IIFundamentação
1. De facto.
Na sentença recorrida foram dados como provados os seguintes factos:
- 1.No dia 11 de Julho de 2005, pelas 13 horas e 15 minutos, na estrada municipal que liga ………. a ………. ocorreu um acidente de viação em que foram intervenientes o veículo da marca Citröen, modelo ………., com a matrícula ..-..-JR, conduzido e pertença do autor e o veículo pesado com tractor e reboque com as matrículas ..-..-OG e L-……, respectivamente, conduzido por D………. e pertença de “E………., Lda”.
- 2.O condutor do OG e seu reboque exerce a profissão de motorista trabalhando para a sociedade “E………., Lda” e, no dia referido, conduzia o veículo identificado ao serviço da sua entidade patronal e em cumprimento das ordens que esta lhe havia dado.
- 3.O JR circulava no sentido ………./………., enquanto que o OG e seu reboque circulavam no sentido contrário, ou seja, ………./………..
- 4.No local onde ocorreu o embate a via descreve uma curva à direita, considerando o sentido de marcha do JR.
- 5.A responsabilidade civil pelos danos provocados pela circulação do OG e seu reboque, à data, encontrava-se transferida para a ré, mediante o contrato de seguro titulado pela apólice n.º ……..
- 6.O autor deslocava-se para o seu local de trabalho, situado em ………. na sociedade “F………., Lda”.
- 7.A responsabilidade por acidentes de trabalho que o autor sofresse ao serviço da sua entidade patronal, designadamente nos percursos casa/trabalho/casa encontrava-se transferida para a companhia de Seguros G………., através de contrato titulado pela apólice AT ……...
- 8.A aludida companhia de seguros em virtude das lesões sofridas com o acidente referido em 1. já entregou ao autor a quantia de 8.052,67 euros.
- 9.O autor é beneficiário da Segurança Social n.º ………...
- 10.O autor nasceu em 31 de Julho de 1971.
- 11.O Instituto da Segurança Social, no período compreendido entre 09/02/2006 e 05/07/2008, entregou ao autor a quantia global de 12.563,12 euros, a título de subsídio de doença.
- 12.O autor conduzia o JR ocupando a hemifaixa de rodagem que lhe era destinada.
- 13.No local onde ocorreu a colisão a via tem 5,50 metros de largura e os veículos só se avistam quando já se encontram em cima da curva.
- 14.Ao descrever a curva referida em 4, o condutor do OG quando viu surgir o JR, e por força do referido em 18, accionou os travões e parou o OG, tendo o seu reboque ficado imobilizado na hemifaixa direita, atento o seu sentido de marcha, e o atrelado ocupado parte da hemifaixa de rodagem esquerda, considerando o seu sentido de marcha, destinada à circulação do JR (respostas aos quesitos 3.º e 9.º).
- 15.Os veículos colidiram, tendo o embate ocorrido entre o rodado traseiro da lateral esquerda do atrelado do OG e a parte da frente esquerda do JR (respostas aos quesitos 4.º e 5.º).
- 16.O atrelado do OG invadiu parte da hemifaixa de rodagem contrária (resposta ao quesito 6.º).
- 17.O OG circulava a uma velocidade de 30km/h, ocupando a hemifaixa de rodagem que lhe era destinada.
- 18.No local onde ocorreu o acidente – curva - a via permite o cruzamento de veículos, como os deste caso, mas com pouco espaço (resposta ao quesito 8.º).
- 19.O autor não conseguiu parar a sua marcha antes do embate ocorrido com o OG (resposta ao quesito 10.º).
- 20.Em consequência da colisão, o autor sofreu traumatismo cervical-cervicalgia pós-traumática por mecanismo de chicote, tendo usado colar cervical pelo menos durante 6 semanas.
- 21.E fez fisioterapia durante 5 meses.
