I- Existe revogação de um acto administrativo sempre que se façam cessar para o futuro, ou, em certos casos, no passado, os efeitos do acto administrativo, e só o acto de renovação é susceptível de recurso contencioso (artigo 18, parágrafo único, da lei orgânica do Supremo Tribunal Administrativo).
II- Não viola a lei ou o contrato o despacho ministerial que em relação ao atraso parcial verificado nas obras de uma empreitada, resultante de dificuldades surgidas num conhecimento geológico de que dependiam indicações a ser fornecidas pelos serviços competentes, fixa, a título de indemnização, certa quantia, de harmonia com a regra estabelecida no respectivo contrato para o caso de suspensão total dos trabalhos da mesma empreitada por imposição do próprio Estado.