Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- 1.A…………………, com os demais sinais dos autos, recorre da decisão que, no âmbito da «acção declarativa com processo sumário» que instaurou no TAF de Aveiro contra a Administração Tributária e contra o adquirente B……………. – com vista, essencialmente, ao reconhecimento do seu direito de preferência na alienação da quota-parte (1/2 indivisa) do prédio vendido na execução fiscal nº 3441200601042483 e apensos – julgou verificado o erro na forma de processo e determinou a anulação de todo o processado por inviabilidade de convolação na forma processual que se julgou adequada, isto é, em processo de reclamação previsto nos arts. 276º e segs. do CPPT.
- 1.1.As alegações do recurso mostram-se rematadas com as seguintes conclusões
- I.A Sentença recorrida, na parte objecto do presente Recurso, não pode, salvo o devido respeito por opinião diversa, manter-se.
II. A aqui Recorrente interpôs contra os aqui Recorridos a competente Acção Declarativa com Processo Sumário (Acção de Preferência) no Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, que correu os seus termos ao abrigo do Processo nº 285/13.2BEAVR.
III. Tendo pedido o seguinte:
- ·Fosse reconhecido à Autora o Direito de Preferência sobre o Prédio Urbano descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Santa Maria da Feira sob o nº 1876/20111127, substituindo-se o Adquirente pela Preferente na titularidade do direito que o mesmo adquiriu sobre a coisa objecto mediato do registo;
- ·Fosse o Recorrido condenado a entregar o referido imóvel à Autora, livre e desocupado; e, · Fosse ordenado o cancelamento de todos e quaisquer registos que o Réu (Adquirente), haja feito a seu favor em consequência da compra do supra referido prédio e, bem assim, outras que este viesse a fazer, sempre com todas as demais consequências que ao caso couberem.
- IV.Por sentença proferida em 15 de Julho de 2013, entendeu a Juiz ocorrer erro na forma de processo, uma vez que, segunda a mesma, “o meio processual adequado para apreciar a questão dos autos, designadamente a existência do invocado direito de preferência sobre um bem penhorado numa execução fiscal, é a reclamação prevista no artigo 276º do CPPT”.
- V.E, consequentemente julgou verificado o erro na forma do processo, tendo declarado a anulação do processado1 em face da inviabilidade da convolação, por à data em que foi apresentada a petição inicial se encontrar excedido o prazo para interpor a reclamação prevista no artigo 276º do CPPT.
VI. Atendendo à pretensão da Recorrente, supra descrita, é seu entendimento ser a “Acção de Preferência” o meio adequado para salvaguarda dos seus legítimos direitos e interesses.
Isto porque,
VII. A Recorrente é dona e legítima proprietária de 1/2 - em comum e sem divisão de partes - do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Santa Maria da Feira sob o nº 1876/20111127, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 1648.
VIII. A outra metade do imóvel (em comum e sem determinação de partes) era propriedade de D…………., tendo sido penhorada ao abrigo da Execução Fiscal nº 3441200601042483 e Aps, que se encontra a correr os seus termos no Serviço de Finanças da Feira 2.
- IX.Posteriormente, foi a Recorrente notificada de que havia sido ordenada a venda extrajudicial da quota-parte do imóvel penhorado e, bem assim, de quem havia sido nomeado como encarregado de venda.
- X.No entanto, não mais foi a Recorrente informada sobre o estado do Processo, em particular, no que respeita ao estado da venda, nem para poder exercer o direito de preferência que lhe assistia, na eventualidade de existirem interessados na 1/2 do imóvel que se encontrava para venda.
XI. E a verdade é que, tendo sido apresentada uma proposta por parte do ora Réu, veio a mesma a ser aceite pelo Serviço de Finanças da Feira 2, onde se encontra a correr a Execução Fiscal, tendo a competente escritura pública sido outorgada a 6 de Fevereiro de 2012, na qual interveio a Recorrida, na qualidade de vendedora e, o Recorrido, na qualidade de comprador.
Ora
XII. A compropriedade encontra-se regulada nos artigos 1401º e seguintes do Código Civil. Diz-se que há compropriedade, ou propriedade em comum, quando duas ou mais pessoas são simultaneamente titulares do direito de propriedade sobre a mesma coisa.
XIII. O comproprietário, no que ao caso diz respeito, tem direito de preferência na venda da quota de qualquer um dos outros comproprietários.
XIV. O Direito de Preferência, por sua vez, é um direito real de aquisição resultante de uma situação objectiva a que a lei atribui certos efeitos e nasce para a realidade jurídica no momento em que a situação objectiva legalmente definida se constata (cf. Acórdão do TRP de 01.06.1978 - in www.dgsi.pt) ou, na definição de Pires de Lima (in “Direitos Reais” 4ª edição, pág. 54) “o poder que tem o titular do direito de impor e fazer valer a existência do seu direito em relação a qualquer indivíduo que tenha constituído sobre a coisa um direito posterior direito real”.
XV. Este regime encontra-se hoje consagrado nos artigos 416º a 418º, 1409º e 1410º do Código Civil.
XVI. E, segundo o nº 1 do artigo 1409º “O comproprietário goza do direito de preferência e tem o primeiro lugar entre os preferentes legais no caso de venda, ou dação em cumprimento, a estranhos da quota de qualquer dos seus consortes”.
XVII. Segundo Pires de Lima e Antunes Varela (in “C. Civil Anotado”, 1972, V. III, p. 333) são “três os fins principais que justificam a concessão da preferência no caso especial da compropriedade: a) fomentar a propriedade plena, que facilita a exploração mais equilibrada e mais pacífica dos bens; b) não sendo possível alcançar a propriedade exclusiva, diminuir o número dos consortes; c) impedir o ingresso, na contitularidade do direito, de pessoas com quem os consortes, por qualquer razão, o não que iram exercer”.
