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Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo: ( Relatório ) 1. A..., secretário judicial, melhor identificado nos autos, veio interpor recurso da sentença, proferida no Tribunal Administrativo do Circulo (TAC) do Porto, que negou provimento ao recurso interposto da deliberação, de 8.1.02, do Conselho Regional do Norte da Câmara de Solicitadores, que indeferiu o pedido do recorrente para a respectiva inscrição como Solicitador. Apresentou alegação(fls. 73 e segts), na qual formulou as seguintes conclusões : 1 ° O Dec. Lei 343/99, de 9 de Agosto legisla exclusivamente sobre matéria que concerne ao Estatuto dos Oficiais de Justiça; 2° Tal matéria não é da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República contida no nº 1 do artigo 165° da C.R.P.; 3° Competindo ao Governo sobre ela legislar, face ao disposto na al. a) nº 1 do artigo 198° da C.R.P.; 4° O Dec. Lei 343/99, de 9 de Agosto, não carece de autorização da Assembleia da República para legislar sobre a matéria em causa, pelo que não é inconstitucional; 5° Daí que o artigo 2° de tal diploma legal, na medida em que efectua a revogação do anterior Estatuto dos Oficiais de Justiça contido no dec. lei 364/93, de 22 de Outubro, não é organicamente inconstitucional; 6° Da declaração pela decisão sob censura de tal inconstitucionalidade decorreu a recusa de inscrição na Câmara de Solicitadores do Recorrente, ao abrigo do regime transitório previsto no dec. lei 8/99 , de 08/01; 7° Assim, a decisão aqui posta em crise ao decidir de tal modo violou os artigos 165° nº 1 e 198° nº 1 al. a) ambos da C.R.P., artigo 8° nº 2 e 3 al. b) do dec. lei 8/99 , de 08/01 e artigos 49º e 63° do Dec.Lei 483/76, de 19/06. O recorrido apresentou contra-alegação (fls. 76 e segts), com as seguintes conclusões : A)Concluindo, a sentença recorrida ao não conceder provimento ao recurso contencioso, fez um julgamento correcto da realidade normativa subjacente ao caso em apreço. DA QUESTÃO DO REGIME LEGAL APLICÁVEL; B) Desde logo, porque ilegal, exclui-se liminarmente a aplicabilidade à situação subjacente do disposto na al. h) do art. 49º do antigo Estatuto, ex vi n.º 2 do artigo 2º do Decreto-Lei n.º 8/99 (novo Estatuto dos Solicitadores); Na verdade, à data da entrada em vigor do novo Estatuto, o regime de inscrição dos funcionários de justiça, categoria na qual se inseria o requerente, era simultaneamente composto por um conjunto normativo do qual faziam parte integrante, não só as regras enunciadas no antigo Estatuto, mas também e principalmente, pelo disposto no Decreto-Lei n.º 364/93 , de 22/10, em que era infirmada a seguinte regra: "os secretários de justiça, os secretários técnicos, os escrivães de direito e os técnicos de justiça principais têm direito, após a cessação de funções, à inscrição na Câmara dos Solicitadores". De resto, ao indeferir a pretensão formulada pelo requerente, a entidade recorrida Conselho Regional da Câmara dos Solicitadores, limitou-se a respeitar as disposições legais aplicáveis ao caso sub judicio (O Decreto-Lei n.º 364/93 , de 22/10, por remissão do novo Estatuto dos Solicitadores); Sem prescindir, 2) DA INCONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO-LEI Nº 343/99 , DE 26 DE AGOSTO, POR VIOLAÇÃO DA RESERVA RELATIVA DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA EM MATÉRIA DE ASSOCIAÇÕES PÚBLICAS, PREVISTA NO ARTIGO 165º Nº 1 AL. S ) DA CRP O Decreto-Lei n.º 343/99 , de 26 de Agosto, ao revogar o Decreto-Lei n.