- 22.Apesar dos tratamentos, o autor continua a apresentar cervicalgia, postura antalgica em flexão da cervical e parestesias dos membros superiores.
- 23.O autor apresenta torcicolo e tem a «cabeça pesada» não aguentando estar de pé ou sentado muito tempo.
- 24.Tem uma rigidez marcada da coluna cervical e não pode pegar em objectos pesados.
- 25.No exercício da sua profissão, o autor tem de estar muito tempo em pé e de transportar objectos cujo peso varia entre os 5kg e os 30kg, pelo que em consequência do referido não pode manter a sua actividade profissional. 26. Por força das lesões sofridas com o embate e das sequelas com que ficou, o autor padece de uma incapacidade parcial permanente geral de 15% (resposta ao quesito 17.º).
- 27.Essa incapacidade de natureza funcional impede-o totalmente de exercer a actividade que desempenhava na fábrica onde trabalhava antes do acidente e qualquer outra que o obrigue a pegar e/ou arrastar objectos pesados e a estar muito tempo de pé (resposta ao quesito 17.º-A).
- 28.Em consequência do ocorrido, o autor não consegue pegar o seu filho ao colo.
- 29.E se faz qualquer movimento de mudança de direcção sente picadas, tipo choques eléctricos.
- 30.Antes do acidente, o autor praticava desporto e fazia longas caminhadas e agora nunca mais o pode fazer, não conseguindo correr.
- 31.Ao autor é penoso subir e descer escadas.
- 32.E passou a andar curvado por forma a atenuar a dor.
- 33.O autor tem dificuldade em adormecer por falta de posição que não lhe provoque dores.
- 34.Está sempre sob o efeito de medicação para lhe tirar as dores.
- 35.Apesar de mudar com frequência de posição e de interromper o que estiver a fazer, o autor sente-se fatigado e com dores permanentes.
- 36.Antes do embate, o autor era uma pessoa saudável e sem qualquer limitação física.
- 37.O autor que era um homem alegre, bem disposto, optimista e de permanente convívio com os amigos tornou-se numa pessoa triste amarga e pessimista.
- 38.Na data do acidente, o autor auferia a quantia mensal de 584,15 euros e em Novembro de 2007 a quantia mensal de 612,25 euros.
- 39.Em consequência das lesões sofridas, o autor padeceu de uma incapacidade temporária absoluta para o trabalho desde a data do acidente até 14/11/2005 e de 06/01 a 08/02/2006 (resposta ao quesito 31.º).
- 40.E de incapacidade temporária parcial para o trabalho – 30% - de 15/11/2005 a 05/01/2006.
- 41.As lesões sofridas pelo autor encontram-se estabilizadas, com desvalorização.
- 42.O autor recebeu da companhia de seguros G………., com referência ao período compreendido entre a data do acidente e 09.02.2006 a quantia de €3.213,81.
- 43.O autor continua a efectuar tratamentos.
- 44.O autor ainda não recebeu alta médica, tendo a segurança social assegurado a concessão provisória do subsídio de doença desde 09.02.2006 até 10.02.2009, procedendo ao pagamento total de €15.925,82.
- 2.De direito.
Apreciando as questões colocadas, importa começar pela da anulação da decisão sobre a matéria de facto, pois a sua eventual procedência prejudica o conhecimento das restantes.
a) Da anulação
A ré/apelante pretende a anulação do julgamento por entender que existe uma contradição “manifesta e insanável” nas respostas dadas aos quesitos 17.º e 17.º-A, por um lado, e ao quesito 31.º, por outro.
Aquelas respostas correspondem à matéria de facto dada como provada, respectivamente, nos números 26, 27 e 39, supra referidos.
E lendo-as com atenção, facilmente se conclui que não existe qualquer contradição.