Depois,
XVIII. Como escreveu o Prof. Alberto dos Reis (in “Processo de Execução” Vol. II, pág. 450), “Se a alienação em vez de ser feita em carta fechada ou arrematação for efectuada por negociação particular há-de proceder-se como se procede nas vendas particulares: o mandatário antes de fazer a escritura de venda deve oferecer a preferência aos respectivos titulares notificando-os ou avisando-os extrajudicialmente”.
XIX. Por isso, muito embora o artigo 905º CPC nada preceitue sobre a necessidade de notificação aos titulares do Direito de Preferência tal não significa que nesta modalidade de venda não haja lugar a esta formalidade legal (cf. neste sentido, Acórdão do STJ de 09.07.1998 - in www.dgsi.pt).
XX. E, então, a ora Recorrente – na qualidade de comproprietária do imóvel supra identificado (em que ½ do imóvel foi objecto de venda em sede de execução fiscal) tem indiscutível legitimidade para exercer o Direito de Preferência em relação a 1/2 do imóvel adjudicado a B………………
XXI. A questão em apreço é, então, a de saber se a titularidade do direito de preferência (que assiste à Recorrente, na qualidade de Comproprietária) lhe dá a possibilidade ou se constitui fundamento legal para requerer a anulação da venda executiva.
XXII. Ou se, ao invés, deverá a Recorrente exercer o seu direito através da acção de preferência, como veio a acontecer no caso sub judice.
XXIII. Perante a penhora do direito do executado ao bem indiviso, assiste aos comproprietários o direito de preferência na venda daquele, ao abrigo do disposto no citado nº 1 do artigo 1409º (cf. neste sentido, Acórdão do TRP de 11.10.2005 - in www.dpst.pt).
XXIV. Por isso, na venda judicial do direito ao bem indiviso, devem os restantes comproprietários ser notificados, na qualidade de titulares de um direito de preferência, do dia, hora e local aprazados para a abertura das propostas, a fim de poderem exercer o seu direito no próprio acto, se alguma proposta for aceite (artigo 892º nº 1 CPC).
XXV. Isso mesmo resulta do artigo 249º, nº 7, do CPPT, segundo o qual “Os titulares do direito de preferência na alienação dos bens são notificados do dia e hora da entrega dos bens ao proponente, para poderem exercer o seu direito no acto da adjudicação”.
XXVI. O objectivo de proceder à(s) notificação(ões) nos termos previstos no nº 7 do artigo 249º (CPPT) é o de assegurar a estabilidade das vendas, por funcionar como um incentivo para potenciais compradores fazerem aquisições e a concorrência entre eles potenciar a obtenção de melhores preços (cf. neste sentido, Acórdão do TRG de 13.11.2008 - in www.dgsi.pt).
XXVII. Depois, ao impor aos titulares de direitos de preferência a obrigação de exercer os seus direitos no âmbito da execução fiscal, pretende-se resolver neste processo todas as questões respeitantes ao exercício de direitos de preferência e, bem assim, evitar que os adquirentes tenham de vir, posteriormente, a ser demandados em acções de preferência.
XXVIII. Consequentemente, a falta de notificação dos titulares do direito de preferência tem a mesma consequência que a falta de notificação ou aviso prévio na venda particular (artigo 892º, nº 2 CPC), que é o de possibilitar-lhes a instauração de acção de preferência.
XXIX. Se, após a realização da venda, o preferente tiver sucesso na acção de preferência, passará a ocupar o lugar do comprador, devendo para isso pagar o preço e as despesas da compra (artigo 909º, nº 2, CPC), assistindo-lhe ainda o direito a pedir a anulação da venda com base nos fundamentos indicados na alínea a) do nº 1 do artigo 257º (CPPT), solicitar a entrega dos bens, contra o detentor, na própria execução (artigos 901º e 930º CPC) e, ainda, a requerer o levantamento da penhora e o cancelamento dos registos dos direitos reais que caducam (artigo 824º, nº 2, CC) - cf. neste sentido, Jorge Lopes de Sousa, in “Código de Procedimento e de Processo Tributário, Anotado e Comentado”, II Vol., em anotação ao artigo 249º.
XXX. Assim, o dever de notificar os titulares do direito de preferência determina que a sua omissão ou frustração lhes permita avançar com uma acção de preferência.
XXXI. Ou seja, a aquisição feita por adjudicação ou por venda é susceptível de ser impugnada por Acção de Preferência proposta no prazo de 6 meses a contar da data do conhecimento dos elementos essenciais daquela alienação executiva.
XXXII. Sendo certo que, com a procedência da Acção de Preferência, o preferente substituir-se-á ao comprador, sendo a este pago o valor que despendeu, ou seja, o comprador perde o bem que adquiriu mas, no entanto, recupera o valor que gastou com a compra.
XXXIII. Logo, o preferente, além do direito à indemnização dos danos decorrentes do não cumprimento ou cumprimento defeituoso da obrigação a que o vinculado à preferência se encontrava adstrito, tem o poder de, por recurso à via judicial, haver para si a coisa alienada, mediante o pagamento do preço da alienação.
XXXIV. No caso sub judice, a notificação para preferência não foi efectuada de molde a que contivesse os elementos necessários à decisão do preferente, pois não foi a Recorrente informada do valor base da venda e do prazo para a realização da mesma.
Depois,
XXXV. A legislação tributária não contempla normativo que expressamente regule as consequências da falta de notificação dos preferentes, pelo que tem sido entendimento ser aplicável, subsidiariamente, por força do disposto na al. e) do artigo 2º do CPPT, a norma prevista no nº 2 do artigo 892º do CPC.
XXXVI. Segundo a qual, a falta de notificação dos titulares do direito de preferência tem a mesma consequência que a falta de notificação ou aviso prévio na venda particular (...), que é o de possibilitar-lhes a instauração de acção de preferência - (cf. neste sentido, Jorge Lopes de Sousa, in “CPPT Anotado e Comentado”, II Volume, 2007, pág. 548).
