vistos dos Exm.ºs Juízes Adjuntos, pelo que cumpre decidir. FUNDAMENTAÇÃO OS FACTOS: A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos: O A. e a sua mulher eram, à data da p.i., proprietários de um prédio rústico no sítio da Fajã Rente, freguesia e concelho de São Vicente, com uma área de 3.600 m2, registado sob o n.º 00884/200594 na competente Conservatória do Registo Predial de São Vicente, prédio que veio à sua propriedade por compra (doc. n.º 1 da p.i.). O A. vendeu o prédio pelo preço de Esc: 2.000.000$00 a ..., ... e a ..., em 31-3-1999, os quais registaram na Conservatória do Registo Predial de São Vicente a aquisição pela inscrição G-3, apresentação 03/070799 (docs. n.ºs 1 e 2 da contestação). Em Novembro de 1994, o A. requereu à Câmara Municipal de São Vicente um parecer sobre a viabilidade e condicionamentos para a construção de uma habitação a erigir naquele seu terreno, e composta por rés-do-chão com garagem e arrecadação e um segundo piso com um apartamento tipo T4 (doc. n.º 2 da p.i.). O Presidente da Câmara Municipal de São Vicente, a 17-11-1994, solicitou parecer ao Secretário Regional do Equipamento Social sobre esse pedido do A., atendendo à confrontação a Norte com a Estrada Regional n.º 101 da tutela dessa secretaria (doc. n.º 3 da p.i.). Em Janeiro de 1995, o Chefe do Gabinete do Secretário Regional do Equipamento Social informou, por ofício, a Câmara Municipal de São Vicente do parecer dos Serviços Técnicos daquela secretaria, homologado pelo Secretário Regional, a propósito do pedido feito pelo A., ofício que mereceu o despacho do Presidente da Câmara: " Ao interessado a fim de proceder conforme a informação" doc. n.º 4 da p.i. que aqui dou por reproduzido. O A. foi informado do parecer. Em 24-5-1995, o Autor requereu à Câmara Municipal de São Vicente autorização para proceder a obras de beneficiação, ou seja, ao desaterro necessário a uma futura construção de moradia (doc. n.º 5 da p.i.). Por informação com a mesma data dos serviços camarários competentes, assinada pelo 2° oficial, é referido que as obras pretendidas só seriam de autorizar após a aprovação do projecto de arquitectura e do projecto de estabilidade ou de escavação e contenção periférica, nos termos do art.º 18.º do Decreto-Lei n.º 441/95, de 20-11, alterado pelo Decreto- Lei 250/94, de 15-10, constando do lado superior esquerdo de tal documento o seguinte: "Deferido. 20-12-96. rubrica" (doc. n.º 6 da p.i.). Em Outubro de 1995, o A. requereu a aprovação de um projecto onde pretendia a edificação de 4 apartamentos naquele prédio, o que foi recusado em virtude do parecer da Secretaria Regional do Equipamento Social (ofício n.º 9 123, de 4-10-1995), de que o A. teve conhecimento (doc. n.º 7 da petição inicial). A 5-2-1996, o A. requereu à Câmara Municipal de São Vicente a aprovação do projecto de arquitectura e de estabilidade para 6 apartamentos tipo T 1, a erigir no mencionado prédio (doc. n.º 8 da p.i.). O Presidente da Câmara Municipal de São Vicente enviou o projecto respectivo para a Secretaria Regional do Equipamento Social, o qual mereceu o parecer favorável, homologado pelo Sr. Secretário Regional, conforme se lê no ofício n.º 2.908, de 19-03-1996 (doc. n.º 9 da p.i.). O A. foi informado do parecer da Secretaria Regional. A 26-6-1996, foi o projecto aprovado por deliberação camarária. Dou como reproduzido o doc. n.º 6 da petição inicial. Em consequência da aprovação do projecto referido em 10 e 13, o A. contratou a Sociedade ..., empresa com sede no Parque Industrial da Vila de São Vicente e pessoa colectiva n.º 511 033605. A empresa empreiteira já tinha apresentado uma proposta no valor de Esc: 1.000.330$00, correspondente a 2.995 m2 de desaterro e transporte correspondente (doc. n.º 10 da p.i.). O A. tinha pago, a título de adiantamento, Esc: 701.400$00, referente a 70% do valor global que, pelas condições contratuais, deveria ser pago antes do inicio da obra (doc. n.º 11da p.i.). 18- Em Dezembro de 1996, o A. solicitou de imediato à empresa contratada e, atendendo ao valor já entregue, que iniciasse o trabalho. O trabalho feito correspondeu à escavação do prédio da propriedade do A. e sua mulher, que apresentava uma inclinação no sentido Norte - Sul muito acentuada (próxima dos 45°) e que, por isso, necessitava de um esvaziamento, de forma a aplanar o solo e permitir a edificação consequente. O desaterro iniciou-se e a empresa começou a tirar materiais e a transportá-los para um vazadouro específico. Porém, quando o trabalho de desaterro se encontrava quase concluído, foi a empresa visitada por um piquete dos serviços da Guarda Nacional Republicana, que embargou a obra, informando da proibição absoluta de usar cimento, sem que antes tivesse sido obtida licença adequada da Administração Portuária da Região Autónoma da Madeira. O prédio do A. fica no Norte da Ilha da Madeira, confrontado com a estrada regional n.