É que este último reporta-se a uma incapacidade temporária absoluta para o trabalho – mais concretamente entre a data do acidente e 14/11/2005 e desde 6 de Janeiro até 8 de Fevereiro de 2006 -, enquanto os dois primeiros se referem a uma incapacidade permanente, sendo parcial – de 15% - e geral, isto é, para qualquer tipo de trabalho em conformidade com a resposta dada ao quesito 17.º, e total relativamente aos trabalhos mencionados na resposta ao quesito 17.º-A, ou seja, para a actividade que o autor desempenhava na fábrica onde trabalhava e qualquer outra em que tenha necessidade de pegar ou arrastar objectos pesados e estar muito tempo de pé.
Deste modo, não se vislumbrando qualquer contradição, improcede a pretendida anulação do julgamento com tal fundamento.
Outra questão que não foi suscitada, mas que deve ser apreciada oficiosamente, diz respeito à resposta dada ao quesito 8.º, supra transcrita sob o n.º 18.
Ali foi dado como provado que “no local onde ocorreu o acidente – curva – a via permite o cruzamento de veículos, como os deste caso, mas com pouco espaço”.
Aquele quesito, que teve como base a matéria alegada no art.º 7.º da contestação apresentada pela ré/apelante, fora formulado, em conformidade com o alegado, do seguinte modo: “No local onde ocorreu o acidente – curva – a via não permite o livre cruzamento de veículos, como os deste caso, em marcha normal?”.
Confrontando a pergunta formulada com a resposta dada, facilmente se conclui que estamos perante matéria oposta ou contraditória. Enquanto que no quesito se pretendia saber se a via não permitia o cruzamento de veículos, na reposta afirmou-se que permitia tal cruzamento, ainda que “com pouco espaço”. Tal resposta não é restritiva, como se pretenderia ao escrever “provado apenas”, mas totalmente contrária à matéria constante do quesito.
Trata-se de matéria que não foi alegada e que, por isso, não foi incluída na base instrutória, nem constitui excepção ao princípio dispositivo, consagrado no art.º 264.º, n.º 1 do CPC.
Como tal, não pode ser considerada na sentença, a qual só pode basear-se nos factos alegados pelas partes, salvo no que respeita a factos notórios ou de que o juiz tenha conhecimento por virtude do exercício das suas funções ou indiciadores de uso anormal do processo, bem como nos factos instrumentais que resultem da instrução e discussão da causa (art.ºs 264.º, n.º 2 e 664.º, ambos do CPC).
Por isso, resta apenas considerar não escrita tal resposta, bem como a referência que a ela é feita na resposta dada aos quesitos 3.º e 9.º, cuja materialidade consta do n.º 14 dos factos provados.
Por conseguinte, inexiste fundamento para decretar a anulação do julgamento, ao abrigo do disposto no art.º 712.º, n.º 4 do CPC, e mantém-se a matéria de facto considerada provada pela 1.ª instância, com excepção da factualidade constante do n.º 18 e da referência que a ela é feita no n.º 14 que se declaram não escritas.
b) Da culpa
Assente a matéria de facto, passemos à aplicação do direito, tendo em vista a resolução da segunda questão que consiste em saber se existe concorrência de culpas na eclosão do acidente, como defende a ré/apelante, ou se estamos perante culpa exclusiva do seu segurado, como foi entendido pela 1.ª instância e sustenta o autor.
Para este efeito, importa relembrar aqui algumas regras e princípios que regem nesta matéria.
