I- O n. 3 do artigo 56 do Codigo da Estrada e inaplicavel quando se não tenha provado culpa de nenhum dos condutores.
II- A responsabilidade objectiva, regulada no n. 1 do mesmo preceito, e aplicavel ao caso de colisão de veiculos, desde que nenhum dos respectivos condutores tenha tido culpa no acidente, devendo a responsabilidade, em tal caso, ser repartida na proporção em que o risco de cada um dos veiculos houver contribuido para os danos.
III- Resultando da colisão de um automovel com um motociclo -
- que ocorreu sem culpa de nenhum dos condutores, mas para a qual concorreram, o automovel, em tres quartos do risco da sua actividade, e o motociclo, em um quarto - a morte do condutor deste, que auferia, em media, o salario mensal de 5000 escudos e cuja mulher auferia o salario diario de 25 escudos, deixando uma filha de sete anos, que ficou sem meios para atender as suas necessidades, tendo a companhia seguradora do automovel solvabilidade e auferindo o condutor deste elevado salario e o seu proprietario salario razoavel, justifica-se a fixação da indemnização no montante de 150000 escudos.