Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo
1. Relatório
O DIRECTOR DE UNIDADE DO CENTRO NACIONAL DE PENSÕES, recorreu para este Supremo Tribunal Administrativo da sentença proferida no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa que, no recurso contencioso de anulação intentado por A..., anulou o seu despacho de 7/8/2002, comunicado através do ofício nº. 33544, de 7/8/2002, por violação do artigo 25º nº. 4 da Lei nº. 24/84 e do artigo 63º nºs. 1, 3 e 4 da CRP.
Terminou as suas alegações com as conclusões seguintes:
1. Ao contrário do entendimento constante da douta sentença recorrida, proferida pelo Mm° Juiz a quo, salvo o devido respeito, que é muito, entende o ora recorrente, não padecer o acto de indeferimento praticado pela autoridade recorrida, de qualquer vício de violação de Lei (designadamente, o estatuído no art° 25° n°4 da Lei 28/84 de 14/08 e art° 63° n°1 e 4 da C.R.P.), determinante da anulabilidade do mesmo.
2. De facto, como de resto impõe a boa hermenêutica Jurídica, deve o disposto no art° 25° da Lei 28/84, ser interpretado sistematicamente.
3. Ou seja, o que resulta, em bom rigor, do disposto em tal norma legal é que: quando o trabalhador está inscrito como tal e a entidade patronal declarou à instituição competente as remunerações pagas, ainda que não tenha pago as atinentes contribuições à segurança social, o trabalhador não é prejudicado por essa dívida de contribuições (cfr. Dec. 45266, art° 29°, vigente ao tempo, e hoje, o art° 34/3 da Lei n°32/2002 de 20/12).
4. Esta declaração de remunerações pagas é que pode e deve ser voluntária, e será coerciva caso as instituições conheçam a omissão.
5. É que só assim, podem as instituições recorrer à cobrança também coerciva a que se refere o art. 48.º da mesma Lei, sendo certo, então sim, que, ainda que a cobrança não resulte, os trabalhadores não podem ser prejudicados por esse facto.
6. Donde, não basta que haja obrigação de inscrever os trabalhadores por conta de outrem, para que aquela obrigação não haja sido cumprida.
7. Também os trabalhadores têm o ónus de levar ao conhecimento das instituições a relação laboral para que estas possam actuar. (cfr. DL 124/84, de 18/4).
8. E mesmo que aquela relação não haja sido cumprida e os trabalhadores não hajam tempestivamente actuado, sempre o referido DL. 124/84, e posteriormente, o DL 380/89, que caducou em 1994, veio permitir a esses trabalhadores o pagamento das contribuições prescritas ou mesmo daquelas que nunca foram devidas, ou porque a actividade exercida não se inseria no âmbito da Previdência, ou era exercida em territórios não abrangidos pela mesma, ou porque a admissão à Previdência estava, por ex., precludida pela idade do trabalhador (caso do beneficiário B...).
9. A verdade é que o beneficiário B... não lançou mão de nenhum destes mecanismos para trazer ao sistema de Segurança Social remunerações susceptíveis de influenciar o montante da sua pensão e, por arrastamento o da ora recorrida.
10. 0 facto de o tribunal Cível de Lisboa ter reconhecido que o B... celebrou com a C... um contrato de trabalho na década de 60 é irrelevante para o hipotético cálculo da pensão que o mesmo auferia à data da morte.
11. Com efeito, só relevariam para o cálculo as contribuições para a segurança social (emergentes desse contrato) que houvessem sido pagas ou ao menos declaradas ao sistema de segurança social que delas, ou da dívida delas tivesse conhecimento - art. 29° do Decreto 45266 de 23/09/63.
12. Sendo certo que a Segurança Social não tinha conhecimento daquele contrato de trabalho (e concomitante obrigação contributiva) nem em 1976 quando o B... se reformou por velhice, nem 1997 quando faleceu.
13. E quando toma conhecimento da situação, após a sua morte, as contribuições que porventura fossem devidas, encontram-se prescritas sendo insusceptíveis de ser exigidas, e, consequentemente, relevar para o pretendido cálculo da pensão - cfr. DL 511/76, de 07/07, art° 7° (prescrição no prazo de 10 anos contados do vínculo laboral que as determina) e actual art° 49.º, n°1, da Lei 32/2002 de 20/12 (prescrição no prazo de 5 anos).
