I- No periodo compreendido entre a publicação da Lei n. 30/86 de 27 de Agosto e o Decreto-Lei n. 39/87 de 27 de Janeiro mostrava-se duvidoso que aquele primeiro diploma, no seu artigo 49, tivesse convertido em terreno livre para o exercicio da caça as zonas cinegeticas constituidas ao abrigo do Decreto-Lei n. 407-C/75 de 30 de Julho.
II- O fim do normativo estabelecido no artigo 66 n. 2 do Decreto-Lei n. 47847 de 14 de Agosto de 1967, ao determinar que as tabuletas ou sinais convencionais devem ser colocados em postes, e o de sinalizar devidamente os terrenos interditos ao exercicio da caça, por forma bem visivel e inequivoca, pelo que a circunstancia de algumas tabuletas estarem fixadas em arvores, sem prejuizo da necessaria eficiencia, não invalida a sinalização.
III- Perante as duvidas suscitadas no plano da interpretação da lei quanto a manutenção da reserva de caça, face ao no artigo 49 da Lei n. 30/86 de 27 de Agosto, enquanto a questão não foi esclarecida pelo artigo 8 n. 1 do Decreto-Lei n. 39/87 de 27 de Janeiro, justifica-se, nos termos do artigo 75 n. 1 do Codigo Penal, a isenção de pena relativamente a arguido encontrado a caçar no aludido periodo de tempo, por ser diminuto o juizo de censura sobre a sua conduta, não haver danos que exijam reparação e, no caso concreto, serem muito reduzidas as exigencias de prevenção geral.