Os tribunais tributarios de 1 instancia são competentes, em razão da materia, para, em conformidade com o artigo
62, n. 1, alinea a), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, conhecer dos recursos interpostos de despacho proferido pelos presidentes das camaras a confirmar previa liquidação de serviços de importancias exigidas e pagas a titulo de comparticipação.