I- O pedido alternativo supõe uma obrigação em alternativa: ocorre quando o autor pede a prestação de uma coisa
(o facto ou de outra coisa) facto;
II- O pedido subsidiario e formulado somente para a hipotese de o tribunal não colher o pedido principal, pois, se esta for acolhida, tudo se passa como se não houvesse o pedido subsidiario.
III- Por imposição do principio dispositivo, as partes, e so estas, podem circunscrever o "thema decidendum";
IV- Ao juiz não cabe nem e consentido alterar o pedido ou, mesmo, optar por um dos termos de um pedido formulado em alternativa.