Assim, como é sabido, da ocorrência de um embate entre dois veículos automóveis é possível resultar um de três tipos de situações geradoras de responsabilidade civil e da consequente obrigação de indemnizar e que são:
- -a situação de responsabilidade a título de culpa efectiva de algum ou de ambos os condutores dos veículos intervenientes na colisão, como sucede nos casos de acidentes causados pela violação culposa de alguma norma legal relativa à condução rodoviária (art.º 483.º, n.º 1, do Código Civil);
- -a situação de responsabilidade a título de culpa presumida do condutor de veículo por conta de outrem, a que alude o n.º 3 do art. 503.º do Código Civil, que se aplica aos casos, incluindo a colisão de veículos (cfr. Assento do STJ n.º 3/94, no D.R. I Série, de 19-03-94), em que intervém no acidente condutor de veículo por conta de outrem no exercício das suas funções e que não consegue ilidir a presunção de culpa que a lei faz recair sobre ele, provando que não houve culpa da sua parte (ver, ainda, os arts. 344.º, n.º 1, e 350.º, n.º 2, do Código Civil);
- -e a situação de responsabilidade pelo risco inerente à condução de veículos, a que aludem os arts. 503.º, n.º 1 e 506.º, n.º 1, ambos do Código Civil, nos casos em que não se consegue provar a culpa efectiva de algum dos condutores dos veículos intervenientes, nenhum dos condutores está onerado pela situação de culpa presumida a que alude o n.º 3 do art. 503.º do Código Civil e o acidente não foi provocado por culpa do lesado, por facto de terceiro, ou por causa de força maior estranha ao funcionamento dos veículos (art. 505.º do Código Civil e ac. do STJ de 14-10-97, na CJ-STJ/1997/III/61).
Em matéria de culpa, o nosso Código Civil consagra expressamente a tese da culpa em abstracto, ao prescrever no n.º 2 do art.º 487.º que, na falta de outro critério legal, ela é apreciada “pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso” (cfr. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, vol. I, 9.ª ed., págs. 544 e 594 a 596).
Comentando esta norma, Pires de Lima e Antunes Varela escreveram no Código Civil Anotado, vol. I, 3.ª ed., 1982, pág. 462: “a culpa deve ser apreciada in abstracto, ou seja, em atenção à diligência de um bom pai de família e não à diligência normal do causador do dano”. E acrescentam que, “mandando atender às circunstâncias de cada caso, a lei quer apenas dizer que a diligência relevante para a determinação da culpa é a que um homem normal (um bom pai de família) teria em face do circunstancialismo próprio do caso concreto. A referência expressiva ao bom pai de família acentua mais a nota ética ou deontológica do bom cidadão (do bonus cives) do que o critério puramente estatístico do homem médio. Quer isto significar que o julgador não está vinculado às práticas de desleixo, de desmazelo ou de incúria, que porventura se tenham generalizado, se outra for a conduta exigível dos homens de boa formação e de são procedimento”.
Quanto aos acidentes de viação, a jurisprudência tem considerado que a culpa emerge, normalmente, da violação de regras legais que disciplinam a circulação rodoviária, presumindo-se (presunção juris tantum) a negligência do condutor que, por conduzir em infracção daquelas normas, dá causa ao acidente, sem prejuízo, obviamente, de o condutor infractor poder provar a concorrência de circunstâncias concretas que justifiquem a infracção cometida e que excluam a sua culpa (cfr., entre outros, os acórdãos do STJ de 28/05/80, no BMJ n.º 297/142, de 7/11/2000, na CJ – STJ -, ano VIII, tomo III, pág. 105, de 26/06/2003, 18/09/2007 e 11/12/2008, todos disponíveis em www.dgsi.pt/jstj.nsf/ procs. n.º 02B2294, 07A1555 e 08B2935, respectivamente; e da RP de 2/2/82, no BMJ n.º 314/370, de 7/11/91 na CJ, ano XVI, tomo V, pág. 182, de 09/12/99, em www.dgsi.pt/jtrp.nsf/ proc. n.º 9931341 e de 16/6/2009, mesmo sítio, proc. n.º 2807/06.6TBVCD.P1).
E também age com culpa o condutor de um veículo que, apesar de, objectivamente, não ter infringido nenhuma norma legal sobre a condução rodoviária, não observa, no exercício da condução, os deveres gerais de diligência exigíveis ao “condutor médio” e faz uma condução imprudente, desleixada ou tecnicamente errada, e, por algum desses motivos, causa danos a terceiros (cfr. ac. desta Relação de 26-01-2000, em www.dgsi.pt/jtrp.nsf/ proc. n.º 9921420, e ac. do STJ de 27-03-2008, em www.dgsi.pt/jstj.nsf/ proc. n.º 08B761).
