I- E de indiciar pelo delito de descaminho o arguido que tendo residencia permanente em Portugal aqui entrou com um seu automovel, de matricula francesa, ao abrigo do disposto na alinea a) do artigo 16 do Decreto-Lei n. 26080, se da respectiva licença de importação temporaria consta que ele reside em França; e que esta circunstancia e indicio suficiente de que o arguido declarou falsamente que residia em França, enganando, portanto, voluntariamente, o funcionario respectivo e obtendo, por essa forma, a entrada do seu automovel no Pais sem o pagamento dos direitos e mais imposições.
II- A condução do referido automovel pela mulher do arguido não constitui, so por si, infracção.