I- Interposto recurso contencioso de indeferimento tácito de recurso hierárquico é admissível a substituição do objecto inicial do recurso contencioso, ao abrigo do art.º 51º n.º 1 da LPTA pelo acto expresso de rejeição de recurso hierárquico com fundamento de que não havia chegado a formar-se indeferimento tácito.
II- Quando o acto do superior hierárquico, contenciosamente impugnado não entrou na apreciação do mérito do acto do subalterno, limitando-se a rejeitar o recurso hierárquico por razões adjectivas o âmbito do recurso contencioso cinge-se à questão da correcção do motivo de rejeição do recurso hierárquico concretamente invocado no acto impugnado.