Constituem infracções disciplinares contra a economia nacional a violação dos deveres especiais que para o exercicio de determinadas actividades sejam impostas por lei, como a pratica de actos lesivos dos interesses ou do bom nome do respectivo ramo profissional ou da economia nacional.
Não sendo o arguido agente administrativo e não se dando assim a hipotese prevista no artigo 20 da lei organica deste Supremo Tribunal, conhece este não so da existencia material das faltas que lhe são imputadas, como da gravidade da pena aplicada.