XXXVII. Não obstante, os titulares do direito de preferência (legal ou convencional) que não tenham sido notificados não perderão os respectivos direitos, por não os terem exercido no processo de execução fiscal.
XXXVIII. Segundo Manuel Henrique Mesquita, in “Obrigações e Ónus Reais, 1997”, pág. 217: “Em qualquer destes casos, o preferente, além do direito à indemnização dos danos decorrentes do não cumprimento ou do cumprimento defeituoso da obrigação a que o vinculado à preferência se encontrava adstrito, tem o poder de por via judicial, haver para si a coisa alienada, mediante o pagamento do preço da alienação. Nos termos do nº 1, do artigo 1410º do Código Civil - aplicável a todos os outros casos de preferência legal e preferências convencionais a que seja atribuída eficácia erga omnes – “o comproprietário a quem não se dê conhecimento da venda ou dação em cumprimento tem o direito de haver para si a quota alienada, contanto que o requeira dentro do prazo de seis meses, a contar da data em que teve conhecimento dos elementos essenciais da alienação, e deposite o preço devido nos oito dias seguintes ao despacho que ordene a citação dos réus”.
XXXIX. Assim, ao titular do direito de preferência não assiste o direito de requerer a anulação da venda a partir da falta da sua notificação, dispondo apenas do poder de haver para si a coisa alienada por via da acção judicial ao abrigo do disposto no nº 1, do artigo 1410º do Código Civil (cf. neste sentido, Acórdão do TCA Sul, de 17.06.2003 - in www.dgsi.pt e Rui Duarte Morais, in “A Execução Fiscal”, Almedina, 2ª edição, pág. 193).
XL. A que acresce o facto de, uma vez interposta a Acção de Preferência, a mesma ser julgada procedente, nem mesmo assim, a venda executiva ser anulada.
XLI. A consequência será apenas que o comprador será substituído pelo preferente, pagando este o preço e as despesas da compra (nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 909º nº 2 do Código de Processo Civil).
XLII. Portanto, a salvaguarda dos legítimos direitos e interesses da Recorrente não passa pela anulação da venda, mas sim, pelo recurso à Acção de Preferência (cf. neste sentido, Acórdão do STA de 10.09.2008 – in www.dgsi.pt
XLIII. O titular do direito de preferência tem apenas o poder de, por via de acção judicial, haver para si a coisa alienada, mediante o pagamento do preço da alienação (artigo 1410º nº 1 CC).
XLIV. E, tanto assim é que a própria Administração Tributária – Direcção de Finanças de Aveiro – veio a reconhecer que, por um lado, a ora Recorrente, “na qualidade de comproprietária do bem vendido é titular de um direito legal de preferência na alienação do bem em causa, conforme decorre do teor do nº 1 do artigo 1409º do CC e, como tal, deveria ter sido notificada a fim de poder exercer o seu direito”.
Em segundo lugar,
XLV. O erro na forma de processo ocorre nos casos em que a pretensão não seja deduzida segundo a forma geral ou especial de processo legalmente prevista.
XLVI. Para tal efeito, em conformidade com o disposto no artigo 460º (CPC) é indispensável:
- ·Em primeiro lugar, indagar se existe alguma forma especial de processo prevista nos artigos 944º e ss. do CPC ou em legislação especial ou avulsa, para o tipo de pretensão em apreço;
- ·Não existindo forma especial, cumpre apurar se foi observada a forma de processo comum legalmente adequada (artigos 461º a 464º CPC).
XLVII. Perante a invocação de um determinado direito subjectivo e livremente escolhida pelo Autor, a pretensão que contra o Réu pretende deduzir, deve aquele, de seguida, ajustar a sua estratégia aos instrumentos processuais criados e, de entre eles, escolher aquele que for legalmente o mais adequado, e, desde logo, a forma de processo.
XLVIII. Por outro lado, atenta a noção de pedido resultante dos artigos 274º, nº 2 al. c) e 498º, nº 3 (CPC) - efeito jurídico pretendido pelo peticionante, como forma de tutela do seu interesse - há que considerar que a respectiva formulação integra duas componentes:
- 1.Componente substantiva do pedido, que consiste na afirmação postulativa do efeito jurídico material pretendido, devendo o Autor, no caso das acções de condenação como a vertente, especificar a prestação em que o Réu deverá ser condenado; e,
- 2.Componente processual, consubstanciada na enunciação do tipo de actividade solicitada ao tribunal como modo específico de actuar o efeito jurídico pretendido (no caso das acções de condenação, providência jurisdicional de condenação), sendo que, da classificação das acções, quanto ao fim constante dos artigos 4º e 45º nº 2 (CPC), resulta uma tipologia dessa actividade.
XLIX. Ou seja: a forma de processo é aferível em função do tipo de pretensão formulada pelo autor e não em referência à pretensão que devia ser por ele deduzida,
L. Se a forma de processo empregue não for apropriada ao tipo da pretensão deduzida, ocorre o vício processual de erro na forma de processo; se a forma de processo seguida se adequar à pretensão formulada, mas esta não for conforme aos fundamentos invocados, estaremos, quando muito, perante uma questão de mérito conducente à improcedência da acção.
LI. O critério para resolver a questão do erro na forma de processo consiste, então, em pôr o pedido formulado na acção em confronto com o fim, para que, segundo a lei o processo foi estabelecido, nos termos do artigo 460º nº 2 do CPC.
LII. No caso concreto, a ora Recorrente especifica a prestação em que os Recorridos devem ser condenados. Enuncia o tipo de prestação judiciária (declaração condenatória) e, por último, indica como forma de processo declarativo, a comum ordinária.
LIII. A uma tal pretensão corresponde, de harmonia com a tipologia das acções constante do artigo 4º (CPC), uma acção declarativa de condenação.
