IRelatório
No Processo Comum nº 1190/04.9TAMAI, que corre termos no Juízo Local Criminal de Benavente do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, por sentença proferida em 25/3/2008 foi decidido:
Julga-se a acusação procedente, e a arguida EE vai condenada, pela prática em autoria material de dois crimes de emissão de cheque sem provisão, previsto e punível no artigo 11, n.º 1, al. a), do DL n.º 454/91, de 28 de Dezembro, na redacção dada pelo DL n.º 316/97, de 19 de Novembro, nas pena de 100 dias de multa (com referência ao cheque de € 3162,01), e de 130 dias de multa (com referência ao cheque de € 4379,98), à taxa diária de € 6: em cúmulo jurídico na pena unitária de 190 dias de multa, à taxa de € 6, no total de € 1140 (mil e cento e quarenta euros), correspondentes a 126 dias de prisão subsidiária, cf. artigo 49 CP.
Vai ainda condenada:
em 4 UC de taxa de justiça: artigos 513 e 514, n.º 1, do Código de Processo Penal, e 82 e 85, n.º 1, al. b), do Código das Custas Judiciais;
em ¼ desta de procuradoria contada a favor dos Serviços Sociais do Ministério da Justiça: artigos 89, n.º 1, al. e), e 95, n.ºs 1 e 2, CCJ;
em uma quantia equivalente a 1% da taxa de justiça aplicável, que será considerada receita própria do Cofre Geral dos Tribunais: artigo 13, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 423/91, de 30 de Outubro;
e nos honorários à Ilustre Defensora Oficiosa, segundo a tabela oficial: artigos 66, n.º 5, e 514, n.º 1, CPP, e 74, n.º 1, in fine, e 89, n.º 1, al. b), CCJ.
Cível
Julga-se procedente o pedido de indemnização cível deduzido pela demandante L… Lda., contra a demandada EE, que vai condenada a pagar-lhe a quantia de € 7542, acrescida de juros moratórios à taxa legal dos juros comerciais em vigor para cada momento desde as datas das respectivas emissões, em 18 e 23 de Novembro de 2004, até integral pagamento.
Custas cíveis pela demandada: artigo 446 CPC.
Com base nos seguintes factos, que então se deram como provados:
Nos dias 18 de Novembro de 2004 e 23 de Novembro de 2004, a arguida preencheu assinou e entregou a LL os cheques com os números, respectivamente, 7427670319 e 7427670416, sacados sobre uma conta em nome de ESM…, Lda., movimentada pela arguida, aberta no banco Millénium BCP, Sucursal de Águas Santas.
Tal cheque destinava-se ao pagamento de vários fornecimentos de carne e seus derivados efectuados pela queixosa L…,Lda, de que LL é empregado.
Apresentados os cheques a pagamento, no BPI em 22.11.2004 e 23.11.2004, respectivamente, foram devolvidos em 24.11.2004 e 25.11.2004, respectivamente, com a menção aposta no verso de “extravio”.
A ofendida não recebeu a quantia correspondente à mercadoria por ela vendida e entregue nos montantes apostos nos cheques.
A arguida, ao preencher, assinar e entregar os cheques referidos a LL para este os entregar à ofendida, sabia que não dispunha no banco sacado e respectiva conta dos fundos monetários necessários à satisfação das ordens de pagamento neles exaradas, nem cuidou de a prover na data neles constante, por não ser esse o seu propósito.
A arguida actuou livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que o seu comportamento era contrário à lei penal, que o proíbe e pune, e que causava prejuízo patrimonial à queixosa.
Os referidos cheques eram no valor, respectivamente, de € 3.162,01 e € 4.379,98, no total de € 7.541,99, valor este de que a demandante ficou desembolsada e que ainda não logrou cobrar.
Não são conhecidos antecedentes criminais registados à arguida, mas está declarada contumaz.
Não se apurou a situação económica da arguida.
Da sentença proferida a arguida EE interpôs recurso com a devida motivação, terminando com as seguintes conclusões:
- I.Os factos dados como provados ocorreram a 18 e 23 de Novembro e de 2004, tendo havido a constituição de Arguida em 2005, a notificação do despacho de Acusação em 23.10.2007.
II. Posteriormente a este facto, e declarada contumaz a Arguida, sendo, não obstante, notificada de julgamento em Novembro de 2007.
