I- A gratificação mensal referida no n. 3 do art. 3 do
DL. 185/81 de 1/7, pressupõe que os assistentes nesse preceito referidos reúnam todos os requisitos referidos no art. 5 do mesmo D-Lei ao exercerem funções próprias dos professores adjuntos por incumbência do Conselho Científico do Instituto.
II- Os assistentes referidos nesse n. 3 são os que se contêm no anterior n. 2.
III- Os assistentes que não reúnam aquelas condições e exerçam aquelas funções, não estão contemplados com a gratificação referida no art. n. 3.
IV- A igualdade de trabalho pressuposto de igualdade de salário referida na Constituição - art. 59, pressupõe a concorrência dos mesmos pressupostos quanto ao trabalho e ao agente devendo por isso verificarem-se os mesmos pressupostos para a qualidade quantidade, natureza e resultados do trabalho e as mesmas habilitações eficácia e empenhamento quanto ao agente pelo que o n. 2 e 3 do art. 3 do DL. 185/81 não é inconstitucional.