IIIO DIREITO
Sustenta a recorrente que a sentença recorrida padece de erro de julgamento na parte em que se absteve de apreciar a revogação ilegal de anteriores actos constitutivos de direitos.
Esta sua alegação parte do pressuposto que "no acórdão deste STA de fls. 230 e sgs. decidiu-se que o pedido de revalidação do Processo Camarária nº 3230/OB/83 foi tacitamente deferido, o que implica a revalidação da aprovação do projecto de construção e do licenciamento concedido por despacho do Senhor Presidente da CML, de 84.04.07".
Ora, tal asserção não corresponde ao que foi decidido no referido aresto, representando, de resto, a reafirmação da tese que o recorrente conseguiu fazer valer na sentença do TAC de fls. 159 e sgs., mas que foi revogada pelo acórdão deste STA, de fls. 230 e sgs., transitado em julgado, do qual se transcreve a seguinte passagem:
"Na sentença recorrida considerou-se que o licenciamento deferido em 7.4.84 tinha caducado não sendo tal asserção contestada nas alegações da entidade ora recorrida (...).
A questão está pois unicamente em saber se se formou acto tácito de deferimento em relação ao requerimento de 7 de Dezembro de 1990, no qual se pedia a revalidação do proc nº 3230/OB/83, e se, em consequência desse deferimento, é ilegal o indeferimento tácito que lhe sucedeu.
Ora, não parece que se tenha formado tal acto tácito de deferimento ou pelo menos um acto de deferimento tácito com a extensão que o ora recorrido lhe pretendeu atribuir.
Com efeito, o requerimento de fls. 29, apresentado em 07.12.90, mesmo que se pudesse considerar que corresponde a um novo pedido de licenciamento, tal como está previsto no artº 1 º do Dec.-Lei nº 19/90, o que não se nos afigura líquido, nunca podia ter outro conteúdo que não fosse a revalidação do processo de 1984, tal como ele se apresentava.
Isto é, nunca tal requerimento podia ter a virtude de conduzir ao deferimento tácito para a obtenção de uma licença, ou seja, a sua emissão, quando o que estava deferido anteriormente nesse processo era um licenciamento condicionado, dependendo a passagem de licença da junção de outros estudos, como o de estabilidade, projecto de electricidade, etc.
Assim, quando muito, o que se poderia considerar deferido tacitamente, na melhor das hipóteses, era este licenciamento condicionado.
(...)
Não se pode, pois, considerar que tenha havida deferimento tácito e todo o processo de licenciamento, pelo que também não se pode considerar que o indeferimento tácito do pedido de emissão de licença viola o disposto no artº 13º nº 2 do DL 166/70...”
Como resulta claramente do trecho transcrito, o licenciamento do processo 3230/OB/83 já havia caducado, não sendo, por isso, legalmente possível que um pedido subsequente de revalidação do mesmo tivesse por efeito devolver a validade aos actos praticados anteriormente nesse processo, através da figura do deferimento tácito.
Mas ainda que assim fosse, ou seja, mesmo que se entendesse que se formava o deferimento tácito de tal pretensão, este teria apenas o conteúdo do anterior deferimento caducado, ou seja, o interessado ficaria na mesma posição jurídica em que se encontrava naquele processo: titular de um licenciamento condicionado à apresentação dos projectos das especialidades.
Mas como não foram apresentados tais projectos de especialidades, nem tal foi sequer alegado pela recorrente, o processo não estava em condições de obter a licença de construção pretendida, não se tendo, por isso, formado o invocado deferimento tácito.
Assim sendo, o impugnado indeferimento tácito não revogou qualquer acto constitutivo de direitos, improcedendo, por isso, tal como decidiu a sentença recorrida, a alegada violação dos arts. 77º, al. b) do DL nº 100/84, de 29/3 e 144, nº 1, al. b) e 141º do CPA.
Sustenta também a recorrente que, contrariamente ao decidido na sentença recorrida, o impugnado indeferimento tácito está sujeito a fundamentação, pelo que, sendo esta inexistente, viola o disposto nos arts. 268º, nº 3 da CRP e 124º e 125º do CPA.
Também quanto a este aspecto, não lhe assiste qualquer razão.