III. Todas estas notificações se deram como efetuadas mediante via postal simples com prova de depósito, sendo que a Arguida nunca dos mesmos teve conhecimento porquanto durante muitos anos foi viver para Luxemburgo.
- IV.Mais, em Outubro de 2007, encontrando-se a mesma fora de Portugal, pelo que jamais poderia ter sido notificada fosse do que fosse, tendo sido preterido o seu direito a defesa.
- V.Com efeito, no processo ---/05.0TAPTL que correu termos no Juiz 1 do Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo, foi a ora Recorrente declarada contumaz a 31.10.2007.
VI. Relembre-se que os efeitos da declaração de contumácia dizem respeito à dinâmica processual e o não conhecimento dessas causas traduzir-se-ia, aliás, na prática de inúteis e que chocam com o direito a defesa do arguido, pois elas deveriam ser conhecidas antes da prática de qualquer outro acto processual, inclusive da aplicação de medidas de coação.
VII. O que não ocorreu nos presentes autos.
VIII. Não obstante o caso dos autos, a verdade é que a se verifica que a Arguida nunca dos mesmos conheceu, as ainda assim, foi dado andamento ao procedimento criminal, bem como a uma condenação que só agora foi dada à mesma a conhecer.
- IX.A contumácia não visa pressionar os arguidos à apresentação, antes é um mecanismo de diferimento da audiência, com pressupostos e efeitos precisos.
- X.Neste caso em concreto, a Arguida não pôde apresentar qualquer defesa, pois estando contumaz, significa que estava ausente e era desconhecido o seu paradeiro; tendo sido declarada contumaz, estava registada a sua condição; logo, andou mal o Tribunal a quo quando não foi diligente na consulta do registo da Arguida.
XI. Caso o tivesse feito, o que deveria, desde logo seria interrompido o procedimento criminal, dos presentes autos.
XII. Neste caso em concreto, e bem verdade que a Arguida tinha conhecimento do processo, mas não deixa de ser verdade que, na sua ausência, e não obstante se poder entender que estaria devidamente notificada, não foi o Tribunal verificar, antes do início da audiência se havia uma qualquer circunstancia que impedisse o andamento normal e útil das diligências que se seguiam.
XIII. Mais, até para efeitos de atenuação ou agravamento da pena, deveria o Tribunal a quo ter consultado o registo criminal da Arguida, o que também não fez.
XIV. No caso em apreciação agora, a relevância do CRC mantém-se evidente, pois fornece informação importante para o andamento deste processo.
XV. Por todo o exposto, deverá a presente sentença ser declarada nula, devendo ser repetido o presente julgamento, acautelando devidamente a defesa da ora Arguida.
NESTES TERMOS, e nos melhores de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deverá a douta sentença ser revogada, sendo o julgamento nulo e, em consequência, repetido acautelando devidamente a defesa da ora Arguida.
assim se fazendo a costumada JUSTIÇA!
O recurso interposto foi admitido com subida imediata, nos próprios autos, e efeito suspensivo.
O MP e demandante civil «L…, Lda.» responderam à motivação do recorrente, tendo formulado, cada um, as seguintes conclusões:
- MP
1. A sentença recorrida não padece do invocado vício de nulidade porquanto o Tribunal a quo ao longo de todo o processo e aquando da prolação da decisão condenatória não violou qualquer direito de defesa da arguida.
2.Tendo a arguida prestado TIR nos presentes autos, sido notificada da acusação pública deduzida, notificada da data designada para a audiência de discussão e julgamento e, não tendo comunicado a alteração da sua morada de residência para recepção de notificações do Tribunal, tendo sido julgada na ausência, nenhuma regra processual – até mesmo para-constitucional - se mostra violada pelo Tribunal a quo.
3.Contrariamente ao pretendido pela arguida recorrente não tinha o Tribunal a quo, para garantia do seu direito de defesa, que considerar a circunstância de a mesma ter ido viver para o estrangeiro e bem assim a de ter sido, noutro processo, declarada contumaz.
4.Nos termos previstos pelo art. 335º do Código de Processo Penal a declaração de um arguido contumaz em determinado processo não se alarga aos demais processos pendentes em que o arguido figure nessa qualidade, pelo que a invocada declaração de contumácia da arguida noutro processo – instituto que, em si mesmo, não constitui afloramento de qualquer direito de defesa do arguido contumaz, mas antes visa compeli-lo a comparecer perante a justiça de molde a garantir-se a atribuição/pretensão punitiva do Estado - nenhum efeito teve, e nem sequer poderia legalmente ter, nos presentes autos.