14. Ainda que, por absurdo, pudesse admitir-se que a segurança Social devesse hoje considerar as remunerações que o B... auferiu da C... até 1984 para cálculo de uma pensão da ora recorrida, a partir de uma pensão hipotética que o B... teria à data da morte, sempre esse cálculo não se traduziria numa “nova pensão”, antes, porque o B... era em 1997 pensionista por velhice desde 1976, só poderiam aquelas remunerações ser consideradas para acréscimo ou melhoria da pensão há muito constituída (cfr. art° 31º do Estatuto da Caixa Nacional de Pensões, aprovado pela Portaria 21546 de 23/09/65).
Não houve contra – alegações.
Neste Supremo Tribunal, a Ex.ma Procuradora Geral Adjunta emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos a julgamento.
2. Fundamentação
2.1. Matéria de facto
A sentença recorrida deu como assente a seguinte matéria de facto:
1- A recorrente nasceu em 29/09/1922.
2- Em 4/06/1982, a recorrente casou com B
3- Este nascera em 5/07/1903.
4- Em 1976, B... reformou-se por velhice, tendo-lhe sido atribuída uma pensão de reforma.
5- Em 27/12/1976, B... dirigiu à CNP a missiva constante a fls. 89 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido na íntegra.
6- Concomitantemente, de 1/06/1960 a 31/12/1984, o marido da recorrente trabalhou para a C..., SA como chefe de vendas, sem que esta tivesse inscrito o seu trabalhador na Caixa de Previdência.
7- Por tal actividade auferia 10.000$00 mensais, acrescidos de 5 a 10% sobre o valor da mercadoria vendida, a título de comissões.
8- Em 1980, auferiu pelo trabalho prestado 1.112.492$00.
9- Em 1981, auferiu pelo trabalho prestado 1.108.185$00.
10- Em 1982, auferiu pelo trabalho prestado 1.419.313$00.
11- Em 1983, auferiu pelo trabalho prestado 1.141.616$00.
12- Em 1984, auferiu pelo trabalho prestado 1.551.502$00.
13- Em 1/01/1985, a C... e o marido da recorrente cessaram o contrato de trabalho por acordo, passando, a partir daí, a primeira entidade a conceder ao segundo uma quantia a título de pensão vitalícia, por eles chamada de pensão de reforma, a qual era aumentada anualmente.
14- O marido da recorrente faleceu em 26/09/1997.
15- Em 15/10/1997, a recorrente requereu no Centro Regional de Segurança Social prestação por morte.
16- Por despacho de 12/11/1997, foi pelo CRSS concedido à recorrente subsídio por morte e pensão de sobrevivência, no valor de 30.100$00, calculada nos moldes e com os fundamentos constantes no processo instrutor, aqui dados como reproduzidos.
17- A recorrente reclamou, ainda, junto da C... o pagamento do subsídio de funeral e a pensão de sobrevivência correspondente à remuneração aí auferida, a qual lhe foi recusada.
18- A recorrente instaurou, então, contra a C..., no Tribunal Cível da Comarca de Lisboa, uma acção na qual pedia a condenação desta a pagar-lhe uma pensão vitalícia correspondente a 60% da que até Setembro de 1997 remunerava o falecido e subsídio de funeral.
19- Por decisão proferida em 11/07/2001 e confirmada pelo Tribunal da Relação de Lisboa, foi a acção julgada improcedente.
20- Face àquela decisão judicial, a recorrente dirigiu em 18/07/2002 novo requerimento ao Director do Centro Nacional de Pensões a solicitar subsídio de funeral por morte do marido e pensão de sobrevivência, nos termos constantes a fls. 2 e seg. do processo instrutor aqui dados por reproduzidos na íntegra.
21- Por acto comunicado em 7/08/2002 e assinado pela autoridade recorrida foi-lhe indeferida a pretensão, nos moldes e com os fundamentos constantes a fls. 1 do processo instrutor aqui dados por reproduzidos.
2.2. Matéria de direito
i) Sentença recorrida - objecto do recurso.
No recurso contencioso a ora recorrida pediu a anulação do acto e a sua substituição por outro que lhe reconhecesse a o subsídio por morte e a pensão de sobrevivência correspondente à pensão de velhice devida por direito ao falecido C..., seu marido, à data da sua morte.
O pedido de substituição do acto impugnado foi rejeitado, prosseguindo o processo apenas relativamente ao pedido anulatório.
