I- Um contrato de arrendamento para a industria de carpintaria, constante de documento particular, datado de 31 de Agosto de 1957, e por isso mesmo nulo por vicio de forma (Lei n. 2030, de 22 de Junho de 1948, artigo 37), não pode converter-se num contrato-promessa de arrendamento para o mesmo fim.
II- Não constitui abuso de direito a reivindicacção de um predio, objecto de contrato de arrendamento nulo por vicio de forma, ainda que o respectivo proprietario se tenha recusado a celebração da escritura publica exigida para a sua validade.
III- O efeito retroactivo da declaração de nulidade de um contrato de arrendamento não implica a restituição das importancias recebidas a titulo de renda.
IV- Não fornecendo o reu elementos para a valorização das benfeitorias (uteis) que diz ter realizado no predio cuja entrega lhe e pedida, justifica-se a improcedencia no despacho saneador, do pedido de indemnização correspondente, por ele deduzido em reconvenção (Codigo de Processo Civil, artigo 510, n.1, alinea c), e Codigo Civil, artigo 1273).