I- Em processo penal, o assistente não pode requerer a abertura da instrução com vista à pronúncia do arguido pelos crimes de associação criminosa (art.
299 CP/95) e de abuso de designação (art. 307), por não ser ele o titular do interesse que consubstancia o objecto jurídico imediato de cada um desses dois tipos legais de crime.
II- Pressupondo a instrução a existência de arguido constituído, e tendo sido a SPA (Sociedade Portuguesa de Autores), enquanto pessoa colectiva, a intervir nos autos como tal, fora do âmbito da responsabilidade criminal das pessoas colectivas (artigo 11 e 12 CP), a falta de arguido conduz à inexistência jurídica dos actos que lhe dizem respeito, designadamente o requerimento de abertura de instrução e os actos posteriores.