A deliberação impugnada foi anulada pela sentença, nos termos seguintes:
“… por despacho de 12-11-1997, o CRSS concedeu à recorrente, na sequência da declaração de óbito do marido, subsídio por morte e pensão de sobrevivência, no valor de 30.100$00, esta calculada com base na pensão de velhice por aquele recebida da Segurança Social. Em 18-7-2002, na sequência de decisão judicial proferida na 6ª Vara Cível da Comarca de Lisboa e confirmada pelo Tribunal da Relação de Lisboa, face a novo requerimento a recorrente dirigido ao Centro Nacional de Pensões, a solicitar o subsídio de funeral por morte do marido e pensão de sobrevivência calculada com base na pensão de reforma paga pela C..., a Autoridade Recorrida indeferiu a pretensão com o fundamento na pensão atribuída em Outubro de 1997 ter sido solicitada com base na pensão de reforma que o beneficiário recebia à data do óbito. Pelo que não constando outros descontos para a Segurança Social, conclui não haver lugar a qualquer alteração aos montantes atribuídos.
Ora conforme decorre do art. 25.º, n.º 2 e 4, da Lei 28/84, a ausência de inscrição do trabalhador, falta de declaração de remunerações auferidas ou mesmo a falta de pagamento de contribuições relativas aos períodos de exercício da actividade laboral (deveres da entidade patronal) não constitui impedimento ao exercício do direito às prestações, salvo se tais falhas lhe forem imputáveis. E, no caso sub judice, não resulta demonstrado qualquer facto donde se extrai ser imputável a B... a falta de inscrição ou do pagamento das contribuições. Pelo contrário, a missiva dirigida em 1976 ao CNP denota já o seu sobressalto acerca da situação de pensionista nessa data.
Também a invocada prescrição da obrigação contributiva da entidade patronal não pode sustentar a desoneração da Segurança Social pelo pagamento das prestações sociais devidas, não podendo jamais ser negado aos administrados o direito à segurança social, com assento no art. 63º da CRP…”.
A recorrente considera que o art. 25.º, n.º 2 e 4 da Lei 24/84, de 14 de Agosto não consente tal interpretação. Esse artigo, tendo em atenção a sua história e evolução, não pode ser interpretado como concedendo o direito às pensões, independentemente do pagamento das contribuições, em toda e qualquer circunstância. A obrigação de pagamento, prevista nesse preceito só existe “quando o trabalhador está inscrito como tal e a entidade patronal declarou à instituição competente as remunerações pagas, ainda que não tenha pago as atinentes contribuições à segurança social”. Só esse caso é que o trabalhador não pode ser prejudicado.
É objecto do presente recurso a questão de saber se a sentença decidiu com acerto, no que diz respeito à interpretação e aplicação do art. 25.º, 2 e 4, da Lei 24/84, de 14 de Agosto.
ii) Análise da sentença, dos fundamentos do acto recorrido e dos fundamentos do recurso.
Para aferir o acerto da sentença importa deixar clara a fundamentação do acto, os motivos da sua anulação e os argumentos do recorrente.
O acto foi proferido em resposta a uma exposição da ora recorrida, onde pedia que lhe fosse pago:
“a) o subsídio de funeral por morte de B... que ocorreu em 26 de Setembro de 1997;
b) a pensão de sobrevivência da requerente a partir daquela data tendo em consideração que as retribuições dos melhores cinco anos do seu falecido marido são as que se referem no n.º 17, supra e que à data da morte, ele teria direito a uma pensão de 133.200$00”
O acto impugnado indeferiu a pretensão formulada, nos seguintes termos:
“Em resposta à exposição que endereçou ao Centro Nacional de Pensões no passado dia 2002-07-18, informamos que o processo de benefícios por morte legados por seu marido se encontra concluído e arquivado.
Na sequência do requerimento que apresentou em Outubro de 1997, foi deferido e pago o subsídio por morte e a pensão de sobrevivência, os quais foram calculados e atribuídos nos termos do Dec. Lei 322/90, que regula a atribuição dos benefícios por morte da Segurança Social.
O subsídio por morte, que é pago de uma só vez, foi calculado de acordo com o estipulado nos artigos 32.º, 33.º e 34.º daquele diploma.
A pensão de sobrevivência, igualmente de acordo com o art. 24.º do referido diploma, foi calculada com base na pensão de reforma que o beneficiário recebia à data do óbito.
Não constando em nome do beneficiário, quaisquer outros descontos para a Segurança Social, não há qualquer alteração aos montantes que lhe foram atribuídos.”
