B - Fundamentação:
B.1 - São elementos de facto relevantes e decorrentes do processo, para além dos que constam do relatório, o teor do despacho judicial:
É o seguinte o teor do despacho judicial de 02-06-2011:
"Compulsados os autos, verifico que a demandante não procedeu ao pagamento da taxa de justiça devida, nos termos do artº 6º, do R.C.P.
Também não juntou aos autos o comprovativo de tal pagamento, até dez dias após a prática do acto, ou no prazo de dez dias após a notificação para efectuar tal pagamento.
Assim, ao abrigo do disposto nos artºs 150º-A, nº 3, e 467º, ambos do C.P.C., aplicável ex vi do artº 4º, do C.P.P., determino que o pedido de indemnização civil formulado fique sem efeito, não se ordenando o seu desentranhamento, por constar da acusação particular.
Notifique".
B.2 - O objecto do recurso penal é delimitado pelas conclusões da respectiva motivação – art.º 403, nº1, e 412º, n.º 1, do Código de Processo Penal.
A questão abordada no recurso reconduz-se a apurar, unicamente, se deve ser admitido o pedido de indemnização cível deduzido pela assistente sem auto-liquidação de taxa de justiça.
B.3 – A apreciação a fazer nestes autos deve incidir sobre a concreta regulamentação operada pelo legislador a propósito da matéria objecto de recurso, a forma de pagamento de taxa de justiça em pedido cível deduzido em processo penal ao abrigo do princípio da adesão obrigatória constante do artigo 71º do Código de Processo Penal.
O artigo 523º do Código de Processo Penal é uma norma remissiva quanto à substância das custas, que não quanto à forma de pagamento. Neste dispositivo pretende-se disciplinar os casos de definição de responsabilidade pelas custas que não estejam já definidos por normas processuais penais, tais como os nsº. 3 e 4 do Código de Processo Penal, é norma atributiva da responsabilidade pelas custas do pedido cível, sendo irrelevante para o caso concreto.
Aliás, o artigo 523º do Código de Processo Penal tem conteúdo substancial idêntico à constante da al. a) do artigo 520º do Código de Processo Penal, aplicável às partes civis que não sejam assistentes ou arguidos.
Neste seguimento o artigo 523º do Código de Processo Penal deve ser lido com o sentido de que será responsável pelas custas cíveis quem der lhes causa, segundo as regras do processo civil.
Longe, portanto, das regras regulamentares quanto à forma de pagamento das custas devidas e cuja responsabilidade esteja definida ou por definir nos termos destes preceitos.
Rege, portanto, o Regulamento das Custas Processuais aprovado pelo Dec-Lei 34/2008, de 26 de Fevereiro, entrado em vigor em 01-09-2008 e aplicável ao caso dos autos.
E aqui, para além da norma geral contida no artigo 13º do Regulamento e das dispensas de pagamento prévio da taxa de justiça previstas no artigo 15º do mesmo diploma, rege a norma especial quanto à forma e ao momento de pagamento em processos criminais e contra-ordenacionais que se surpreende no artigo 8º.
Aqui determina-se – para o que diz respeito ao processo penal - que a taxa de justiça devida pela constituição como assistente e a devida pela abertura de instrução requerida pelo assistente é auto liquidada (nsº. 1 e 2 do artigo).
Mas, nos restantes casos, a taxa de justiça é paga a final, sendo fixada pelo juiz tendo em vista a complexidade da causa, dentro dos limites fixados pela tabela III (nº 5 do preceito).
Ora, o pedido cível deduzido em processo penal, porque não previsto como exigindo uma auto liquidação, é reconduzido à categoria de “restantes casos” de não exigência de auto liquidação.
Poderá aparentar haver alguma contradição entre o disposto no artigo 8º e no artigo 15º do Regulamento.
Essa contradição é meramente aparente, pois que o legislador optou no artigo 15º por definir a dispensa de pagamento prévio para várias categorias de processos (constitucionais, cíveis, administrativos, fiscais e criminais), por razões de subjectividade (intervenientes Estado, Regiões autónomas, arguidos em processo criminal) ou por razões objectivas (processo no Tribunal Constitucional), mas reservou para norma específica – o artigo 8º - a definição rigorosa dos casos de auto liquidação em processo criminal, que expressamente previu, relegando para o caldeirão final (o nº 5 do preceito) um regime especial geral de não exigência de prévia auto liquidação da taxa de justiça, no qual se inclui o regime do pedido cível deduzido em processo penal.
Daí que se conclua não serem aplicáveis as normas do Código de Processo Civil invocadas pelo tribunal recorrido, nem existir lacuna que permita o recurso ao artigo 4º do Código de Processo Penal.
Por isso o recurso deve proceder.