I- O não cumprimento da obrigação não se verifica quando a prestação sendo ainda materialmente possível no contexto da obrigação, não perdeu o interesse para o credor que perante a atitude negativa da devedora, promoveu, ainda, a notificação judicial desta para a realizar.
II- A qualificação do prazo para o cumprimento de um contrato quanto à intenção dos contraentes, constitui questão de facto da competência dos tribunais de instância e tem de assentar em factos articulados pelas partes.
III- Não incorre em mora, nos termos da parte final do artigo 813 do Código Civil de 1966, o contraente que não removeu tempestivamente o obstáculo que impediria o outro de outorgar numa escritura de cessão de quota e consistente em não consentir na continuação do uso da firma de uma sociedade.
IV- Uma estipulação verbal acessória de um contrato- -promessa, caso corresponda à vontade de quem a estabeleceu e não sendo de exigir quanto a ela a mesma forma do negócio principal, é válida nos termos do artigo 221 do citado Código.
V- A apreciação do abuso de direito pelo tribunal de revista não pode ter lugar se não foi objecto de decisão pelos tribunais inferiores, constituindo, assim, uma questão nova que o Supremo não pode conhecer.
VI- Decorrido o prazo do cumprimento do contrato-promessa de compra e venda, não há lugar à execução específica do mesmo pelo promitente comprador, se este não prova que tal prazo não era absolutamente fixo.