O fundamento do despacho recorrido – como decorre da parte final do acto – foi o seguinte: não constavam quaisquer outros descontos em nome do beneficiário e, portanto, não havia que alterar as prestações calculadas com base nesses descontos. Os factos invocados pela requerente traduzidos na prestação de uma actividade remunerada, por conta de outrem, pelo seu marido, foram considerados irrelevantes. Em termos sintéticos a tese é a seguinte: só os descontos efectivamente feitos em vida, pelo beneficiário, poderiam ser atendidos para cálculo da sua pensão e, por referência a esta, do subsídio de funeral e da pensão de sobrevivência do seu cônjuge.
A sentença considerou esta fundamentação ilegal. Para tanto invocou o art. 25.º da Lei 24/84, de 14 de Agosto (Lei de Bases da Segurança Social) e o art. 63º da Constituição.
Vejamos a questão, começando por precisar a componente onde radica a controvérsia, pois há aspectos relativamente aos quais não existem dúvidas.
É indubitável que o montante da pensão de sobrevivência requerido pelo cônjuge sobrevivo é calculado em função da pensão de reforma daquele. Nos termos do art. 24.º, n.º 1, do Dec. Lei 322/90, de “o montante das pensões de sobrevivência é determinado pela aplicação das percentagens estabelecidas nos artigos seguintes ao valor da pensão de invalidez ou de velhice que o beneficiário recebia ou que lhe seria calculada à data do seu falecimento...”; determinam ainda os artigos 32º, 33º e 34º daquele diploma que o subsídio por morte é calculado também em função das remunerações do beneficiário.
É também indubitável que o subsídio de funeral e a pensão de sobrevivência foi efectivamente calculada em função dos montantes sobre os quais incidiram descontos.
Só interessa apreciar a questão de saber – pois é aqui que radica a controvérsia - se os vencimentos auferidos pelo beneficiário (marido da ora recorrida) não declarados e, portanto, sem que sobre os mesmos tivessem incidido quaisquer descontos, deve ou não ser tomado em consideração para efeito de cálculo da pensão de sobrevivência e subsídio por morte.
O art. 25.º da Lei 24/84, de 14 de Agosto, que a sentença entendeu violado tem a seguinte redacção:
“Artigo 25.º
(Condições de atribuição das prestações)
1- As prestações do regime geral de segurança social, bem como as respectivas condições de atribuição, são determinadas na lei podendo umas e outras ser adaptadas à diversidade das actividades profissionais e às particularidades do seu exercício e ainda a outros factores que caracterizem a situação dos interessados.
2- A atribuição das prestações depende normalmente da inscrição e, nas eventualidades em que seja exigido, do decurso de um prazo mínimo de contribuição ou equivalente.
3- O decurso do prazo estabelecido no número anterior pode ser dado como cumprido pelo recurso à totalização de períodos contributivos ou equivalentes efectuados no quadro de sistemas de segurança social estrangeiros, nos termos previstos em instrumentos internacionais aplicáveis.
4- A falta de declaração ou a falta de pagamento de contribuições relativas aos períodos de exercício de actividade profissional dos trabalhadores por conta de outrem que lhes não seja imputável não prejudica o direito às prestações.”
Disse a sentença que “(…) conforme decorre do art. 25.º, n.º 2 e 4, da Lei 28/84, a ausência de inscrição do trabalhador, falta de declaração de remunerações auferidas ou mesmo a falta de pagamento de contribuições relativas aos períodos de exercício da actividade laboral (deveres da entidade patronal) não constitui impedimento ao exercício do direito às prestações, salvo se tais falhas lhe forem imputáveis (…).
A leitura atenta do preceito e da sentença mostra-nos que não há identidade entre as circunstâncias que não prejudicam o direito às prestações. A sentença enumerou três:(a) ausência de inscrição do trabalhador; (b) falta de declaração de remunerações; c) falta de pagamento de contribuições. O art. 25.º, n.º 4, enumera apenas duas: (a) falta de declaração; (ii) falta de pagamento.
A interpretação literal do preceito em causa não permite dizer, como faz a sentença, que a falta de inscrição do beneficiário não o pode prejudicar. Nos termos do art. 20.º, 1, da Lei 24/84, é obrigatória a inscrição dos trabalhadores e das respectivas entidades patronais e, conforme o art. 25º, 2, da mesma Lei “a atribuição das pensões depende normalmente da inscrição”. Deste modo, não podemos interpretar a expressão “falta de declaração” referida no art. 25º, 4, da Lei 24/84, como abrangendo também a falta de inscrição do trabalhador ou da entidade patronal. Se assim não fosse o legislador teria o cuidado de o dizer, como o fez no art. 31.º, 2, da mesma Lei, ao regular a atribuição de prestações “do regime não contributivo”. Aí se diz literalmente que “a concessão das prestações não depende de inscrição nem envolve pagamento de contribuições, podendo ficar dependente de condição de recursos”. Ora o legislador diz precisamente o inverso logo no n.º 2 do art. 25º da Lei 24/84: “A atribuição das prestações depende normalmente da inscrição ...”.
