I- A pessoa tem domicílio no lugar da sua residência habitual; se residir alternadamente em diversos lugares, tem-se por domiciliada em qualquer deles.
II- O recorrente que alega residir no estrangeiro mas que nos ofícios dirigidos à Administração põe sempre a residência de Oeiras, tem-se como residente em Portugal.
III- Assim, o prazo para a interposição de recurso contencioso
é de dois meses, nos termos do art. 28 n. 1, al. a) da
LPTA.