º 101 que, naquele local, é paralela à linha de mar. Entre o limite Norte do prédio do A. e o mar fica a estrada regional n.º 101 e alguma praia com calhau, sendo, por isso, entendimento comum que não era necessária licença da autoridade portuária. Naquela zona, várias outras obras a Sul da Estrada Regional foram edificadas sem necessidade de aprovação da Administração Portuária. Apesar de embargada a obra, o A. teve de pagar a totalidade da escavação entretanto operada, conforme doc. n.º 12 da p.i., que aqui se dá como reproduzido. Imediatamente após o embargo, o A. iniciou contactos junto da Câmara Municipal de São Vicente, em vista a regularização da situação. Pela Resolução nº 541/97 do GR da Região Autónoma da Madeira, foi atribuído ao A o uso privativo de uma parcela de terreno do domínio público marítimo, localizada na Fajã do Rente, S. Vicente (Dou como reproduzido o doc. n.º 13 da petição inicial). Pelo alvará de licença n.º 278, da Administração dos Portos da Madeira, de 28-5-1997, foi autorizado o A a construir 6 apartamentos no terreno, licença com o prazo de 5 anos (Dou como reproduzido o doc. n.º 14 da petição inicial). Em consequência, a Câmara Municipal de São Vicente emitiu o Alvará n.º 24/97, com prazo de validade de 16-06-1997 a 16-12-1998, reportando-se à deliberação camarária de 26-06-1996 ( doc. n.º 15 das petição inicial). Derrocadas de terra deixaram o prédio da propriedade do A. novamente "preenchido" com matérias que necessitam de ser removidos para que se possa edificar (doc. n.º 17 da p.i.). A 31-07-1997, o A. enviou à Câmara Municipal de São Vicente um requerimento, sob registo e aviso de recepção, em que solicitava que garantisse o estado do prédio nas mesmas condições existentes à data do embargo pela GNR, ou seja, que fossem contidas as zonas periféricas, removidos os detritos entretanto ocorridos e preenchido o vazio de terras nos prédios a Sul (doc. n.º 17 da p.i.). Foi esse requerimento enviado a 4 de Agosto (doc. n.º 19 da p.i.) e recebido na Câmara Municipal respectiva a 6 de Agosto do mesmo ano (doc. n.º 20 da p.i.). A Câmara Municipal de São Vicente não respondeu à solicitação feita. Dou como reproduzido o doc. n.º 21 da petição inicial. Dou como reproduzido o doc. n.º 22 da petição inicial. Dou como reproduzido o doc. n.º 23 da petição inicial. O A pagou à CMSV taxas, conforme melhor consta dos docs. 31 a 34 da petição inicial(Dou como reproduzido o docs. n.ºs 31 a 34 da petição inicial). O A. adquiriu o prédio em 24/08/1994, pelo preço de Esc: 200.000$00 (doc. n.º 3 da contestação). Dou como reproduzido o doc. n.º 4 da contestação. Dou como reproduzido o doc. n.º 5 da contestação. Dou como reproduzido o doc. n.º 6 da contestação. Os desabamentos, ocorridos nos meses posteriores ao embargo, com inicio em Fev .- 1997, ocorreram em virtude de as terras não estarem contidas com cimento. Nos setes meses em que a obra esteve paralisada sem poder ser mexida, alteraram-se as condições do local de implantação, dado ter havido aluimentos de terras e derrocadas, e o trabalho inicialmente efectuado de desaterro ter voltado "à estaca zero". A zona onde o prédio em questão se situa sempre esteve e estará sujeita a esses desabamentos, devido à grande inclinação de terreno e à sua proximidade do sopé de uma falésia rochosa bastante alta ali existente. Numa zona como aquela e com a inclinação existente, as escavações deveriam começar de sul para norte, ou seja, do sopé da falésia para a estrada e obedecer ao seguinte: escavação de um patamar com 3 a 4 metros, colocação de uma malha sol, ancoragem de sustimento e finalmente betão projectado; depois e só depois da fase anterior efectuada, escavar-se-ia outro patamar com 3 ou 4 metros, seguida da colocação da malha sol, ancoragem de sustimento e betão projectado; e assim sucessivamente. " 2. O DIREITO: Conforme foi referido, foram interpostos dois recursos jurisdicionais: um pelo Réu, pugnando pela sua total absolvição do pedido, em face da inexistência de nexo de causalidade entre o facto ilícito que lhe foi assacado e o dano apurado; outro pelo Autor, pugnando pelo aumento do valor do montante