Assim, neste ponto, a sentença não está certa. Não consta na lei que a falta de inscrição, no regime contributivo, permita aceder ao direito às prestações.
Mas este aspecto não esgota a questão. O trabalhador esteve inscrito entre 1-4-53 a 30-9-56 na Caixa de Previdência dos Empregados de Escritório e dos Organismos Corporativos (contribuinte n.º ...) e desde 1/10/56 A 30-9-57, na Caixa de Previdência e Abono de Família dos Jornalistas (beneficiário ...). Contudo, relativamente ao trabalho exercido na empresa C... SA o trabalhador nunca esteve inscrito em qualquer Instituição. Como os benefícios que a autora pretende ver reflectidos no cálculo da pensão de sobrevivência e subsídio dependem do relevo dos vencimentos auferidos pelo seu marido em actividade relativamente à qual não houve inscrição em qualquer Caixa de Previdência, não lhe é aplicável – pelo menos literalmente – o citado art. 25.º, n.º 4.
Acresce neste caso concreto que não houve declaração do exercício de uma nova actividade. E, não há dúvida que o preceito inclui a falta de declaração como uma das condições que pode ser desconsiderada, na aquisição do direito aos benefícios se a mesma não for imputável ao trabalhador. Qual é, então, o sentido da expressão “falta de declaração”(...) que não seja imputável ao trabalhador, no art. 25.º, 4, da Lei 24/84 ?
Para responder a esta questão devemos ter em conta a legislação vigente sobre a declaração de início de actividade por conta de outrem. Na altura em que foi publicada a Lei 24/84, de 14 de Agosto, vigorava o Dec. Lei 124/84, de 18 de Abril. Este diploma veio fixar novas regras – como disse o preâmbulo – face à frequência de pedidos do “reconhecimento do direito a prestações de segurança social baseado em períodos de trabalho subordinado ou por conta própria, em relação aos quais se não verificou a atempada declaração do exercício de actividade nem o consequente pagamento das correspondentes contribuições”. Estabeleceu-se, então, a obrigatoriedade do trabalhador por conta de outrem declarar o início da actividade (art. 3º).
Sempre que o trabalhador tivesse feito essa declaração e provasse que tinha prestado trabalho por conta de outrem, o art. 11º reconhecia o “respectivo período como relevante para efeitos de reconhecimento do direito e para cálculo das prestações de segurança social, independentemente do pagamento das contribuições”. Se não tivesse feito tal declaração, os benefícios dependiam sempre do “pagamento das correspondentes contribuições de acordo com as regras do presente diploma” (art. 4º, 1).
Do exposto decorre que, nos casos em que o trabalhador tivesse provado que efectuou as declarações previstas no n.º 3 era admissível o relevo das remunerações independentemente do pagamento das contribuições – mesmo que até aí não estivesse inscrito. Mas, este regime vigorava daí em diante.
E quanto ao trabalho prestado antes da entrada em vigor do aludido diploma ?
No passado, isto é, na data em que o trabalhador iniciou a actividade por conta de outrem, sob a qual não incidiram quaisquer descontos (1-6-1960) e para os casos em que o trabalhador por conta de outrem tivesse mais de 50 anos, na data do início do contrato, como era o caso do marido da requerente – vigorava um regime onde não era sequer permitida a inscrição como beneficiário.
O art. 14.º do Decreto 25.935, dizia-nos que se considerava como beneficiário apenas aqueles que “não tenham mais de cinquenta nem menos de catorze anos de idade na data da admissão”.
Este diploma previa ainda a eliminação da caixa de todos aqueles que ficassem desempregados, abandonassem a profissão ou se ausentassem do país que, não tendo pedido a baixa de inscrição, se atrasem no pagamento da contribuição que lhes disser respeito (art. 20º). Nos casos em que fosse reinscrito era “para todos os efeitos considerado como um novo inscrito”. Deste modo, o facto do interessado ter estado inscrito antes de 1960 – como se vê do processo instrutor – não afasta a regra do art. 14º do Dec. 25935, pois o mesmo era para todos os efeitos um “novo inscrito”, incluindo, portanto, as restrições legais quanto à possibilidade de inscrição.