Termos em que entendemos dever ser mantida nos seus exactos termos a sentença proferida pela Mma. Juiz a quo, negando-se provimento ao recurso interposto e julgando-se o mesmo, totalmente, improcedente.
Decidindo, Vossas Excelências farão justiça.
- «L…, Lda.»
- a)Conforme Fls. 102 dos autos, e acusação proferida em 18.01.2006, para efeitos de aplicação de medidas de coacção, foi julgado adequado e suficiente a prestação de TIR, nos termos do art. 196º do CPP, aliás já prestado a Fls. 41 dos autos, pela arguida, válida e pessoalmente, tendo esta indicado aquando da sua prestação a sua morada, em concreto, Travessa de João de Deus, ... 4445-475 Ermesinde.
- b)A arguida alega que foi viver para o Luxemburgo, na pendência do presente processo, mas a verdade é que nunca comunicou aos autos qualquer alteração da sua morada, e reconhece no seu douto articulado de recurso e motivação apresentada, que as notificações foram efectuadas por via postal com prova de depósito para a sua indicada morada.
- c)Embora bem sabendo a arguida, conforme Fls. 41 dos autos, não podendo deixar de saber, da obrigação de não mudar de residência nem dela se ausentar por mais de cinco dias sem comunicar a nova residência ou o lugar onde pudesse ser encontrada, ‘ex vi’ art. 196º nº 3 alinea b) do CPP, e que as posteriores notificações seriam feitas por via postal simples para a morada indicada, excepto se viesse comunicar uma outra, através de requerimento entregue ou remetido por via postal registada à secretaria onde os autos se encontrarem a correr nesse momento (art. 196º nº 3 al. c) do CPP;
- d)Mas mais, nos termos do disposto na alínea d) do nº 3 do mesmo art. 196º do CPP, bem sabia a arguida, e sabe, e não pode deixar de saber apesar daquilo que agora alega em sede da motivação do seu recurso, que que o incumprimento do disposto nas alíneas anteriores legitimaria a sua representação por defensor em todos os actos processuais nos quais tinha o direito ou o dever de estar presente e bem assim a realização da audiência na sua ausência, nos termos do art. 333º do CPP.
- e)A arguida foi neste processo sempre regular e legalmente notificada, tendo sempre estado representada por Ilustre Defensora nomeada.
- f)A declaração de contumácia proferida no Proc. ---/05.0TAPTL que correu termos no Juiz 1 do Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo, em nada poderia colidir ou obstar ao andamento e tramitação dos presentes autos (1190/04.9TAMAI), conforme dispõe o art. 335º nº 3 do CPP, e apenas implicaria a suspensão dos termos ulteriores do processo em que foi declarada.
- g)A declaração de contumácia não é um mecanismo de diferimento da audiência de quaisquer processos em que não tenha sido declarada, com pressupostos e efeitos precisos.
- h)Conforme sinais dos autos, e actas respectivas, das audiências de julgamento, a arguida esteve sempre representada nos presentes autos por defensora oficiosa, tendo mesmo apresentado contestação.
- i)O Tribunal ‘a quo’ conforme consta da douta sentença, levou em consideração, quer o CRC da arguida, quer o conhecimento do facto, da arguida estar declarada contumaz.
- j)Face ao exposto, o Tribunal ‘a quo’ poderia realizar, como realizou o julgamento, não tendo resultado no processo qualquer nulidade de que o mesmo enferme ou possa enfermar, e a sentença não deve ser declarada nula, não devendo ser repetido o julgamento, mostrando-se devidamente acautelados ao longo de todo o processo e nas várias fases processuais os direitos de defesa da arguida.
Nestes termos,
E nos melhores de Direito doutamente supridos e aplicados, deverá ser considerado improcedente o recurso da arguida, declarada inexistente qualquer nulidade, e mantida ‘qual talis’ a sentença recorrida.
Assim se fazendo a costumada JUSTIÇA!
A Digna Procuradora-Geral Adjunta em funções junto desta Relação emitiu parecer sobre o recurso interposto, tendo defendido a sua improcedência.
Tal parecer foi notificado á recorrente, a fim de se pronunciar, nada tendo ela respondido.
Foram colhidos os vistos legais e procedeu-se à conferência.