Com efeito, constitui entendimento pacífico da jurisprudência deste STA que o indeferimento tácito é, por natureza, insusceptível de fundamentação. A lei admite a figura do indeferimento tácito, tendo em vista permitir, por esta via, ficcionando o indeferimento da pretensão do interessado, a impugnação contenciosa desse "acto". Seria, assim incongruente que o regime legal previsto quanto à genérica necessidade de fundamentação expressa dos actos administrativos fosse aplicável a esta categoria de actos que se caracterizam precisamente pela "ausência de manifestação expressa da Administração", pois a aplicabilidade desse regime traduzir-se-ia na sua imediata e automática ilegalização" – cfr. acs. de 24/10/89, rec. 25972, de 19/1/95, rec. 32006 e de 21/11/96, rec. 30681.
Isto, muito embora também se venha entendendo que no caso de actos de segundo grau subsequentes a acto primário expresso, como é o do indeferimento tácito de recurso hierárquico interposto de acto expresso, é de considerar transferida para o acto silente de indeferimento do recurso a fundamentação expressa do acto recorrido, por ser de entender que o acto do superior manteve o acto primário, pelas mesmas razões – cfr. acs. de 29/10/97, rec. 22267 (Pleno), de 23/3/00, rec. 40827 e de 14/3/01, rec. 38225.
Não é essa, porém, a situação em causa nos autos, pelo que, de acordo com a apontada doutrina, o indeferimento impugnado era insusceptível de fundamentação, como bem se decidiu na sentença recorrida.
Alega também a recorrente que o "acto recorrido ofendeu abertamente o conteúdo essencial do direito fundamental de propriedade privada da ora recorrente, consagrado no artº 62º da CRP, pois indeferiu a sua pretensão sem se basear ou invocar normativos válidos e eficazes, criando assim restrições ao referido direito mediante simples acto administrativo, pelo que a sua nulidade é inquestionável".
A sentença recorrida, padece de erro de julgamento, por não ter acolhido esta sua tese.
Também quanto a este ponto carece a recorrente de razão.
Com efeito, o acto impugnado não pôs em causa o direito de propriedade da recorrente na dimensão em que reveste as características de direito fundamental, afectando tão só a sua pretensão de construir um edifício. Ora, quer a doutrina quer a jurisprudência têm salientado que o ius aedificandi não se inclui no direito de propriedade privada «sendo antes o resultado de uma atribuição jurídico-pública decorrente do ordenamento jurídico-urbanístico, designadamente dos planos», ou seja, «um poder que acresce à esfera jurídica do proprietário, nos termos e nas condições definidas pelas normas jurídico-urbanísticas» - cfr. Fernando Alves Correia, Estudos de Direito do Urbanismo, 1997, pgs. 51-52 e O Plano Urbanístico e o Princípio da Igualdade, 1990, pgs. 372 e sgs. ; acs. do Tribunal Constitucional nº 329/99, DR, II série, nº 167, de 20/7/99 e deste STA de 24/5/00, rec. 41194, de 1/2/01, Antologia de Acórdãos, Ano IV, nº 2, pág. 126 e de 6/11/02, rec. 981/02-13.
Improcede, assim, nesta parte, a alegação da recorrente.
Quanto à alegada violação dos princípios da igualdade, justiça, boa-fé, confiança e respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos da recorrente é matéria que não foi apreciada na sentença recorrida, limitando-se esta a referir que "não se vislumbram factos que possam suportar essa alegação".
Ora esta asserção não foi impugnada pela recorrente que se limita, no essencial, a reiterar, neste aspecto, a alegação apresentada no âmbito do recurso contencioso, ou seja, não critica o decidido, continuando, a não concretizar, como lhe competia, em que termos se verifica a violação dos mencionados princípios.
Deste modo, julga-se igualmente improcedente o alegado pela recorrente neste ponto.
Por todo o exposto, improcedendo todas as conclusões da alegação da recorrente, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.
Custas pela recorrente.
Taxa de justiça: 450 €
Procuradoria: 300 €
Lisboa, 15 de Janeiro de 2003
Abel Atanásio – Relator – Angelina Domingues – Madeira dos Santos