I- A venda judicial é uma venda forçada efectuada pelo Estado (quase sempre contra a vontade do dono dos bens, o executado), o qual se substitui ao dono das coisas, que haviam sido penhoradas.
II- O arrematante, ao arrematar bens numa praça pagando, no acto desta, apenas parte do preço, se não pagar o restante, perderá o que pagou, ficando, em princípio, sem efeito a compra que fizera.
III- Contudo, sendo marcada nova praça, ele poderá depositar o restante do preço por que tinha arrematado e, nesse caso, subsiste a arrematação que havia feito, ou seja a sua compra.
IV- O arremante remisso ainda que tenha pago no acto da praça mais do que a décima parte do preço perderá tudo o que pagou desde que, no prazo legal, não venha a pagar o restante, ainda que seja uma quantia mínima.
V- Toda a estrutura da venda judicial demonstra que a parte paga pelo adquirente no acto da venda não tem a natureza de sinal, tal como é considerado no direito civil nem se trata de uma compra e venda a prestações.
VI- O executado, por não ser o vendedor dos bens, não tem o direito de receber qualquer quantia perdida por um arrematante remisso que não pagou a segunda prestação do preço de bens que havia licitado, a qual se deverá considerar perdida a favor do Estado, por ser este o vendedor.