Ao lesado incumbe provar a culpa do autor da lesão (cfr. art.º 487.º, n.º 1 do Código Civil), não lhe sendo exigido que também prove que não agiu com culpa.
Por sua vez, ao lesante ou quem ocupe o seu lugar compete a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado (cfr. art.º 342.º, n.º 2 do Código Civil), designadamente os factos que permitam imputar ao lesado a culpa pelo embate e excluir ou reduzir a sua própria responsabilidade, tendo em conta, sobretudo, as hipóteses previstas nos arts. 503.º, n.º 1, 505.º, 506.º e 570.º do Código Civil.
Expostas estas considerações, recordemos o que ficou provado relativamente à conduta de cada um dos condutores.
O acidente ocorreu numa curva à direita, atento o sentido de marcha do autor, onde a faixa de rodagem tem 5,50 metros de largura e em que os veículos apenas são visíveis quando “já se encontram em cima da curva”.
Ao descrever essa curva, quando viu surgir o veículo do autor (o JR), o condutor do veículo segurado na ré, que circulava a 30 Km/h, accionou os travões e parou o veículo que conduzia (o OG), tendo imobilizado o seu reboque na hemifaixa direita, ficando, no entanto, o atrelado a ocupar parte da hemifaixa esquerda, atento o seu sentido de marcha.
O autor que circulava em sentido contrário, pela hemifaixa de rodagem do seu lado direito, não conseguiu parar e foi embater com a frente esquerda do seu veículo no rodado traseiro do lado esquerdo do atrelado do OG.
Com base nestes factos e naquele que foi dado como não escrito (o supramencionado sob o n.º 18), a M.ma Juíza da 1.ª instância atribuiu a culpa exclusiva na verificação do acidente ao condutor do veículo segurado na ré, por ter invadido a hemifaixa do seu lado esquerdo, adoptando uma conduta contra-ordenacional que deu causa ao acidente, para além de também ter lançado mão da presunção prevista na primeira parte do n.º 3 do art.º 503.º do Código Civil.
Porém, a nosso ver, mal na parte em que isentou de qualquer responsabilidade o autor.
É que este cometeu uma contra-ordenação causal do acidente prevista pelos art.ºs 24.º, n.º 1 e 25.º, n.º 1, al. f), ambos do Código da Estrada, na redacção dada pelo DL n.º 44/05, de 23/2, aqui aplicável por ser o vigente à data em que aquele ocorreu.
Aquele preceito encerra um princípio geral em matéria de velocidade segundo o qual o condutor deve regulá-la de modo a poder executar as manobras cuja necessidade seja de prever e, especialmente, fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente.
O advérbio “especialmente”, contido no mencionado art. 25.º (o qual estatui os casos, locais ou situações em que, sem prejuízo dos limites máximos de velocidade fixados, o condutor deve moderar especialmente a sua velocidade, tal devendo acontecer, designadamente, nas curvas e cruzamentos) tem o significado de “significativamente”, “de modo especial”, visando-se, com a significativa moderação ou redução da velocidade que, qualquer manobra a que o condutor tenha de proceder em determinados locais (mais propícios à ocorrência de acidentes) se possa levar a cabo em condições de segurança, evitando qualquer sinistro (cfr. Ac STJ, de 20/1/2010, Proc. 591/05.0TCGMR.S1, sumariado em dgsi).
O autor não regulou a velocidade que imprimia ao veículo que tripulava, tendo em atenção as características da via e o tráfego nela existente, por forma a poder executar as manobras cuja necessidade fosse de prever e, especialmente, fazê-lo parar no “espaço livre e visível à sua frente”, tanto mais que circulava numa curva de visibilidade reduzida, local onde a velocidade deve ser especialmente moderada.