LIV. Quanto à forma de processo, estabelece o artigo 460º (CPC) que a forma de processo declarativo pode ser comum ou especial.
LV. Como resulta do supra exposto, a acção adequada à pretensão da Recorrente vem especialmente regulada no Código de Processo Civil, como “Acção de Preferência”, no artigo 1410º, dispondo o nº 1 que, “O comproprietário a quem se não dê conhecimento da venda ou da dação em cumprimento tem o direito de haver para si a quota alienada, contanto que o requeira dentro do prazo de seis meses, a contar da data em que teve conhecimento dos elementos essenciais da alienação, e deposite o preço devido nos 15 dias seguintes à propositura da acção”.
LVI. E, como resulta do supra exposto, tal é o que sucede no caso dos autos.
LVII. Resolvida que está a questão do erro na forma do processo, em face do pedido formulado na acção em confronto com o fim a que, segundo a lei, o processo especial se destina, urge averiguar do objectivo da Acção de Preferência.
LVIII. A Acção de Preferência tem por finalidade obter sentença que decrete a substituição do preferente como comprador no contrato de alienação que o vinculado à preferência celebrou com Terceiro (cf. neste sentido, Carlos Lima, in “Direitos Legais de Preferência”, ROA, 2005, Vol. III).
LIX. Procedendo ao confronto do pedido formulado pela ora Recorrente com o fim para que, segundo a lei, a Acção de Preferência foi estabelecido, concluímos que há total correspondência entre o pedido da Recorrente tal fim.
LX. No caso vertente, a Recorrente veio pedir, cumulativamente:
- ·Fosse reconhecido o Direito de Preferência sobre o Prédio Urbano descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Santa Maria da Feira sob o nº 1876/20111127, substituindo-se o Adquirente pela Preferente na titularidade do direito que o mesmo adquiriu sobre a coisa objecto mediato do registo;
- ·Fosse o ora Réu condenado a entregar o referido imóvel, livre e desocupado; e,
- ·Fosse ordenado o cancelamento de todos e quaisquer registos que o Réu (Adquirente), haja feito a seu favor em consequência da compra do supra referido prédio e, bem assim, outras que este viesse a fazer, sempre com todas as demais consequências que ao caso couberem.
LXI. Face ao pedido formulado, a Acção de Preferência, que foi a escolhida, revela-se, então, não só adequada, como a única via possível a assegurar a pretensão jurisdicional.
LXII. Nestes termos, conclui-se não ter havido erro na forma do processo e, por isso, justificando-se o provimento do presente Recurso, é de revogar a decisão proferida traduzida na anulação do processado.
LXIII. Como tal, entende a Recorrente, salvo o devido respeito por opinião diversa, que o meio processual adequado para salvaguarda dos legítimos direitos e interesses da Recorrente é a Acção de Preferência.
LXIV. Pois, não tendo sido regularmente notificada para, querendo, exercer o direito de preferência, tem ao seu dispor a possibilidade de instaurar acção de preferência, o que, aliás, resulta expressamente da lei (artigo 1410º nº 1 CC).
LXV. Aliás, o recurso à via da “Acção de Preferência” era e é o único meio da Recorrente ver assegurado o seu legítimo direito, até porque, à Recorrente não assiste o direito de requerer a anulação da venda executiva.
LXVI. Deste modo, a figura da Reclamação prevista no artigo 276º do CPPT não é, como resulta do supra exposto, o meio adequado para salvaguarda dos legítimos direitos da Recorrente, revelando-se o recurso a tal via completamente inútil.
LXVII. Por isso, sem necessidade de um maior aprofundamento, que seria redundante, reafirma-se a adequação da forma de processo à pretensão jurisdicional apresentada pela Recorrente.
LXVIII. Logo, também nesta parte, o presente Recurso deve ser julgado procedente.
LXIX. Nesta conformidade, deverá o Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro conhecer da presente Acção, uma vez que a presente Acção é adequada à pretensão apresentada da Recorrente.
- 1.2.Não foram apresentadas contra-alegações.
- 1.3.O Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público junto do STA emitiu douto e bem desenvolvido parecer no sentido de que deveria ser concedido provimento ao recurso e revogada a decisão recorrida, essencialmente com a seguinte argumentação: «… a omissão da notificação dos titulares do direito de preferência, como o anota Jorge Lopes de Sousa, apesar de constituir uma irregularidade, não constitui uma nulidade processual a arguir e conhecer na execução fiscal, com a eventual reclamação para o tribunal da decisão proferida. E a omissão da notificação para exercício do direito de preferência também não confere ao preferente a possibilidade de requerer a anulação de venda (Cfr. Jorge Lopes de Sousa, ob. cit. p. 193 e Ac do STA de 10-09-2008).
Mas, não sendo a reclamação a que alude o art. 276º do CPPT o meio processual adequado para, no caso dos autos, assegurar a tutela efectiva do direito do invocado direito de preferência, nunca essa tutela poderá ser recusada com o argumento da inexistência de meio processual adequado ao conhecimento pretensão deduzida.
Sem prejuízo de melhor estudo da questão, que o prazo para emissão deste parecer e o volume de serviço não consentem, entende-se que acção proposta é a adequada para assegurar a tutela plena, eficaz e efectiva do direito invocado e a mesma tem-se por admissível no âmbito do contencioso tributário pois não é fechado o elenco dos meios processuais constantes do art. 101º da LGT, não estando excluída a possibilidade da criação de outras formas (Cfr. Diogo Leite de Campos, Benjamim Silva Rodrigues e Jorge Lopes de Sousa, in Lei Geral Tributária, Anotada e comentada, 4ª edição, 2012, p. 879).