indemnizatório arbitrado, a fixar em execução de sentença. Atentas as posições defendidas e os fundamentos em que assentam, o provimento do recurso interposto pelo Réu determina o necessário improvimento do recurso interposto pelo Autor, pelo que, por uma questão de lógica e de economia processual, por ele iremos começar. Defende o Réu a inverificação do nexo de causalidade entre o facto ilícito que lhe foi assacado (o despacho de deferimento do projecto de arquitectura e estabilidade da obra em causa e o despacho de deferimento do pedido de autorização para o desaterro e escavações sem prévia autorização da Administração Portuária da Região Autónoma da Madeira) e o dano apurado. A sentença recorrida, a este respeito, após ter considerado a verificação dos requisitos "facto ilícito" e "culpa", decorrentes dos referenciados licenciamentos sem prévia aprovação dos projectos pela referida autoridade da Administração Regional, considerou que foi essa falta que determinou o embargo da obra e que foi desse embargo que resultou, como consequência directa e necessária, o dano por que condenou o Réu. Entendemos, porém, na esteira da posição defendida pelo Exm.º Magistrado do Ministério Público, que esse nexo se não verifica. Com efeito, o nexo de causalidade é o elemento da responsabilidade que liga, objectivamente, os danos ao facto ilícito e culposo. De acordo com o estabelecido no artigo 563.º do C. Civil, que consagra a teoria da causalidade adequada na formulação negativa de Ennecerus/Lehmann “A obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão”. Para que se verifique é, portanto, necessário que os danos, apreciados segundo um juízo de prognose póstuma, sustentado em critérios de normalidade e razoabilidade e na experiência comum, possam ser considerados consequência normal da lesão, ou seja, que a acção ou omissão da Administração se mostre adequada à produção do dano, gerando fortes probabilidades de o originar. No caso sub judice, temos um licenciamento ilícito da Administração, ou com mais rigor, a aprovação do projecto de arquitectura da obra em causa em 26/6/96 (ponto n.º 13 da matéria de facto) e o deferimento do pedido de escavações em 20/12/96 (ponto n.º 8 dessa mesma matéria), não podendo, contudo, em nosso entender, ser imputados os danos sofridos pelo Autor a esses actos. É que esses deferimentos não foram notificados ao Autor/recorrente, antes do seu início das obras, não havendo quaisquer elementos que sustentem sequer que lhe tenha sido dada alguma autorização verbal para o fazer até essa altura, só tendo o alvará de licenciamento camarário sido emitido em 16/6/97, após a emissão do alvará pela Junta Autónoma dos Portos da Madeira (n.ºs 28 e 29 da matéria de facto). Ora, de acordo com as disposições conjugadas dos artigos 20.º e 21.º do Decreto-Lei n.º 445/91 , na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 250/94 , de 15/10, as obras apenas podem ser iniciadas após a obtenção do respectivo alvará de licença de construção. E, por outro lado, no que respeita às escavações, a autorização a que se reporta o artigo 18.º deste diploma, apenas é possível após a aprovação do projecto de arquitectura, mediante a apreciação do projecto de estabilidade ou de escavação contenção periférica, só podendo, no entanto, essas obras começar após a notificação dos deferimentos desses pedidos. Notificações que, no caso sub judice, não foram dadas como provadas, o mesmo tendo acontecido com as alegadas autorizações verbais, o que nos leva a não poder considerar que as derrocadas ocorridas possam ser imputadas a esses actos, na medida em que as escavações não podiam ainda ser efectuadas. Com efeito, nenhum desses actos, nas circunstâncias em que foram dados como provados, que não foram postas em causa no recurso jurisdicional, legitimou o início das escavações feitas pelo Autor/recorrente, que as levou a cabo por sua conta e risco, só a essa sua actuação ilegal podendo ser imputado o embargo que foi considerado pelo Autor consequência do licenciamento ilícito por ela efectuado e a causa da derrocada, por impedir a utilização de cimento, a causa determinante dos prejuízos sofridos pelo Autor. Ademais, como bem salienta o Exm.º Magistrado do Ministério Público, tendo-se o único prejuízo levado em conta para o cômputo indemnizatório consumado em data muito anterior a esses actos (31/5/95, segundo a factura de fls 46), verifica-se uma incontornável impossibilidade cronológica desse prejuízo ter sido causado pelos referenciados actos de 26/6/96 e de 20/12/96. Finalmente, é de extrair da matéria de facto dada como provada que os desabamentos, ocorridos posteriormente ao embargo, com início em Fevereiro de 1 997 (resposta ao quesito 3.