º 364/93 , de 22 de Setembro, especialmente a norma que condiciona a inscrição na Câmara dos Solicitadores à cessação de funções, legisla sobre associações públicas (Câmara dos Solicitadores), enquanto matéria integrada na reserva relativa da Assembleia da República (artigo 165º nº1 alínea da CRP); Ao versar sobre matérias reservadas à Assembleia da República – e apenas nessa parte – aquele diploma viola claramente a reserva relativa própria daquele órgão de soberania, pelo que padece de inconstitucionalidade, com a especificidade de aquele vício se circunscrever à alteração, por revogação, do regime legal de acesso à Câmara dos Solicitadores. Termos em que, dando cumprimento ao disposto no artigo 204º da CRP (e n.º 3 do artigo 4º do ETAF) deve ser recusada a aplicação do Decreto-Lei n.º 343/99 , de 26 de Agosto, na parte inquinada de inconstitucionalidade, mantendo-se intacto o anterior regime de acesso vigente até à data da sua entrada em vigor. 3) DA SUPOSTA DISTINÇÃO ENTRE O "DIREITO À INSCRIÇÃO" E O "DIREITO AO EXERCÍCIO PROFISSIONAL"; DAS POSIÇÕES JURÍDICAS SUBSTANTIVAS SUPOSTAMENTE LESADAS PELO ACTO RECORRIDO; Rejeita-se também o argumento de ordem sistémica segundo o qual, sendo a inscrição e o exercício da profissão disciplinas distintas reguladas em capítulos autónomos quer no antigo, quer no novo "Estatuto do Solicitador", estaríamos forçosamente perante restrições de diferente natureza apostas a direitos distintos. O acto de inscrição consubstancia uma actividade de controlo preventivo que só serve, que só faz sentido praticar, se e quando o candidato pretenda exercer a profissão. As associações públicas profissionais não são por isso grémios ou academias de profissionais virtuais, mas instituições que agregam profissionais efectivos ou exercentes; A situação decorrente da inscrição (o dito "status" profissional) é por definição uma situação jurídica dinâmica, e não estática: aliás, decorre da natureza do acto de inscrição o só poder ser ele praticado se o fim em vista for o exercício efectivo da profissão. Por conseguinte, não há que autonomizar um "direito à inscrição" do direito ao exercício profissional: é tão verdadeira a asserção de que o direito de alguém a aceder ao ou ordem profissional, como a asserção inversa, isto é, de que a mesma inscrição não dessa profissão; Nesta medida, o acto impugnado indeferiu e bem o pedido do requerente, não apenas porque constituiria necessário pressuposto legal de uma decisão positiva que autorizasse o exercício da profissão a possibilidade legal de o mesmo requerente vir a exercer a profissão (o mesmo é dizer, que constitui o mesmo exercício profissional por quem possua os requisitos legais a própria finalidade que preside à competência exercida); Mais se acrescente que a recusa de inscrição não prejudica o requerente: da simultânea (e bizarra) obtenção dos efeitos jurídicos próprios do deferimento do seu pedido de inscrição (da inscrição) e do seu cancelamento provisório, não deriva qualquer vantagem ou bem juridicamente tutelado para o requerente; O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal emitiu parecer (fls. 104), no sentido de que o recurso jurisdicional deve improceder, por entender que a sentença fez adequada interpretação e aplicação da lei. Foi suscitada, oportunamente, a questão da recorribilidade contenciosa do acto impugnado, tendo sido notificadas as partes para sobre ela se pronunciarem e feitos os autos com vista ao Ministério público, para emitir parecer sobre tal questão. O recorrente veio manifestar-se (fls. 107 a 109), no sentido de que o acto impugnado é contenciosamente recorrível. Defende, em síntese, que o Conselho Regional é um órgão da Câmara com competência para decidir, em termos definitivos, sobre admissão de solicitadores. Sendo o recurso hierárquico dessa decisão, previsto no art. 37, nº 5 do Estatuto aprovado pelo DL 8/99 , de 8.1, de natureza facultativa, face ao disposto nos arts 8, nº 3 e 47, al. f) do mesmo Estatuto. Por seu turno, a entidade recorrente veio dizer que “face ao conjunto de normas jurídicas pelo qual é composto o estatuto da Câmara dos Solicitadores (maxime os nºs 5 