I- E legitima a cumulação de pedidos, quando os dois despachos recorridos estão entre si directamente conexionados - num atribui-se uma area de reserva a um proprietario em sobreposição com a area de reserva do rendeiro e, no outro a area de reserva deste em sobreposição com a area de reserva daquele
- o tribunal competente para conhecer de ambos e o STA e a forma de processo e a mesma.
II- A U.C.P. que detem a posse util dos predios rusticos sobre os quais incidiu uma area de reserva tem legitimidade, para impugnar contenciosamente o despacho que a atribuiu.
III- Sofre de violação de lei por erro nos pressupostos de facto, o despacho que mandou demarcar uma area de reserva "de acordo com as pretensões do requerente" quando do processo administrativo ainda não constavam quais fossem essas pretensões.