I- O pagamento voluntário da multa, envolvendo o conhecimento, por parte do arguido, da infracção acusada, só é admissível depois da notificação da acusação ao arguido.
II- Tal pagamento apenas terá efeitos de pagamento voluntário se a multa liquidada pelo chefe da repartição de finanças corresponder aos limites da norma sancionatória apontada na acusação do Ministério Público.
III- Não é, porém, de condenar em custas o arguido se, liquidada a multa em termos não correspondentes à acusação do Ministério Público, for efectuado o seu pagamento ao abrigo do disposto no artigo 119, do Código de Processo das Contribuições e Impostos e a decisão final confirmar ser essa a multa sancionatória da infracção acusada.