I- Uma conduta infraccional do lesante só faz presumir a culpa do infractor na produção do evento danoso quando a infracção praticada tenha sido causa directa e inequívoca do dano.
II- Não ofende o princípio constitucional da igualdade a imputação, feita no n.3 do artigo 503 do Código Civil, da presunção de culpa ao condutor por conta de outrem.
III- Falecendo o marido num acidente de viação, a viúva, como terceira, só terá direito a indemnização por danos patrimoniais se se provar que a mesma podia exigir alimentos ao marido se este vivo fosse ou que era previsível que o falecido, se vivo fosse, podia vir a ser obrigado a prestá-los.
IV- A Caixa Geral de Aposentações só tem o direito de exigir da seguradora do veículo causador do acidente o reembolso, por via da subrogação legal, do que tiver efectivamente desembolsado em favor do beneficiário, tendo esse direito como limite o que ao beneficiário fosse devido a título de indemnização por danos patrimoniais nos termos do n.3 do artigo
495 do Código Civil.