I- Para que possa afirmar-se a existência de desvio de poder é necessário que o motivo principalmente determinante da prática do acto não condiga com o fim visado pela lei na concessão do poder discricionário.
II- Não está viciado de desvio de poder o acto que rescinde um contrato de assalariamento, nos termos previstos no art. 28/1, d) do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n. 87/89/M, de 21 de Dezembro, com fundamento em justa causa constituída por infracções culposas apuradas em processo disciplinar.