Este diploma, que regulamentou a Lei 1884, revogada pela Lei 2115, de 18 de Junho de 1962, manteve-se em vigor por força do n.º 2 Base XXXII, em tudo o que contrariasse as disposições da nova Lei. O novo regulamento das Caixas de Previdência, na sequência da Lei 2115 – Decreto 45266, de 1963 – no art. 17.º deixou de impor limites de idade para adquirir a qualidade de beneficiário, consagrou o princípio de que a falta de pagamento não poderia prejudicar o beneficiário, desde que estivessem reunidas duas condições:
1. o “tempo de inscrição regulamentar”;
2. e que a instituição “possua elementos comprovativos da prestação de trabalho” (art. 29.º, n.º 1).
Este regime tornava obrigatória a inscrição (art. 17º). Nos casos em que o beneficiário já estivesse inscrito validamente em alguma caixa de previdência, a inscrição tinha menos formalidades, pois era dispensada a entrega de um boletim identificativo, sendo necessário que fosse mencionado o “o seu número de inscrição na folha de ordenados”. Mas continuava a ser exigida a inscrição, como condição de acesso às prestações.
Deste regime decorria, portanto, que o trabalhador não podia ser prejudicado, pela falta de pagamento das contribuições, desde que (i) tivesse o tempo de inscrição regulamentar – que no caso o trabalhador não possuía, pois não fora inscrito na instituição respectiva – e (ii) que a instituição possuísse os elementos comprovativos da prestação de trabalho, o que também se não verificava. Ou seja, na vigência do Decreto 45266 de 23 de Setembro de 1963 e, portanto, enquanto vigorava a relação de trabalho subordinado antes da entrada em vigor do Dec. Lei 124/84, o marido da autora não tinha direito a que esse período de tempo e respectivas remunerações fossem tomadas em consideração. Em suma: só ao abrigo da legislação que veio permitir a regularização deste tipo de situações é que a situação poderia alterar-se.
O Dec. Lei 124/84, de 14 de Abril e, mais tarde, o Dec. Lei 380/89, de 27 de Outubro vieram precisamente regular a maneira de fazer relevar o tempo de trabalho efectivo sobre o qual não tinham sido feitos descontos. Estes diplomas vieram permitir, dentro de certos limites, que todo o tempo de trabalho efectivamente prestado fosse atendido, nos termos que vamos sucintamente expor.
O art. 3.º, nº 1, do Dec. Lei 124/84, de 18-4, diz-nos o seguinte:
“A partir da data da entrada em vigor do presente diploma, os trabalhadores obrigatoriamente abrangidos por qualquer esquema de segurança social devem declarar às instituições de segurança social pelas quais devam ser abrangidos o início do exercício de actividade profissional e de vinculação a uma nova entidade patronal”. Se o trabalhador cumprisse a referida obrigação, tal implicava, nos termos do art. 11º do citado diploma que lhe fosse considerado “o respectivo período de actividade como relevante para efeitos de reconhecimento do direito e para cálculo das prestações de segurança social, independentemente do pagamento das contribuições”.
O art. 4º do mesmo diploma legal determinava as consequências da falta de cumprimento do aludido preceito: “A falta de cumprimento do estabelecido no artigo anterior determina, para os trabalhadores por conta de outrem, a irrelevância, para efeitos de acesso ou de cálculo das prestações de segurança social, dos períodos de actividade profissional não declarados nos casos em que, relativamente aos mesmos, não tenha havido entrada da respectiva folha de remunerações, salvo se se verificar o pagamento das correspondentes contribuições de acordo com as regras do presente diploma”
Para os períodos de tempo a que não fosse aplicável a obrigação a que se refere o citado e transcrito artigo 3º, dizia-nos o art. 12º, n.º 1 do mesmo diploma: “O deferimento de pedidos de pagamento de contribuições relativas a pedidos de pagamento de contribuições relativas a períodos de trabalho a que ainda não fosse aplicável a obrigação estabelecida no art. 3º do presente diploma depende da verificação dos requisitos e da prova de exercício de actividade estabelecidos no art. 9º., n.º 1.”. Esclarecia, depois, o n.º 4 do mesmo preceito que, sendo deferido o pedido de pagamento o “valor a pagar será feito nos termos do art. 10º tratando-se de contribuições já prescritas, e nos termos do art. 6º quando ainda não prescritas”.