º), embargo esse efectuado quando o desaterro se encontrava já quase concluído (n.º 21 da matéria de facto provada), se ficaram a dever ao facto das terras não estarem contidas em cimento e das escavações não serem levadas a cabo de acordo com as boas regras das legis artis, referenciadas nas respostas aos quesitos n.ºs 14.º e 15.º e quesitos 1.º e 2.º do auto de peritagem de fls 170/172 (cfr. n.ºs 41, 43 e 44 da matéria de facto). Ora, o referenciado não contimento das terras com cimento, cuja impossibilidade de utilização sem autorização da Administração Regional esteve na base do embargo, não pode ser imputado a essa impossibilidade, que o Autor até diz que desconhecia, pelo que, sendo certo que os referenciados actos (ilegais) de licenciamento não impediam essa utilização, só ao apontado incumprimento das boas regras das legis artis pode ser atribuído. Ou seja e em conclusão: para além das escavações terem sido efectuadas sem para tal o Autor estar devidamente autorizado pelo Réu, o que só por si afasta o nexo de causalidade, os desabamentos de terra causadores dos prejuízos por que o Autor foi indemnizado, na sentença recorrida, também não podem ser considerados, pelas razões apontadas, como decorrentes dos licenciamentos (não notificados) operados pelo Réu, pois que, apesar de ilegalmente, até permitiam (embora só depois de notificados), o uso de cimento que, aplicado conjuntamente com o conjunto das boas regras das legis artis referenciadas no n.º 44 da matéria de facto, impediria as derrocadas causadoras dos prejuízos em causa, pelo que só à sua execução (não autorizada) e sem o cumprimento dessas boas regras podem ser imputados, não se verificando, por isso, entre esses prejuízos e os referidos actos do Réu, o nexo de causalidade indispensável à existência de responsabilidade civil deste. Procedem, assim, as alegações do Réu/recorrente, pelo que deve ser concedido provimento ao seu recurso. # No que respeita ao recurso do Autor, o mesmo terá, conforme já foi avançado, forçosamente de improceder. Na verdade, como resulta da conclusão 7.ª das suas alegações, este apenas pretende uma indemnização de valor mais elevado, a liquidar em execução de sentença, com base nos factos dados como provados, pugnando pela indemnização não só dos danos relativos ao adiantamento feito ao empreiteiro para a realização das escavações como de outros, que, todavia, não especifica. Acontece que, da matéria de facto dada como assente e das respostas dadas aos quesitos da base instrutória (fls 152 v.º. - 156 e 248), apenas resulta provado o dano resultante do adiantamento efectuado ao empreiteiro das obras de desaterro, em relação ao qual foi considerado não se verificar nexo de causalidade entre ele e os factos ilícitos e culposos imputados ao Réu, pelo que não se vê como pode este ser condenado, em execução de sentença, por outros danos. É que para que esta condenação se possa verificar, é necessário que sejam dados como provados danos, embora não estejam quantificados ( n.º 2 do artigo 661.º do C.P.C ., conjugado com o artigo 566.º do C.Civil. Cfr., neste sentido, entre outros, os acórdãos da Relação de Évora de 20/1/97, BMJ 270-pág.276, da Relação de Coimbra de 31/3/92 e de 22/9/92, in BMJ 415, pág.776 e 319, pág.823, respectivamente e deste STA de 14/3/2 002, recurso n.º 43 724). E, no caso sub judice, pura e simplesmente não foram dados como provados quaisquer outros danos, conforme resulta das respostas aos quesitos 8.º a 13.º, sendo irrelevante o n.º 25 da matéria de facto dada como provada na sentença recorrida, segundo o qual foi paga a importância total do preço do desaterro, por esse facto não corresponder à matéria de facto efectivamente dada como provada, sendo certo que, para esse valor restante, sempre valeria a generalidade das considerações feitas a respeito do adiantamento do preço do desaterro, que levavam também à inexistência de nexo de causalidade em relação a esse montante. DECISÃO Nesta conformidade, acorda-se em: conceder provimento ao recurso jurisdicional interposto pelo Réu e, em consequência, revogar a sentença recorrida e julgar a acção contra ele proposta improcedente, absolvendo-o do pedido; negar provimento ao recurso interposto pelo Autor; custas pelo Autor. # Lisboa, 25 de Junho de 2003 António Madureira – Relator – São Pedro – Rosendo José