I- Na promoção a cada um daqueles niveis, depois da integração do funcionario no quadro complementar, em 1-6-79, so se deve atender ao tempo de serviço na função publica e não ao tempo de serviço na categoria.
II- Pelo menos, não se deve, como se fez, atender numa promoção ao tempo de serviço na função publica, e pretender, noutra promoção a um nivel superior, atender desta vez ao tempo de serviço na categoria anterior.
III- Recurso procedente, com anulação por vicio de violação de lei, do despacho recorrido.