I- Para a inscrição como membro efectivo da Ordem dos Engenheiros não basta a titularidade de licenciatura em curso de Engenharia, ou equivalente legal, sendo ainda necessária a frequência de estágio e a prestação de provas, nos termos do art. 7 do Estatuto aprovado pelo
DL 119/92-30JUN.
II- Esta exigência não viola os arts. 47/1 e 18 da CRP (liberdade de escolha de profissão), pois surge como adequada e proporcionada a assegurar a qualidade do exercício da profissão, que constitui função do Estado, transferida para a associação pública Ordem dos Engenheiros.
A duvidosa constitucionalidade do momento da realização das provas - que é prática da
Ordem antecederem (serem condição) do ingresso no estágio - é irrelevante numa acção em que o requerente pretende a qualidade de membro efectivo sem sujeição a estágio.
III- A mesma norma não é organicamente inconstitucional pois tem credencial bastante na autorização legislativa concedida pela Lei 4/92-4ABR.
IV- E não é discriminatória dos nacionais face ao art. 9/1 do DL 289/91-10AGO, que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n. 89/48/CEE, de 21DEZ88, do Conselho, pois esta diferenciação de tratamento tem justificação material bastante na diversidade das situações reguladas: os cidadãos comunitários têm de ter além da qualificação académica a qualificação profissional requerida no Estado de origem.
V- É irrelevante, para a acção de reconhecimento do direito de licenciado pelo ISEL (curso não acreditado) à qualidade de membro efectivo, a eventual inconstitucionalidade do regime de acreditação de cursos pela Ordem ou a nulidade dos actos de aplicação desse regime.