Em vez de parar o seu veículo, tal como fez o condutor da viatura segurada na ré, foi embater no rodado traseiro do atrelado desta quando apenas invadia parte da hemifaixa de rodagem que lhe estava destinada.
Ainda que se desconheça se dispunha de espaço livre para efectuar o cruzamento, visto que o facto constante do n.º 18 dos factos provados foi declarado não escrito, o qual lhe impunha maiores exigências e cautelas com vista a evitar o embate, não temos dúvidas de que também contribuiu para a ocorrência do acidente.
Ele podia e devia ter parado o seu veículo no espaço livre e visível que tinha à sua frente e assim evitar o embate. Tinha o especial dever de moderar a velocidade e controlar o veículo.
A sua conduta foi imprudente e leviana, ao não tomar atenção ao veículo que se lhe deparou na via, ao não dominar a viatura que conduzia fazendo-a parar no espaço livre e visível que tinha à sua frente, e ao embater naquele quando já estava parado a ocupar apenas parte da hemifaixa que lhe estava destinada.
As mais elementares regras de prudência impunham-lhe que não tivesse adoptado tal comportamento, o qual, além de manifestamente reprovável, é claramente contra-ordenacional.
Assim, procedendo à análise dos dados objectivos disponíveis e à sua valoração à luz das regras do direito estradal vigentes ao tempo do acidente, que condicionam e disciplinam a actuação dos intervenientes, não existem dúvidas de que o acidente foi causado pela actuação de ambos os condutores.
Não foi posta em causa a culpa do condutor do segurado na ré. Ela foi analisada na sentença recorrida e aceite pela ré/apelante que, em sede de recurso, apenas pretende ver repartida, em partes iguais, com o autor por também ter concorrido, culposamente, para a verificação do acidente. Não há, pois, que analisar aqui aquela culpa, visto não ter sido questionada nos recursos interpostos.
Demonstrada a culpa efectiva de ambos os condutores dos veículos intervenientes no acidente, por ambos terem violado culposamente normas estradais, estamos perante uma situação do primeiro tipo, acima aludida, pelo que não pode falar-se em culpa presumida, como pretende o autor/apelado e é referenciado na sentença recorrida.
Estamos, assim, perante uma situação de responsabilidade civil por factos ilícitos, com culpa efectiva do segurado da ré, nos termos do art.º 483.º, n.º 1 do Código Civil, decorrente de um acidente de viação para cuja verificação também concorreu o próprio lesado, aqui autor.
Dispõe o art.º 570.º, n.º 1 do Código Civil que se “um facto culposo do lesado tiver concorrido para a produção ou agravamento dos danos, cabe ao tribunal determinar, com base na gravidade das culpas de ambas as partes e nas consequências que delas resultaram, se a indemnização deve ser totalmente concedida, reduzida ou mesmo excluída”.
Os factos provados não permitem fazer qualquer distinção sobre o grau de concorrência de culpas de cada condutor para a verificação do acidente a que ambos deram causa.
Por isso, deve considerar-se igual a medida da contribuição de cada um deles, tal como dispõe o n.º 2 do art.º 506.º do Código Civil.
Deste modo, à ré cabe responder por metade do valor dos danos sofridos pelo autor.
c) Do montante da indemnização
Estão já assentes, por não terem sido objecto de recurso, os danos patrimoniais sofridos e reclamados pelo autor nesta acção (1.400,98 € de diferenças salariais e 71.915,15 € pela perda da capacidade aquisitiva).
Assim, ao seu valor fixado na sentença, no montante total de 73.316,13 €, apenas há que fazer incidir a cota de responsabilidade da ré, pelo que esta deve pagar ao autor metade daquele valor, ou seja, a importância de 36.316,13 €, a título de indemnização pelos aludidos danos patrimoniais.
