I- Serão obrigatoriamente afastados das actividades escolares os docentes que hajam contraido tuberculose pulmonar.
II- Esse afastamento mantem-se ate que o docente atingido por tal doença apresente documento comprovativo de ausencia de risco de contagio passado pelos serviços oficiais competentes.
III- Não são consideradas para qualquer efeito as faltas dadas por motivo do afastamento obrigatorio, do que decorre que todo o tempo de afastamento sera contado, nomeadamente, para efeitos de antiguidade.