Em materia disciplinar não cabe recurso contencioso, mas apenas recurso hierarquico (necessario), dos despachos dos funcionarios em que haja sido delegada competencia para aplicação das penas dos ns. 3, 4, 5 e 6 do artigo
11 do Estatuto Disciplinar dos Funcionarios Civis do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n. 32659, de 9 de Fevereiro de 1943 (artigos 68 a 70 desse Estatuto) - e, pois, insusceptivel de recurso contencioso a decisão do director-geral de Fiscalização Economica que, no uso da delegação de competencia do Secretario de Estado do Comercio Interno, aplicou a um agente fiscal a pena de
10 dias de suspensão do exercicio e vencimentos.