e 6 do artigo 37º), conjugando-as com o disposto no CPA em matéria da natureza facultativa e obrigatória dos recursos hierárquicos, poderá ser defensável a irrecorribilidade contenciosa do acto administrativo e, por conseguinte, com base nesse fundamento, ser decretado a procedência do presente recurso jurisdicional”. Pelo que “não se opõe a que seja decretada a procedência do presente recurso jurisdicional com fundamento na irrecorribilidade contenciosa do acto administrativo recorrido”. A Exma. Magistrado do Ministério Público emitiu parecer (fls. 114), no sentido de que o recurso hierárquico a interpor, nos termos do nº 1 do referido art. 8, do Estatuto dos Solicitadores, da decisão sobre admissão de solicitadores, da competência dos Conselhos Regionais, nos termos do art. 47, al. f), tem a natureza de recurso necessário, por força do disposto no art. 37, nº 5 e 6 do mesmo Estatuto. Pelo que a decisão proferida pelo Conselho Regional não é susceptível de imediata impugnação contenciosa, devendo o interessado previamente recorrer para o Conselho Restrito, de cuja decisão poderá, então, interpor recurso contencioso. Conclui, assim, que deve proceder a suscitada questão prévia da irrecorribilidade contenciosa do acto impugnado. Sem vistos, cumpre decidir. ( Fundamentação) OS FACTOS 2. Com relevância para a questão a decidir, apuram-se os seguintes factos : Em 3.1.02, o ora recorrente requereu ao Presidente do Conselho Regional do Norte da Câmara dos Solicitadores, ao abrigo dos art.s 49, al. b) do DL 483/76 , de 19.6, e 2, nº 2 do DL 8/99 , de 8.1, a respectiva inscrição como Solicitador (vd. fls. 2 do processo instrutor apenso). Na data desse requerimento, o recorrente exercia as funções de Secretário de Justiça e tinha mais de dez anos de serviço, com classificado de Bom ou superior a Bom (vd. fls. 7 e 8, do processo instrutor apenso). O referido pedido de inscrição foi indeferido, por deliberação, de 8.1.02, do Conselho Regional do Norte da Câmara dos Solicitadores, notificada ao ora recorrente em 16.1.02 (vd. fls. 12, 11 e 12, do processo instrutor apenso). Em 24.1.02, o recorrente recorreu desta deliberação de indeferimento para o Conselho Restrito do Conselho Geral da Câmara dos Solicitadores (vd. fls. 13 e segts, do processo instrutor apenso) Este recurso foi indeferido, por deliberação, de 16.3.02, do Conselho Restrito, que manteve a recorrida decisão de indeferimento do pedido de inscrição (vd. fls. 38 e 39, do processo instrutor apenso). Em 13.3.02, o recorrente interpôs no Tribunal Administrativo do Circulo do Porto recurso contencioso da deliberação do Conselho Regional do Norte da Câmara dos Solicitadores indicada supra em c), dando origem aos presentes autos (vd. fls. 2 e segts, dos autos). O DIREITO 3. Começaremos pela apreciação da questão prévia da irrecorribilidade contenciosa do acto impugnado. O recorrente solicitou ao Conselho Regional do Norte da Câmara dos Solicitadores, ao abrigo dos arts 49 , al. b), do DL 483/76 , de 19.6, e 2, nº 2, do DL 8/99 , de 8.01 (Estatuto dos Solicitadores), a respectiva inscrição como Solicitador. Em 16.3.02, esse pedido foi indeferido por acórdão do Conselho Regional do Norte da Câmara dos Solicitadores. Dessa deliberação de indeferimento, de 16.3.02, o recorrente interpôs recurso hierárquico para o Conselho Geral (Conselho Restrito) da Câmara dos Solicitadores e recurso contencioso para o TAC do Porto, o qual deu origem aos presentes autos. Ora, dispõe o Estatuto dos Solicitadores aprovado pelo referido DL 8/99 , de 8/01: Artigo 37º Conselho restrito 1 - No âmbito do conselho geral funciona um conselho restrito. 2 – (…) Compõem o conselho restrito: O presidente do conselho geral, que preside; Quatro vogais do conselho geral, por este designado, por este designados na sua primeira reunião. 