A discórdia manifestada nos recursos interpostos radica nos danos não patrimoniais - enquanto o autor pretende receber, a esse título, a quantia de 60.000,00 €, a ré apenas pretende pagar a importância de 15.000,00 €.
O art.º 496.º, n.º 3 do Código Civil manda fixar equitativamente o montante da indemnização pelos danos não patrimoniais, tendo em atenção as circunstâncias aludidas no art.º 494.º, ou seja, o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso, entre as quais se contam as lesões sofridas, as respectivas sequelas e os correspondentes sofrimentos.
A doutrina e a jurisprudência portuguesas têm teorizado sobre os modos de expressão do dano não patrimonial, realçando o “quantum doloris” (que sintetiza as dores físicas e morais sofridas no período de doença e de incapacidade temporária), o “dano estético” (que simboliza o prejuízo anátomo-funcional associado às deformidades e aleijões que resistiram ao processo de tratamento e recuperação da vítima), o “prejuízo de afirmação social” (que respeita à inserção social do lesado nas suas variadíssimas vertentes - familiar, profissional, sexual, afectiva, recreativa, cultural e cívica), o “prejuízo da saúde geral e da longevidade” (que valoriza os danos irreversíveis na saúde e bem estar da vítima e o corte na expectativa de vida, avultando aqui o dano da dor e o défice de bem estar), e o “pretium juventutis” (que realça a especificidade da frustração do viver em pleno a primavera da vida).
Embora haja quem defenda que o seguro de responsabilidade civil “é elemento do património do responsável a ter em conta, representando contrapartida dos prémios pagos” (cfr. Prof. Vaz Serra, RLJ 103º, págs. 179 e segs.), afigura-se-nos que a ponderação do parâmetro referenciado no art.º 494.º relativo à situação económica do lesante se revela aqui desprovida de sentido, visto que não é o património do lesante, mas o de um terceiro, no caso o da seguradora para quem transferiu a responsabilidade civil, a suportar o pagamento da indemnização.
Tal indemnização deverá sempre equivaler à quantia considerada necessária para proporcionar ao lesado prazeres compensatórios do dano (cfr. Ac. da RP de 6/11/90, CJ, ano XV, tomo V, pág. 186), já que tem como objectivo compensá-lo daqueles danos, através de uma quantia em dinheiro que lhe permita um acréscimo de bem estar e de acesso a bens recreativos e culturais, enquanto naturais contrapontos das dores e angústias passadas e futuras, da perda da auto-estima, da frustração da sociabilidade, etc. (cfr., entre outros, o Ac. do STJ de 6/7/2000, CJ – STJ -, ano VIII, tomo II, pág. 144).
Nesta matéria, a jurisprudência tem evoluído no sentido de considerar que a indemnização, ou compensação, deverá constituir um lenitivo para os danos suportados, não devendo, portanto, ser miserabilista, mas significativa, a fim de responder actualizadamente ao comando do art.º 496.º e constituir uma efectiva possibilidade compensatória (v.g. Acs. do STJ de 25/6/2002, na CJ – STJ – ano X, tomo II, pág. 128, de 28/6/2007, processo n.º 07B1543 e de 17/1/2008, processo n.º 07B4538, em dgsi.net).
Por outro lado, a doutrina nacional tem vindo a reconhecer que a indemnização dos danos não patrimoniais não reveste natureza exclusivamente ressarcitória, desempenhando também uma função preventiva e uma função punitiva, devendo o seu valor ser fixado com recurso à equidade, ponderando-se, entre outras circunstâncias, a culpa do agente e a sua situação económica, bem como a do lesado (cfr. Antunes Varela, Obrigações, I, 10.ª ed., págs. 605 a 608, 906 e 934; Almeida Costa, Obrigações, 9.ª ed.., págs. 549 a 554 e 723; e Capelo de Sousa, O direito geral de personalidade, 1995, págs. 458 e 466).
