I- O vicio de forma e uma causa de pedir da anulação do acto recorrido.
II- Em principio, tem de ser invocado na petição inicial.
III- Pode se-lo, porem, posteriormente, quando o recorrente so tenha tido conhecimento dele depois de apresentada a petição.
IV- O regime juridico do Dec-Lei 101-F/79 não se aplica directamente a chefias localizadas abaixo de chefe de divisão.
V- O n. 2 do art. 1 do Dec-Lei 191-F/79 permite alargar a "outros cargos dirigentes" o regime juridico do diploma.
VI- A Resol. Cons. Min. 354-B/79 estabeleceu os criterios gerais de equiparação de "outros cargos dirigentes" aos que são directamente abrangidos pelo Dec-Lei 191-F/79.
VII- O chefe de contabilidade da Maternidade do Dr. Alfredo da Costa exerce competencias que não se situam predominantemente na area administrativa.
VIII- O acto administrativo praticado no exercicio de um poder discricionario esta inquinado do vicio de violação quando o seu autor age com erro relativo aos pressupostos.