I- O pedido de liquidação importa apenas a confissão dos factos referidos no auto de noticia (paragrafo 2 do artigo 168 do Contencioso Aduaneiro), mas não tem qualquer relevancia na aceitação do respectivo julgado pelas instancias de recurso quanto a qualificação do delito.
II- Os factos expressos na prova de que o arguido "pretendia introduzir no Pais" a mercadoria apreendida a "porta" de um posto fiscal não integram o delito consumado de descaminho de direitos, mas sim de tentativa desse delito.