I- O termo efectivamente utilizado na primeira parte do n. 1 do artigo 30 do Codigo Penal tem em vista justamente excluir do ambito do concurso (concurso real) os crimes que so aparentemente concorrem, porque, vistas as coisas sob o ponto de vista dos especificos valores juridico-criminais atingidos, estes ja encontram suficiente tutela na norma que descreve um so dos tipos de crime em causa, que, assim, consome a protecção prevista na norma ou normas que descrevem outros tipos criminais.
II- O crime de furto qualificado (artigo 297, n. 2), praticado de noite e com o concurso de duas ou mais pessoas, e penetrando os agentes em lugar ou espaço reservado ou vedado ao publico, contra a vontade dos donos, concorre, em acumulação real, com o crime do artigo 177, funcionando aquelas duas primeiras circunstancias como agravantes modificativas do furto (cf. alineas c) e b) do n. 2 do artigo 297.
III- Na hipotese concreta, a introdução em lugar ou espaço reservado constitui, em relação ao furto qualificado, um quid a mais, dispensavel a estrutura desse crime, pelo que adquiriu autonomia para constituir o crime do artigo 177, so deste modo se protegendo por forma mais ampla e completa os interesses em jogo.