Não se vê, de resto, face ao princípio inscrito no art. 20º nº 1 da CRP que a jurisdição tributária, enquanto jurisdição comum em matéria fiscal, possa recusar a admissão de formas processuais adequadas à satisfação das pretensões formuladas em processos da sua competência (Cfr. o Ac. do Tribunal dos Conflitos de 07-07-2009). Aliás, as acções de simples apreciação (positiva ou negativa), embora não comportando os efeitos previstos para a acção de preferência do art. 1410º do C. Civil, não estão arredadas nem do contencioso administrativo nem do contencioso tributário (cfr. o art. 37º, nº 2, als. a) e b) do CPTA e art. 101º, al. b), da LGT).
1.4. Colhidos que foram os vistos dos Exmºs Juízes Conselheiros Adjuntos, cumpre apreciar e decidir em conferência.
- 2.Da decisão recorrida ressaltam como provados os seguintes factos:
- 1.Na execução fiscal nº 3441200601042483 e Apensos, instaurada no Serviço de Finanças de Santa Maria da Feira-2 e revertida contra D………………, foi penhorada e vendida a metade indivisa do prédio urbano descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Santa Maria da Feira sob o nº 1876/20111127, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 1648, propriedade da executada, sendo a outra metade indivisa propriedade de A……………….
- 2.A venda foi processada através de negociação particular, tendo a escritura pública de compra e venda sido outorgada em 6/02/2012 entre a entidade mediadora imobiliária designada pelo Serviço de Finanças e o proponente comprador B…………….
- 3.Em 26/01/2012 a comproprietária A…………….. apresentou um pedido de anulação dessa venda, o qual foi indeferido em 17/12/2012 (cfr. doc. fls. 33 a 39 dos autos), indeferimento que lhe foi notificado em 28/12/2012 (cfr. artigo 46º da petição inicial).
- 4.Em 8/06/2012, a comproprietária A…………… interpôs uma acção com processo sumário (acção de preferência) no Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira, que aí correu termos no 4º Juízo Cível, processo nº 3062/12.4TBVFR, na qual foi proferida sentença em 12/02/2013, que transitou em julgado em 8/03/2013, e que julgou verificada a excepção da incompetência material desse tribunal para a apreciação da acção, declarando que essa competência residia nos tribunais tributários (cfr. doc. fls. 64 a 103 dos autos).
- 5.A presente «acção declarativa com processo sumário» foi apresentada no Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro no dia 19/03/2013 (cfr. carimbo aposto no cabeçalho da p.i, a fls. 2 dos autos).
- 3.Como se viu, a ora Recorrente instaurou no TAF de Aveiro um processo judicial com vista ao reconhecimento do seu direito de preferência na alienação de 1/2 indivisa do prédio urbano descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Santa Maria da Feira sob o nº 1876/20111127, dada a sua venda no processo de execução fiscal que reverteu contra a titular desse bem (D……………). Invocou ser a proprietária da outra 1/2 indivisa e não ter sido notificada da venda para o exercício do direito de preferência que a lei lhe concede.
Nessa acção, que a Autora designou como «acção declarativa com processo sumário», mostra-se formulado o seguinte pedido:
- (i)que lhe seja reconhecido o direito de preferência, substituindo-se o adquirente pela preferente na titularidade do direito que aquele adquiriu sobre a coisa objecto mediato do registo;
- (ii)que o adquirente seja condenado a entregar o imóvel à Autora, livre e desocupado;
- (iii)que seja ordenado o cancelamento de todos e quaisquer registos que o adquirente haja feito a seu favor em consequência da compra do prédio e, bem assim, outras que viessem a ser feitas.
Tal processo foi precedido pela propositura de uma outra acção judicial, instaurada em 8/06/2012 no Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira (idêntica quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir), na qual se julgou, por decisão transitada em julgado em 8/03/2013, que se verificava a incompetência material dos tribunais judiciais para tal acção, residindo essa competência nos tribunais tributários. Como se deixou salientado nessa decisão do Tribunal de Santa Maria da Feira, a questão da competência material dos tribunais tributários para a tutela do direito de preferência no âmbito de venda realizada em processo de execução fiscal foi resolvida pelo Tribunal dos Conflitos, no acórdão proferido em 7/07/2009, no processo nº 010/09, onde se deixou consignado o seguinte:
«Em suma, dir-se-á que, atento o princípio constitucionalmente consagrado da tutela jurisdicional efectiva, os tribunais administrativos e fiscais apresentam-se hoje como tribunais comuns em matéria administrativa e fiscal, o que implica terem os meios processuais adequados para dar satisfação às pretensões formuladas pelos administrados em processos da sua competência, pelo que as normas processuais administrativas e tributárias devem ser interpretadas em conformidade com esse princípio constitucional (ainda que, para esse efeito, e a título subsidiário, seja necessário recorrer à aplicação das normas do processo civil). // Face ao que se deixa exposto, não restam dúvidas que a jurisdição competente para apreciar a pretensão formulada pelos Autores junto do Tribunal Judicial da Comarca de Vieira do Minho é a jurisdição administrativa e fiscal e, dentro desta, os tribunais tributários.»
Após tal decisão de absolvição da instância dos réus por força da procedência da excepção da incompetência material do referido tribunal, a Autora foi ao TAF de Aveiro instaurar a presente acção para o exercício do seu invocado direito de preferência, tendo apresentado a petição inicial no dia 19/03/2013, isto é, dentro do prazo de 30 dias a que alude o art. 279º do actual CPC (a que correspondia o art. 289º do anterior CPC) (Segundo o qual “A absolvição da instância não obsta a que se proponha outra ação sobre o mesmo objecto” (nº 1) e “Sem prejuízo do disposto na lei civil relativamente à prescrição e à caducidade dos direitos, os efeitos civis derivados da proposição da primeira causa e da citação do réu mantêm-se, quando seja possível, se a nova ação for intentada ou o réu for citado para ela dentro de 30 dias a contar do trânsito em julgado da sentença de absolvição da instância”(nº 2).).