3 – Os membros do conselho restrito designam de entre si o secretário. 4 – Quando o vice-presidente do conselho geral estiver a substituir o presidente, a presidência do conselho restrito será exercida pelo secretário do conselho geral. 5 – Compete ao conselho restrito apreciar em segunda instância quaisquer decisões proferidas pelos conselhos regionais e pelos conselhos de jurisdição disciplinar, podendo ordenar as diligências que considerar necessárias, bem como exercer a acção disciplinar relativamente a antigos ou actuais membros das mesas das assembleias ou dos conselhos”. 6 – Das deliberações do conselho restrito cabe recurso para tribunal competente”. Este Conselho Restrito é, pois, um órgão composto por alguns dos membros do próprio Conselho Geral ao qual se referem os arts 34 a 36 do citado Estatuto, competindo-lhe, além do mais e como se viu, “ apreciar em segunda instância quaisquer decisões proferidas pelos conselhos regionais e pelos conselhos de jurisdição disciplinar ”. Estamos perante uma verdadeira relação de hierarquia, decorrente da atribuição ao Conselho Restrito, relativamente aos Conselhos Regionais, de um poder de superintendência, que consiste “ na faculdade que o superior possui de rever, para confirmar, modificar ou revogar, os actos administrativos praticados pelos subalternos ” (Sérvulo Correia, Noções de Direito Administrativo , p. 199). E a existência de um tal poder de superintendência, própria de uma verdadeira relação de hierarquia entre esses órgãos, postula a consideração do recurso interposto dos Conselhos Regionais para aquele Conselho Restrito como recurso hierárquico necessário. A esta mesma conclusão conduz também a consideração do preceito do nº 6 do citado art. 37, ao dispor que “ das deliberações do conselho restrito cabe recurso contencioso para tribunal competente ”, sem que exista norma de teor semelhante, relativamente às deliberações dos Conselhos Regionais (vd. arts. 46 e sgts), das quais, por isso, não poderá interpor-se recurso contencioso. Pelo que o recurso hierárquico interposto de deliberações dos Conselhos Regionais para o Conselho Geral (Conselho Restrito) deve qualificar-se como recurso hierárquico necessário, conforme o disposto no art. 167 do Código do Procedimento Administrativo : “ 1. O recurso hierárquico é necessário ou facultativo, consoante o acto a impugnar seja ou não susceptível de recurso contencioso ”. Assim, conclui-se que das deliberações dos Conselhos Regionais da Câmara dos Solicitadores não cabe recurso contencioso imediato, sendo indispensável a interposição de recurso hierárquico dessas deliberações para o Conselho Restrito do Conselho Geral da mesma Câmara, para a abertura da via contenciosa. Pelo que só as deliberações deste último órgão constituem manifestação definitiva da vontade da pessoa colectiva, com alcance lesivo na esfera jurídica dos interessados e, por isso, susceptíveis de impugnação contenciosa, nos termos do art. 268, nº 4 da Constituição e art. 25, nº 1 da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos. Veja-se, neste sentido e perante idêntica, o acórdão, de 9.4.03, desta 1ª Secção, proferido no recurso nº 73/03, que seguimos de perto. Nesta conformidade, procede a suscitada questão da irrecorribilidade contenciosa do acto que constitui o objecto do recurso contencioso, por falta de definitividade vertical. Fica, assim, prejudicado o conhecimento do recurso jurisdicional. (Decisão) 4. Pelo exposto, acordam em rejeitar o recurso contencioso, por manifesta ilegalidade na sua interposição, nos termos do art. 57, § 4º, do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo. Custas pelo recorrente contencioso, na 1ª Instância, fixando-se a taxa de justiça e a procuradoria, respectivamente, em EUROS 150,00 e EUROS 75,00. Lisboa, 5 de Junho de 2003. Adérito Santos – Relator - Cândido Pinho – Vítor Gomes