I- Declarada pelo tribunal "a quo" a irregularidade da notificação ao arguido de um despacho (em que o juiz considerou irregular a falta de entrega, no prazo útil de 24 horas, das gravações solicitadas pelo arguido, indispensáveis ao eventual exercício do direito consagrado no artigo 412 n.3 do Código de Processo Penal e, nestes termos, considerado interrompido o prazo para o mesmo o exercer, que só poderá vir a correr novamente aquando da efectiva entrega das mesmas), não tinha o tribunal que ordenar a repetição de tal notificação por já ser do conhecimento do arguido o conteúdo daquele acto decisório, sendo que ele entretanto exerceu o direito de recorrer da sentença. A repetição dessa notificação apresentava-se assim como um acto inútil e como tal proibido.
II- É irrelevante o facto de o arguido alegar que o seu posterior e acidental conhecimento do teor desse despacho o obrigou a elaborar o recurso da sentença em 2 dias, pois a interposição e motivação desse recurso em tais condições radicou numa opção do próprio recorrente já que, processualmente, nunca lhe estaria vedada a possibilidade de recorrer enquanto se mantivesse a omissão da notificação desse despacho e não fosse tida por sanada a irregularidade.