I- Estava sujeito a processo de loteamento simples aquele em que o prédio a lotear confinava com arruamentos públicos existentes (nº 5 do artº 4 do DL 400/84), ainda que uma das condições impostas no acto de licenciamento impusesse ao loteador a cobertura em macadame de 0,20m, de um caminho público em terra batida confinante com 2 dos 25 lotes, sem, contudo, alterar a sua estrutura.
II- Essa imposição não pode ser qualificada como remodelação para os efeitos do nº 4 (forma de processo ordinário).