Julgou, porém, a Mmª Juíza do TAF de Aveiro, depois de expressamente reconhecer e aceitar a decisão do Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira (deixando exarado que todas as questões relativas ao exercício do direito de preferência em sede de execução fiscal são da competência dos tribunais tributários, como decorre do disposto no nº 3 do artigo 212º da Constituição da República, na alínea d), do nº 1, do artigo 49º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, e na alínea f), do nº 1, do artigo 10º, alínea o), do nº 1, do artigo 97º e no nº 1, do artigo 151º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, e como determinou o Acórdão do Tribunal dos Conflitos de 07.07.2009, proferido no processo nº 010/09), que ocorria erro na forma de processo utilizado, porquanto «o meio processual adequado para apreciar a questão dos autos, designadamente a existência do invocado direito de preferência sobre um bem penhorado numa execução fiscal, é a reclamação prevista no artigo 276º do CPPT», sendo inviável a convolação em processo de reclamação, porquanto à data em que a petição foi apresentada no TAF (19/03/2013) encontrava-se já excedido o prazo de 10 dias previsto no artigo 277º do CPPT - quer esse prazo se contasse da data em que a Autora diz ter tido conhecimento da venda (em Janeiro/2012), quer se contasse da data em que foi notificada da decisão de indeferimento de um pedido de anulação da venda que formulara (em 28/12/2012), quer se contasse da data do trânsito em julgado da decisão do Tribunal de Santa Maria da Feira que declarou a sua incompetência para o conhecimento da acção para exercício do direito de preferência (em 8/03/2013).
Razão por que se concluiu, na decisão ora recorrida, que «Em face do exposto, julga-se verificado o erro na forma do processo e a inviabilidade da convolação, por à data em que foi apresentada a petição inicial se encontrar excedido o prazo para interpor a reclamação prevista no artigo 276º do CPPT.».
É contra esta decisão que se insurge a Autora, ora Recorrente, sustentando que ela padece de erro de julgamento, porquanto face à gizada causa de pedir e ao pedido formulado, a presente acção não só é a via processual adequada como é a única via possível para assegurar a sua pretensão jurisdicional, isto é, o exercício do seu direito de preferência na venda executiva, atenta a sua qualidade de comproprietária que não foi notificada para exercer esse direito na altura da venda do bem.
O que significa que neste recurso não está já em discussão a questão de saber se o tribunal tributário é ou não materialmente competente para o processo judicial instaurado com vista ao reconhecimento do direito de preferência invocado por quem pretenda exercer esse direito na venda realizada em execução fiscal. O que se discute é qual o meio processual que o titular de direito de preferência deve utilizar para exercer esse direito, tendo em conta que o ordenamento jurídico português reconhece o direito de preferência ao comproprietário (artigo 1409º do C.Civil), concedendo-lhe um prazo de seis meses após o conhecimento da venda para o exercer judicialmente, sendo, por isso, necessário que exista um tipo de acção adequado a fazê-lo valer, e que tal questão não foi, obviamente, apreciada pelo Tribunal dos Conflitos, o qual se limitou a afirmar a competência dos tribunais tributário para esse tipo de tutela judicial, nada adiantando, naturalmente, quanto ao meio processual que deve ser utilizado para o efeito junto dos tribunais tributários.
Vejamos, então.
Do princípio constitucional da tutela jurisdicional efectiva (Princípio consagrado a nível constitucional nos artigos 20º e 268º, nº 4, da CRP, e concretizado pelas normas contidas nos artigos 2º, nº 2, do CPTA e 2º, nº 2, do CPC, normas que são subsidiariamente aplicáveis ao contencioso tributário por força do disposto no artigo 2º, als. c) e e) do CPPT.) decorre que a cada direito tem de corresponder a acção adequada a fazê-lo reconhecer em juízo, a prevenir ou a reparar a sua violação e a realizá-lo coercivamente. E embora não se possa usar o tipo de acção que se queira, tem, porém, de se usar o tipo de acção adequada à pretensão formulada.
Segundo a decisão ora recorrida esse meio é, única e exclusivamente, o processo de reclamação deduzida contra actos do órgão da execução fiscal, previsto nos arts. 276º e segs. do CPPT, que deve ser apresentada no prazo de 10 dias após a notificação ou conhecimento do acto lesivo reclamado. Para assim decidir, a Mmª Juiz do Tribunal “a quo” socorreu-se da doutrina vertida no acórdão do STA de 23/05/2012, no proc. nº 0155/11, que transcreveu e aplicou “tout court” ao caso vertente.
Todavia, uma leitura atenta da motivação factual e jurídica desse acórdão é imediatamente reveladora da inviabilidade da sua transposição para o caso vertente.
Com efeito, na situação que aí se encontrava em análise o órgão de execução fiscal notificara aquele que se apresentara como titular de direito de preferência (“C”), informando-o de que lhe fora reconhecido o direito de preferência na venda realizada e que, por isso, lhe concedia o prazo de 15 dias para proceder ao depósito do preço pela aquisição do bem vendido; e concomitantemente notificara os proponentes/adquirentes do bem vendido, informando-os de que ficava sem efeito a adjudicação que lhes fora efectuada com base na proposta que haviam apresentado, atento o reconhecimento do aludido direito de preferência a “C”. E foram estes adquirentes, enquanto lesados por tal acto do órgão de execução fiscal, que deduziram perante o TAF um pedido incidental com vista à declaração de que a “C” não assistia qualquer direito de preferência relativamente ao prédio vendido e, em última análise, com vista à anulação de tal acto lesivo dos seus direitos ou interesses legítimos.
Foi neste concreto contexto que o acórdão do STA, depois de frisar que cabe aos tribunais tributários (e não dos tribunais judiciais) a competência material para conhecer da pretensão que ali estava em causa, deixou clarificado que tal não significava que o meio processual adequado para o fim em vista fosse a acção instaurada pelos apresentantes da melhor proposta e com a qual visavam obter a declaração judicial da inexistência do direito de preferência invocado e já reconhecido a um terceiro por decisão do órgão da execução.