Os danos não patrimoniais sofridos pelo autor, a considerar no presente caso, decorrem dos seguintes factos que importa relembrar:
Em consequência do acidente, o autor sofreu traumatismo cervical, apresentou cervicalgia pós-traumática por mecanismo de “chicote”, usou colar cervical durante seis semanas e fez fisioterapia ao longo de cinco meses. Apesar dos tratamentos a que se submeteu, continua a apresentar cervicalgia, postura antalgica em flexão da cervical e parestesias dos membros superiores, bem como torcicolo. Tem rigidez na coluna, não pode pegar em objectos pesados e não aguenta estar de pé ou sentado durante muito tempo. Não consegue pegar o seu filho ao colo e sente picadas quando faz qualquer movimento de mudança de direcção. Não consegue correr e deixou de poder praticar desporto e de fazer longas caminhadas como fazia antes do acidente. É-lhe penoso subir e descer escadas. Passou a andar curvado por forma a atenuar a dor. Tem dificuldade em adormecer. Sente-se fatigado e tem dores permanentes, necessitando de estar sempre sob o efeito de medicação. Tornou-se uma pessoa triste, amarga e pessimista, sendo que, antes do acidente, era saudável, sem qualquer limitação física, alegre, bem disposto e optimista.
Ficou a padecer de uma incapacidade permanente parcial para o trabalho em geral de 15%.
Tinha 33 anos de idade na data em que ocorreu o acidente e continua a efectuar tratamentos.
Relativamente ao “quantum doloris”, nada consta dos factos provados, mas na perícia efectuada no âmbito deste processo pelo Instituto Nacional de Medicina Legal, em 14/5/2009, é referido que o mesmo é fixável no grau 3 (cfr. relatório de fls. 80 a 85).
É este o meio de prova que pode aqui ser considerado e não o que foi apresentado pelo autor com as suas alegações, porquanto se trata de outro relatório relativo a um exame efectuado, em 30/3/2010, no âmbito de outro processo do foro laboral, solicitado pelo Tribunal de Trabalho de Santa Maria da Feira.
Ainda assim, importa dizer que nele não consta que a entidade que procedeu a esse exame tenha concluído pela atribuição do “grau 9, em 10, da dor sofrida pelo autor”, como este sustenta na sua alegação de recurso. Naquele relatório, apenas é referido tal grau no item atinente aos dados documentais facultados, mais precisamente num “relatório da consulta da dor”, referente a um exame que terá sido efectuado em 19/1/2009 a título privado. Nada mais! Por isso, nada releva para a questão que nos ocupa.
Assim, apesar de não quantificado nos factos provados, podemos considerar o “quantum doloris” num grau médio, o mesmo acontecendo com o “prejuízo de afirmação social”, considerando a sua idade – 33 anos na data do acidente -, bem como o “prejuízo de saúde geral” e o dano estético.
De acordo com este quadro fáctico, tendo em conta aquela multiplicidade de danos não patrimoniais, a sua idade já não propriamente jovem, a sua condição socio-económica média, o valor aquisitivo da moeda e os valores que vêm sendo atribuídos a este título pelo STJ para casos semelhantes e considerando, ainda, o seu grau de culpa para a eclosão do acidente – 50% como se deixou dito supra -, afigura-se-nos justa e equilibrada a importância de 20.000,00 € para compensar o autor dos danos não patrimoniais sofridos, pelo que se fixa nesse montante, em vez da quantia fixada na 1.ª instância (30.000,00 €) e da importância pretendida por aquele (60.000,00 €), as quais se mostram exageradas.
Deste modo, tem o autor direito a receber da ré a importância total de 56.658,06 €, a que acrescerão juros nos termos fixados na 1.ª instância, aliás não postos em causa nos recursos interpostos.
Sumariando nos termos do n.º 7 do art.º 713.º do CPC: