I- O artigo 132, n. 1, do CPT permite que o juiz conheça logo o pedido se o processo fornecer os elementos necessários quer de facto quer de direito.
II- O juiz deve apreciar se o estado do processo permite, sem necessidade de mais provas, decidir o pedido com a necessária segurança, pois contem todos os elementos para uma decisão conscienciosa.
III- Se a sentença não obedecer a esses ditames, é manifesto ser uma decisão prematura, por isso, errada ou defeituosa.
IV- Tal sentença pode ser sindicada em recurso com qualquer dos fundamentos: errada ou deficiente apreciação da matéria de facto ou de direito; omissão de pronúncia
(art. 668, n. 1, alínea d), do CPC); nulidade de não se ter produzido a prova oferecida por qualquer das partes (arts. 201 e 205 do CPC).