Deste modo, no momento entrou em vigor do Dec. Lei 124/84, a falta de pagamento das contribuições de trabalhador não inscrito (sem que o trabalhador tivesse o tempo de inscrição regulamentar e sem que a instituição tivesse os elementos necessários) só tinha relevo no cômputo das prestações se fosse deferido o pedido e efectuado o pagamento das contribuições respectivas, incluindo as prescritas, relativamente às quais havia especialidades no cálculo (art. 12º, n.º 4 e art. 10º).
A Lei 24/84, de 14 de Agosto, não modificou este regime, como decorre do preâmbulo do Dec. Lei 380/89, de 27 de Outubro, publicado muitos anos depois da Lei 24/84, onde se explicitaram as razões da publicação do Dec. Lei 124/84: permitir o “pagamento de contribuições prescritas, com o consequente efeito retroactivo na carreira contributiva dos beneficiários”.
Uma das importantes regras do Dec. Lei 380/89, de 27 de Outubro, foi precisamente suspender durante a sua vigência (que foi delimitada em 5 anos (art. 24º) “a aplicação do disposto no Dec. Lei 124/84, de 18 de Abril” (art. 22º, 1), o que significa que o mesmo se mantinha em vigor em 1984, quando foi publicada a Lei 24/84. Aliás, o Dec. Lei 124/84, voltou a vigorar – após o prazo da suspensão – como decorre das suas posteriores alterações pelo Dec. Lei 201/95, de 1 de Agosto, 330/98, de 2 de Novembro e 14/2007, de 19 de Janeiro. Ora, os artigos 3º e 4º acima transcritos na sua redacção inicial foram alterados pelo Dec. Lei 330/98, de 2 de Novembro, mantendo o essencial para a questão que nos ocupa: no art. 3º manteve-se o dever dos trabalhadores por conta de outrem comunicarem “por qualquer meio escrito, o início da sua actividade e o da sua vinculação a uma nova entidade empregadora” (art. 3.º, n.º 1); no art. 4º estabeleceu-se a sanção para o incumprimento deste ónus, através da “irrelevância, para efeitos de acesso ou de cálculo das prestações de segurança social, dos períodos de actividade não declarados....” salvo se se verificar “o pagamento das correspondentes contribuições”.
O Dec. Lei 380/89, de 27 de Outubro viria ainda, “permitir o pagamento retroactivo de contribuições relativas a períodos de exercício efectivo de actividade profissional por conta de outrem ou por conta própria, em que os interessados não apresentam carreira contributiva no âmbito do sistema de segurança social”. O preâmbulo explicitava de resto que se previa a “possibilidade de, mediante o pagamento retroactivo de contribuições referentes a períodos de exercício de actividade profissional por conta de outrem, mesmo que, nalguns casos, anteriores à Lei 2115, de 18 de Julho de 1962 (...) quando a tais períodos não tenha correspondido carreira contributiva, serem completados os prazos de garantia das prestações diferidas ou a carreira contributiva, tendo em vista a melhoria quantitativa daquelas prestações”. Daí que se tenha estendido a possibilidade de pagamento retroactivo “aos trabalhadores não inscritos” (art. 3º, n.º 2). Em contrapartida, veio a estabelecer-se, no art. 7º, n.º 4, na redacção introduzida pelo Dec. Lei 72/93, de 10 de Março, que “o pagamento rectroactivo de contribuições a que se refere o n.º 3 produzirá efeitos no montante da pensão a partir do mês seguinte àquele em que o pagamento tenha lugar”.
Resulta do exposto que o Dec. Lei 124/84 e o Dec. Lei 380/89, de 27 de Outubro criaram um regime excepcional com vista a dar relevância aos períodos de tempo prestado anteriormente, sem que tivessem sido feitos descontos para a Segurança Social. Relativamente a tais períodos, permitiu-se o pagamento das contribuições devidas e não pagas tempestivamente (pagamento retroactivo). Mas, em contrapartida, só com esse pagamento, e depois dele, é que os respectivos valores poderiam ser relevantes para cálculo do montante das prestações devidas pela Segurança Social.
Podemos agora retomar a questão de saber qual o sentido e alcance da expressão constante do art. 25º, n.º 4 da Lei 24/84: “falta de declaração ... que não seja imputável ao trabalhador”.
Depois de termos analisado o regime que vigorava antes e continuou a vigorar depois da Lei 24/84, podemos dizer com toda a segurança que, quando o art. 25.º, 4, da Lei 24/84, de 14 de Agosto, se refere à falta de declaração está a referir-se à declaração do início da actividade, feita pela entidade patronal, ou pelo próprio trabalhador.