Como nele se deixou salientado, «(…) os Autores, ora Recorrentes, considerando-se prejudicados por essa decisão e para contra ela reagirem judicialmente, dispunham da reclamação dos actos do órgão de execução fiscal. Sendo certo que a cada direito corresponde um meio processual adequado a fazê-lo valer (cfr. art. 2º, nº 2, do CPC, e art. 97º, nº 2, da LGT) é a denominada reclamação prevista no art. 276º do CPC o meio processual que o legislador entendeu como adequado para apreciar a existência ou inexistência do invocado direito de preferência sobre um bem penhorado.».
Em suma, segundo tal acórdão, cuja doutrina sufragamos face à sua proficiente motivação, a questão colocada pelos proponentes/adquirentes quanto à (in)existência do direito de preferência que um terceiro viu reconhecido pelo órgão da execução fiscal, deve ser apreciada, não através de acção ou incidente intentado para esse fim pelos adquirentes lesados, mas através da reclamação prevista no art. 276º do CPPT, em ordem a averiguar da legalidade da decisão desse órgão que reconheceu o direito de preferência a alguém que se apresentou como seu titular. E foi nesse específico contexto que nele se conclui o seguinte: «Assim, aquele (designadamente, o que ofereceu a melhor proposta de aquisição em sede de venda por negociação particular) que se considerar lesado pela decisão do órgão de execução fiscal que reconheceu a um terceiro o direito de preferência na aquisição tem como meio processual adequado para reagir a reclamação prevista no art. 276.º do CPPT.».
Bem diversa é a questão em análise nos presentes autos.
Estamos perante uma acção instaurada pelo próprio titular do direito de preferência (art. 1409º C.Civil) e que basicamente se reconduz ao pedido de reconhecimento desse seu direito e de que se proceda judicialmente à substituição do adquirente pelo preferente na titularidade do direito que aquele adquiriu. Isto é, estamos perante a acção de preferência prevista no art. 1410º do C.Civil, instaurada pelo titular do direito de preferência, direito que lhe confere a faculdade de, em igualdade de condições, se substituir ao adquirente do bem alienado.
E, na verdade, por força do regime legal vigente no nosso ordenamento jurídico, a salvaguarda dos direitos e interesses do titular do direito de preferência passa pelo poder que a lei lhe confere de, por via de acção judicial a instaurar no prazo de seis meses contados da data em que teve conhecimento dos elementos essenciais da alienação, haver para si a coisa alienada, mediante o pagamento do preço da alienação (art. 1410º C.Civil) (Nos termos do qual «O comproprietário a quem se não dê conhecimento da venda ou da dação em cumprimento tem o direito de haver para si a quota alienada, contanto que o requeira dentro do prazo de seis meses, a contar da data em que teve conhecimento dos elementos essenciais da alienação, e deposite o preço devido nos 15 dias seguintes à propositura da acção».).
A tal não obsta o facto de estarmos perante venda realizada no âmbito de processo de execução para cobrança de quantia certa, pois como a doutrina e a jurisprudência têm repetidamente afirmado, a venda executiva não afasta o direito de preferência legal de terceiros na aquisição dos bens penhorados, nem afasta o direito potestativo que detém de exercerem e fazerem valer esse direito através da acção prevista no art. 1410º do C.Civil no caso de não lhes ter sido dado conhecimento da venda nos termos e moldes legais. (Na jurisprudência, entre outros, os seguintes Acórdãos: da R.Lisboa, nos procs. nsº 4350/2007 e 7188/2007, de 4/12/2007 e de 31/10/2007, respetivamente; da R.Porto de 23/11/2006, no proc. nº 0636358; da R.Guimarães, de 19/05/2004, no proc. nº 454/04-2; da R.Coimbra, de 29/05/2001, no proc. nº 459/2001; do STJ de 9/07/98, de 9/5/2002, de 24/04/2002, e de 6/12/2011, nos procs. nsº 98A726, 0038746, 3504/07 e 01B4190, respectivamente; do STA de 10/09/2008, no proc. nº 0884/07. Na doutrina, MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA in “Acção Executiva Singular”, 1998, p. 379, LEBRE DE FREITAS, in “A Acção Executiva”, 1993, p. 273, ALBERTO DOS REIS, in “Processo de Execução”, V. II, 1982, p. 344, MANUEL HENRIQUE MESQUITA, in “Obrigações e Ónus Reais”, 1997, p. 217, REMÉDIO MARQUES, in “Curso de Processo Executivo Comum”, p. 349, RODRIGUES BASTOS, in “Notas ao Código de Processo Civil”, V. IV, p. 126-127, e JORGE LOPES DE SOUSA, in “Código de Procedimento e Processo Tributário, anotado”, 5ª Ed., V. II, 2007 pág 548.)
Escrevendo a propósito da matéria, LEBRE DE FREITAS explica o seguinte: «Quando a venda é feita extrajudicialmente, tal como no caso de ser judicial mas não ter sido feita a notificação (art. 892-2), segue-se o regime geral da lei civil e o titular do direito de preferência poderá propor uma acção de preferência no prazo que a lei, consoante a causa do seu direito, lhe concede», e ALBERTO DOS REIS destaca que, assim como em qualquer venda particular o vendedor tem de oferecer previamente a preferência aos respectivos titulares, sob pena de estes poderem depois propor acção de preferência, o mesmo sucede na venda executiva; o mandatário, antes de efectuar a venda e quando já tiver oferta de preço que entenda dever aceitar, deve colocar os preferentes, se os houver, em condições de poderem exercer o seu direito, isto é, deve avisá-los, por meio de notificação ou por meio de comunicação extrajudicial, de que está disposto a vender por determinado preço, a fim de que eles, se quiserem, usem da preferência.
