I- O prazo de 5 dias a que se reporta o n. 2 do artigo 117 do Código de Processo Penal é peremptório, só sendo admissível a prática do respectivo acto posteriormente havendo justo impedimento.
II- Não fornecendo a lei adjectiva penal a noção de justo impedimento, teremos de ir buscá-la ao Código de Processo Civil, onde se considera justo impedimento "o evento normalmente imprevisível, estranho à vontade da parte, que a impossibilita de praticar o acto, por si ou por mandatário".
III- Não é suficiente para prova do justo impedimento um atestado médico que, provando a doença, não prova que o requerente estivesse impossibilitado de contactar o advogado, um amigo ou um familiar, dentro do prazo para justificar a falta.