Podemos também dizer que a obrigação de comunicar o exercício da actividade era imposta por lei ao próprio trabalhador, mais concretamente, pelo art. 3.º do Dec. Lei 124/84.
Como o art. 25º, 4, da Lei 28/84, de 14 de Agosto, se refere à falta de declaração que não seja imputável ao trabalhador, podemos concluir que, nos casos em que o trabalhador não desse cumprimento ao disposto no art. 3º do Dec. Lei 124/84, tal falta é-lhe imputável. Sendo assim o mesmo só poderia beneficiar do tempo de serviço e vencimentos realmente auferidos se efectuasse as contribuições em dívida – por força do disposto no art. 4º do Dec. Lei 124/84. Isto para os vencimentos auferidos depois da entrada em vigor do Dec. Lei 124/84; para que as remunerações auferidas anteriormente pudessem ser atendidas era exigível, em qualquer caso, o pagamento das respectivas contribuições (incluindo as prescritas, como vimos).
O sentido do art. 25º, n.º 4, da Lei 28/84, de 14 de Agosto é, assim, o de considerar irrelevante a falta de pagamento das contribuições, ou a falta de declaração da entidade patronal, não incluindo aí os casos em que que o trabalhador não tenha cumprido a obrigação que lhe impõe o art. 3.º do Dec. Lei 124/8. Neste último caso a falta de declaração é imputável ao trabalhador e, portanto, não lhe é aplicável o regime do art. 25º, n.º 4. Na verdade não pode deixar de ser imputável ao trabalhador o incumprimento de uma obrigação que lhe é legalmente imposta. Só assim não seria se o trabalhador mostrasse que quis, mas foi impedido de fazer tal declaração – situação que neste caso nem alegada foi.
O art. 63.º, n.º4, da Constituição invocado na sentença recorrida não impõe outra leitura. O que aí se diz é que “todo o tempo de trabalho, contribui, nos termos da lei, para o cálculo das pensões...”. Ora, a expressão, “nos termos da lei” tem o sentido de esclarecer que cabe ao legislador ordinário definir os termos em que todo o tempo conta, sendo que, a exigência de pagamento dos relativamente a períodos temporais do passado – relativos a prestações já prescritas – é uma regulação que não desvirtua o núcleo essencial da norma.
Esclarecido o regime legal, podemos subsumir o caso.
No caso dos autos, o marido da requerente prestou trabalho subordinado antes e depois da entrada em vigor do Dec. Lei 124/84, pelo que nos deparamos com as duas situações acima analisadas: (a) anterior e (b) posterior à entrada em vigor do Dec. Lei 124/84. Mas, para ambas as situações a conclusão é a mesma, apesar dos motivos serem diversos:
(i) relativamente ao trabalho por conta de outrem prestado antes da vigência do Dec. Lei 124/84, o beneficiário só teria direito ao seu relevo, no cômputo das prestações devidas pela Segurança Social, se tivesse pago as respectivas contribuições, incluindo as prescritas, o que não fez;
(ii) para o trabalho realizado posteriormente, o beneficiário não cumpriu a obrigação que lhe era imposta pelo n.º 3 do Dec. Lei 124/84 (declaração da sua actividade) pelo que sendo-lhe imputável a falta de tal declaração, não pode beneficiar do regime do art. 25º, 4, da Lei 24/84. Só seria de atender a esse tempo se tivesse pago as contribuições devidas - art. 4º, n.º 1 do Dec. Lei 124/84.
Sendo assim, a sentença não pode manter-se, pois os montantes auferidos pelo marido da requerente não podiam ser atendidos para efeito de cálculo da sua pensão de reforma e, nessa medida, não eram relevantes para apurar o montante da pensão de sobrevivência do seu cônjuge, e o subsídio por morte, tal como se disse na fundamentação do acto impugnado.
3. Decisão
Face ao exposto, os juízes da 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo acordam em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e julgar improcedente o recurso contencioso.
Custas pela recorrente do recurso contencioso (A...) na 1ª instância, fixando a taxa de justiça em 200 € e a procuradoria em 50%. Neste Supremo Tribunal não alegou e, por isso, não tem que pagar custas.
Lisboa, 28 de Maio de 2008. – António Bento São Pedro (relator) – Fernanda Martins Xavier e Nunes – Maria Angelina Domingues.