No mesmo sentido, JORGE LOPES DE SOUSA quando refere, na obra citada, que «a falta de notificação dos titulares do direito de preferência tem a mesma consequência que a falta de notificação ou aviso prévio na venda particular (art. 892º, nº 2, do CPC, que é o de possibilitar-lhes a instauração da acção de preferência» e que «o direito de preferência subsiste à venda, podendo ser exercido autonomamente, através de uma acção de preferência, a propor no prazo de seis meses, a contar da data em que o titular teve conhecimento dos elementos essenciais da alienação, nos termos do disposto no art. 1410º do CC».
Por conseguinte, a salvaguarda dos legítimos direitos e interesses do preferente, no caso de não ter sido notificado para exercer o seu direito no acto da venda, não passa pela anulação da venda ou pela reclamação de actos (omissivos ou comissivos) praticados pelo órgão da execução, mas, antes, pelo recurso à acção de preferência prevista no art. 1410º do C.Civil, a qual pressupõe, naturalmente, a manutenção da venda, já que exercício do direito de preferência na compra do bem penhorado depende da realização e manutenção dessa venda. Com efeito, a pretensão do titular do direito de preferência é substituir-se, com eficácia ex tunc, ao adquirente, o que implica que o contrato celebrado entre o alienante e o adquirente produza a sua eficácia translativa normal, mas que em virtude da existência de um direito de preferência a posição jurídica do adquirente fica sujeita, por força da lei, a uma condição resolutiva: ele perderá o direito que adquiriu se a preferência vier a ser triunfalmente exercida, caso em que tudo se passará como se o contrato de alienação houvesse sido celebrado com o preferente.
E como se deixou frisado no acórdão do STA de 10/09/2008, no proc. nº 0884/07, «ao titular do direito de preferência não assiste o direito de requerer a anulação da execução a partir da falta da sua notificação. O titular do direito de preferência legal (ou o titular do direito de preferência com eficácia real) tem apenas o poder de haver para si a coisa alienada, por via de acção judicial ao abrigo do disposto no n.º 1 artigo 1410º do Código Civil. Em caso de procedência da acção de preferência, operar-se-á, no processo de execução, a substituição do comprador pelo preferente, mediante o pagamento do preço da alienação e das despesas da compra, de acordo com os termos do n.º 2 do artigo 909º do Código de Processo Civil.». E como anota JORGE LOPES DE SOUSA, a omissão da notificação dos titulares do direito de preferência «apesar de constituir uma irregularidade, não constitui uma nulidade processual a arguir e conhecer na execução fiscal, com a eventual reclamação para o tribunal da decisão proferida. E a omissão da notificação para exercício do direito de preferência também não confere ao preferente a possibilidade de requerer a anulação de venda» (ob. citada, 6ª ed., Vol. IV, p. 127).
Em suma, a consequência da falta de notificação do preferente para o exercício do direito de preferência, expressamente prevista no art. 249º, nº 7, do CPPT, não é a anulação dos trâmites do processo executivo posteriores à preterição da formalidade omitida, antes a oportuna propositura de acção de preferência, através da qual, em caso de procedência, o preferente se substituirá ao comprador, pagando o preço devido e as despesas da compra.
Posto isto, é inequívoco que assiste total razão à Recorrente, padecendo a decisão recorrida do imputado erro de julgamento, já que à concreta pretensão formulada pela Autora corresponde, não a via processual da reclamação prevista no art. 276º e segs. do CPPT, mas a acção prevista no citado art. 1410º do C.Civil, na qual tem necessariamente de intervir, do lado passivo, o transmitente e o adquirente do bem.
Dada a ausência, no contencioso tributário, de «acção declarativa de condenação sob a forma de processo sumário» prevista no Código de Processo Civil para a resolução de litígios de natureza civil da competência dos tribunais da jurisdição comum, pois que tal forma de processo não encontra a mínima previsão nas normas sobre organização e processo nos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal, e dada a necessidade de assegurar a tutela judicial plena, eficaz e efectiva do direito que a Autora invoca e que a lei inequivocamente lhe concede pela expressa previsão do direito de accionar judicialmente nos termos previstos no artigo 1410º do C.Civil, consideramos que a forma processual mais adequada para o tipo de pretensão em apreço é, no tribunal tributário, a acção para o reconhecimento de um direito, que encontra previsão no artigo 145º, nºs 1 e 3 (Dizem os nº 1 e 3 do art. 145º do CPPT: «1. As acções para obter o reconhecimento de um direito ou interesse legalmente protegido em matéria tributária podem ser propostas por quem invoque a titularidade do direito ou interesse a reconhecer», «3. As acções apenas podem ser propostas sempre que esse meio processual for o mais adequado para assegurar uma tutela plena, eficaz e objectiva do direito ou interesse legalmente protegido».), do CPPT e no artigo 97º, nº 2, da LGT.
Assim sendo, e visto que nada obsta à convolação nessa forma processual – já que a petição inicial terá sido, em princípio, tempestivamente apresentada, tendo em conta a data em que a Autora diz ter tido conhecimento da venda (Janeiro/2012), a data da entrada da acção de preferência no Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira (8/06/2012) e a posterior instauração da acção no TAF de Aveiro após o trânsito em julgado da decisão de absolvição da instância dos réus naquele tribunal comum (em 19/03/2013, isto é, dentro do prazo de 30 dias a que alude o art. 279º do CPC) – importa revogar a decisão recorrida e determinar a baixa dos autos ao tribunal “a quo” para que aí prossigam os seus termos como acção para reconhecimento de um direito.
4. Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida e determinar a baixa dos autos ao tribunal “a quo” para prosseguimento como acção para reconhecimento de um direito.
Sem custas.
Lisboa, 16 de Dezembro de 2015. – Dulce Neto (relatora) – Isabel Marques da Silva – Pedro Delgado.